3. Decisão


Tendo em conta os fundamentos expostos anteriormente, e na prossecução dos objetivos de regulação, em especial o disposto nas alíneas a) do nº1 e a), e b) do nº2 do artigo 5º da Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro1, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo dos artigos 66º e 74º da mesma Lei, delibera:

1. Adotar em simultâneo com a análise do mercado de terminação móvel o modelo de custeio para a terminação móvel descrito neste documento e respetivos anexos.

2. Determinar que o preço máximo de terminação das chamadas vocais em redes móveis a aplicar nos termos da decisão final sobre os mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais – Definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares – pelos operadores móveis notificados com PMS seja de 0,83 cêntimos de euro por minuto dez dias úteis após a aprovação da decisão final sobre este tema, com faturação ao segundo a partir do primeiro segundo.

3. Determinar que o preço máximo de terminação das chamadas vocais em redes móveis a aplicar nos termos da decisão final sobre os mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais - Definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares - pelos operadores móveis notificados com PMS seja atualizada em conformidade com a descrição constante do ponto 2.4. do presente documento.

Notas
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1 Com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro.