- Comunicações eletrónicas
- Restantes prestações de serviços
- Ajustamentos nas taxas de atividade de regulação de comunicações eletrónicas
- Diversos rendimentos e ganhos
- Juros e outros rendimentos similares
No quadro n.º 3.2 apresentam-se os valores globais e as principais variações ocorridas nos rendimentos + ajustamentos nas taxas de regulação do ICP ANACOM, de 2013 para 2014:
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2014 |
2013 |
Variação 2014/2013 |
|
Comunicações eletrónicas |
79.078.614 |
66.350.331 |
12.728.283 |
19% |
Restantes prestações de serviço |
1.411.936 |
852.086 |
559.850 |
66% |
Ajustamentos nas taxas de regulação |
1.815.533 |
-12.900.009 |
14.715.542 |
-114% |
Diversos rendimentos e ganhos |
1.803.742 |
8.781.418 |
-6.977.676 |
-79% |
Juros e outros rendimentos similares |
1.844.210 |
2.792.719 |
-948.509 |
-34% |
Totais |
85.954.035 |
65.876.545 |
20.077.490 |
30% |
Unidade: euros
O aumento global de 30% reflete fundamentalmente as seguintes variações:
- Um aumento no valor da rubrica de Comunicações eletrónicas, decorrente: (i) do aumento do valor das taxas administrativas de regulação das comunicações eletrónicas face a 2013, na sequência da atualização dos custos administrativos do ICP-ANACOM (+ 3,5 milhões de euros); (ii) da aplicação do novo tarifário previsto na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, valor que se destina a ser entregue ao Estado como já mencionado anteriormente, aumentando o valor faturado relativo a taxas de utilização de frequências (+ 9,9 milhões de euros), e (iii) redução dos valores líquidos faturados das restantes taxas de utilização de frequências (-0,7 milhões de euros).
- Um aumento da rubrica Ajustamentos decorrente dos seguintes factos: (i) apuramento final do valor das taxas de regulação de comunicações eletrónicas de 2013, atualizadas e faturadas em 2014 (+3,5 milhões de euros); (ii) apuramento em 2014 da devolução de taxas de regulação aos operadores, originado pela anulação de provisões constituídas para processos judiciais, como consequência do encerramento de dois dos processos (-1,7 milhões de euros); (iii) variação do apuramento dos custos administrativos finais de regulação de comunicações eletrónicas de 2012 e da devolução de taxas de regulação em 2013 (+12,9 milhões de euros).
- Um aumento da rubrica Restantes prestações de serviço, designadamente das taxas da atividade de regulação de serviços postais (+0,8 milhões de euros).
- Uma redução da rubrica Juros e rendimentos similares, devido à diminuição dos rendimentos provenientes de juros de aplicações financeiras (-0,9 milhões de euros).
- Uma redução da rubrica de Diversos rendimentos e ganhos, (-7 milhões de euros), em consequência, fundamentalmente: (i) das reversões de provisões ocorridas em 2013 (8,7 milhões de euros) que não tiveram paralelo em 2014 e (ii) do efeito da alteração do pressuposto do estudo atuarial do Fundo de Pensões de 2014 previsto na Lei n.º 11/2004, de 6 de março - alteração de 90 para 80% no cálculo da primeira parcela da pensão e aumento da idade de reforma (+1,4 milhões de euros).
As restantes componentes dos rendimentos registaram variações menos significativas, mas que serão detalhadas nas páginas seguintes.
Comunicações eletrónicas
No que se refere à rubrica de Comunicações eletrónicas apresenta-se de seguida uma breve descrição das taxas que integram a LCE.
A LCE, na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos, sendo que o Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da infraestrutura das referidas estações e de utilização do espectro radioelétrico, bem como à partilha da infraestrutura de radiocomunicações.
O diploma que suporta a cobrança das taxas devidas neste contexto é a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que institui o novo modelo de taxas previsto no artigo 105.º da LCE, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e pela Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro.
As taxas previstas na LCE são as seguintes: (a) emissão das declarações comprovativas de direitos emitidos pelo ICP-ANACOM relativas ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, atribuição de direitos de utilização de frequências e atribuição de números; (b) exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, (c) utilização de frequências e (d) utilização de números.
A evolução dos montantes contabilizados das taxas previstas na LCE em 2014 e 2013 foi a seguinte:
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2014 |
2013 |
Variação 2014/2013 |
|
Taxas anuais de regulação CE |
i) |
27.971.328 |
24.478.589 |
3.492.739 |
14% |
Taxas de utilização de frequências |
ii) |
49.387.442 |
40.155.019 |
9.232.423 |
23% |
Taxas de utilização de números |
|
1.712.444 |
1.700.723 |
11.721 |
1% |
Outras |
|
7.400 |
16.000 |
-8.600 |
-54% |
Total |
|
79.078.614 |
66.350.331 |
12.728.283 |
19% |
Unidade: euros
i) Taxas anuais de regulação CE
O aumento de 14% (+3,5 milhões de euros) ocorrido em 2014, nos rendimentos provenientes deste tipo de taxa, deveu-se ao aumento dos gastos administrativos com a regulação (por via das provisões) e resultou da aplicação dos procedimentos previstos na legislação em vigor, para a determinação e cobrança de taxas administrativas de regulação, devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas. A metodologia de cálculo baseia-se nos custos administrativos reais (incluindo provisões) do ICP-ANACOM, afetos às atividades de regulação, de acordo com médias móveis de três anos, excetuando os custos decorrentes da variação da provisão para processos judiciais em curso, cuja média móvel é de cinco anos. Tais custos excluem qualquer valor associado às atividades que o ICP-ANACOM desenvolve fora da regulação dos serviços e redes de comunicações eletrónicas, sendo a respetiva afetação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas efetuada de forma proporcional aos respetivos rendimentos relevantes conexos com a atividade, relativos ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação das taxas. Constituem exceção a esta regra, os operadores cujos rendimentos relevantes se situam abaixo dos 250 milhares de euros, aos quais é aplicada a taxa zero, e aqueles cujos rendimentos relevantes são de valor não superior a 1500 milhares de euros, aos quais é liquidada uma taxa fixa de 2,5 milhares de euros/ano.
Em 2014, a tendência de redução dos custos administrativos de regulação de comunicações eletrónicas inverteu-se devido ao aumento do valor das provisões, na sequência da instauração de novos processos judiciais, sobretudo relacionados com a impugnação de taxas pelos operadores.
O relatório anual dos custos de regulação e do montante total dos resultados da cobrança de taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE é publicado anualmente, tendo conduzido até 2014 a um ajustamento da diferença entre o montante total das taxas já cobradas e o valor final de taxas a cobrar, uma vez que se entra num primeiro apuramento com o valor do orçamento e, após o fecho de contas, se substituem os valores orçamentais pelos gastos reais, havendo lugar ao acerto das taxas a pagar, garantindo-se assim que, no final, se cobram os custos reais de regulação. A diferença apurada e faturada em 2014 relativamente aos ajustamentos de taxas - n.º 5 do art.º 105 da LCE - cobradas em 2013, ascendeu a 3451 milhares de euros e é uma parte do valor registado separadamente na linha denominada Ajustamento nas taxas de regulação. A partir de 2014, já não haverá necessidade de fazer o acerto/ajustamento de taxas por motivos de diferença entre valores orçamentais e reais uma vez que, nos termos da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, os valores faturados devem ter em conta apenas os custos administrativos reais dos três últimos anos, e já não qualquer valor orçamental.
O quadro n.º 3.4 apresenta o detalhe do cálculo dos custos de regulação, em que foram baseadas as taxas administrativas de regulação devidas ao ICP-ANACOM pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, que ascenderam a 27 953 mil euros em 2014.
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Repartição dos gastos do ICP-ANACOM (s/ provisões associadas às CE) |
Provisões associadas às CE (média de 5 anos) |
Repartição em 2014 dos gastos (c/provisões associadas às CE) |
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Realizado |
Média |
|||||
2013 |
2012 |
2011 |
||||
1. Custos de regulação e gestão do espetro |
39.546.651 |
41.018.085 |
45.822.941 |
42.129.225 |
5.825.627 |
47.954.851 |
1.1 Gastos relativos a CE |
31.486.145 |
32.976.084 |
36.620.521 |
33.694.250 |
5.825.627 |
39.519.876 |
1.1.1 Gastos administrativos |
22.079.963 |
22.275.824 |
23.948.836 |
22.768.208 |
5.825.627 |
28.593.834 |
a) Declarações comprovativas de direitos |
105.688 |
62.785 |
44.349 |
70.941 |
|
70.941 |
b) Exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços CE |
21.796.809 |
21.785.718 |
22.800.542 |
22.127.690 |
5.825.627 |
27.953.316 |
c) Atribuição de direitos de utilização de frequências |
141.587 |
348.961 |
985.674 |
492.074 |
|
492.074 |
d) Atribuição de direitos de utilização de números |
35.879 |
78.360 |
118.271 |
77.503 |
77.503 |
|
1.1.2 Gastos com a gestão de frequências |
9.260.140 |
10.565.537 |
12.519.907 |
10.781.861 |
10.781.861 |
|
1.1.3 Gastos com a gestão de números |
146.042 |
134.723 |
151.778 |
144.181 |
144.181 |
|
1.2 Gastos com a regulação postal |
2.757.509 |
2.588.845 |
2.263.579 |
2.536.644 |
2.536.644 |
|
1.2.1 Exercício de atividade de fornecedores de serviços postais |
2.713.728 |
2.537.545 |
2.252.318 |
2.501.197 |
492.074 |
|
1.2.2 Autorizações e licenças |
43.781 |
51.300 |
11.261 |
35.447 |
77.503 |
|
1.3 Outros gastos de regulação |
5.302.997 |
5.453.156 |
6.938.841 |
5.898.331 |
10.781.861 |
|
2. Outros gastos |
1.577.559 |
1.408.935 |
5.447.114 |
2.811.203 |
144.181 |
|
Total de gastos |
41.124.210 |
42.427.020 |
51.270.055 |
44.940.428 |
5.825.627 |
2.536.644 |
Unidade: euros
ii) Taxas de utilização de frequências
O quadro n.º 3.5 apresenta os valores e a comparação das taxas liquidadas devidas pela utilização de frequências, por tipo de serviço, em 2013 e 2014.
|
2014 |
2013 |
Variação 2014/2013 |
|||
Serviço móvel |
38.183.400 |
77% |
28.006.833 |
70% |
10.176.567 |
36% |
Serviço móvel terrestre |
2.241.917 |
5% |
2.322.995 |
6% |
-81.078 |
-3% |
Serviço móvel de recursos partilhados |
86.100 |
0% |
63.000 |
0% |
23.100 |
37% |
Serviço fixo |
6.543.635 |
13% |
7.862.147 |
20% |
-1.318.512 |
-17% |
Serviço fixo por satélite |
744.627 |
2% |
718.225 |
2% |
26.402 |
4% |
Serviço fixo via rádio (FWA) |
147.800 |
0% |
195.400 |
0% |
-47.600 |
-24% |
Serviço de radiodifusão |
1.019.415 |
2% |
760.013 |
2% |
259.402 |
34% |
Outros serviços |
420.548 |
1% |
226.406 |
0% |
194.142 |
86% |
Total |
49.387.442 |
100% |
40.155.019 |
100% |
9.232.423 |
23% |
Unidade: euros
O aumento de 23% no montante global contabilizado deste tipo de taxas deve-se em grande medida às três situações seguintes: (i) aumento do valor faturado de taxas de utilização de frequências, na sequência da aplicação do novo tarifário previsto na portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro (+9,9 milhões de euros); (ii) aumento dos valores faturados do serviço de radiodifusão devido ao reforço da cobertura nacional da TDT pela Portugal Telecom (+0,3 milhões de euros); e, em sentido contrário, (iii) redução nas taxas faturadas do serviço fixo, tendo em conta a continuação do cancelamento de algumas licenças no serviço fixo e serviço fixo via rádio (FWA) (-1,3 milhões de euros).
Nas restantes rubricas verificaram-se aumentos e diminuições de menor significado sem influência determinante na variação global.
iii) Taxas de utilização de números
O valor das taxas de utilização de números teve um crescimento relativamente pequeno, face ao ano anterior (+1%).
Restantes prestações de serviços
|
|
2014 |
2013 |
Variação 2014/2013 |
|
Serviços postais |
i) |
1.008.945 |
242.136. |
766.809 |
317% |
ITED-ITUR |
ii) |
20.025 |
83.722. |
63.697 |
-76% |
Taxas de serviço banda do cidadão - CB |
iii) |
60.903 |
62.101. |
1.198 |
-2% |
Coimas liquidadas |
iv) |
198.172 |
226.934. |
28.762 |
-13% |
Outras taxas |
v) |
123.891 |
237.193. |
113.302 |
-48% |
Total |
|
1.411.936 |
852.086. |
559.850 |
66% |
Unidade: euros
No que respeita à rubrica Restantes prestações de serviços, destacam-se os rendimentos decorrentes de outras atividades do ICP-ANACOM, previstas nos seus Estatutos, nomeadamente: (i) as taxas relativas à atividade de regulação de prestador de serviços postais; (ii) as taxas previstas no regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios (ITED-ITUR); (iii) as taxas do serviço banda do cidadão; (iv) as taxas decorrentes da atividade de fiscalização e aplicação de coimas e (v) as taxas decorrentes das atividades de ensaios laboratoriais, entre outras.
Os normativos que sustentam a liquidação e cobrança da maioria das taxas constantes nas rubricas acima referenciadas são os seguintes:
i) Taxas relativas à atividade de prestador de serviços postais
A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência e a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, dão suporte à cobrança das taxas devidas neste contexto, que devem estar orientadas para os custos.
ii) Taxas do serviço ITED-ITUR
O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, estabelece o regime aplicável ao ITED-ITUR, cujas taxas se encontram fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro.
iii) Taxas do serviço banda do cidadão - CB
O Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do serviço rádio pessoal – banda do cidadão (SRP-CB), cujas taxas se encontram fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro.
iv) Coimas liquidadas
Os Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, estabelecem na alínea n), do n.º 1, do artigo 6.º, como atribuição do ICP-ANACOM, velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como pelo cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, das disposições dos respetivos títulos de exercício de atividade ou contratos de concessão. Neste contexto, compete-lhe instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação da sua competência e aplicar as respetivas coimas.
v) Inclui as restantes prestações de serviço, nomeadamente, ensaios laboratoriais e calibrações, audiotexto, entre outras.
Quanto à evolução de 2013 para 2014, a rubrica que apresenta um maior aumento é a dos Serviços postais, cujo tarifário, a partir de 3 de outubro de 2013, de acordo com o que está previsto na lei, passou a estar orientado para os custos. O aumento verificado em 2014 está relacionado com o período de transição de quatro anos previsto na legislação (chegando-se ao final dos quatro anos a cobrir a totalidade dos custos de regulação dos serviços postais) e com a aplicação das taxas decorrentes do novo tarifário a uma pequena proporção de dias em que o mesmo vigorou em 2013 (pro-rata), ao invés de 2014, ano em que as novas taxas vigoraram o ano inteiro.
O quadro com o apuramento dos gastos relativos ao exercício de atividade de regulação de prestador de serviços postais é o mesmo que foi apresentado no apuramento dos gastos relativos ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, podendo ser consultado atrás, no quadro n.º 3.4, linha 1.2.
Em conformidade com o estipulado na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria 296-A/2013, de 2 de outubro, a taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais deve ser suportada pelos respetivos prestadores, tendo por base os custos decorrentes das atividades de regulação, supervisão e fiscalização dos serviços postais. Esta taxa é determinada tendo por base o montante total de custos elegíveis em cada ano, que corresponde ao respetivo valor médio registado nos três últimos exercícios anteriores ao ano de liquidação da taxa (sem provisões para processos judiciais), adicionado do valor médio das provisões para processos judiciais associadas ao setor postal constituídas nos cinco últimos exercícios. Este método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via de alterações dos custos, preservando os princípios da previsibilidade e da transparência.
Considerando os princípios da orientação para os custos e da proporcionalidade subjacentes ao regime instituído pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e tendo em vista a harmonização com o modelo de taxas já em vigor para os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Portaria atrás mencionada estabelece, no âmbito da taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, três escalões contributivos, consoante os respetivos rendimentos relevantes. Neste contexto, ficam isentos do pagamento de taxa os prestadores englobados no escalão 0 com rendimentos relevantes (até 250 mil euros), e sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa de 2500 euros os prestadores englobados no escalão 1 com rendimentos relevantes (entre 250 e 1500 mil euros). Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2 com rendimentos relevantes (a partir de 1500 mil euros), a taxa a pagar é calculada em função dos respetivos rendimentos relevantes. Considerou-se ainda importante assegurar um período de transição de quatro anos, de forma a permitir uma adaptação progressiva por parte dos prestadores que venham a suportar um montante de taxa superior ao que suportavam antes da orientação destas taxas para os custos, mitigando assim o impacto do aumento da taxa devida pelo exercício da atividade.
No que concerne à rubrica ITED/ITUR, verificou-se uma significativa redução de valor, em cerca de 76%, comparativamente com o ano anterior, situação esta que se ficou a dever ao fim da faturação das taxas de renovação como estipulado na Portaria 296-A/2013, de 2 de outubro.
Ajustamentos nas taxas de atividade de regulação de comunicações eletrónicas
O n.º 5 do artigo 105.º da LCE prevê o ajustamento nas taxas cobradas quando os custos administrativos de regulação sofrem alteração.
Em 2014, ocorreram duas situações com efeitos contrários em termos de contribuição para o resultado, que justificam a variação ocorrida: (i) apuramento final dos custos administrativos de regulação de comunicações eletrónicas de 2013, que gerou a necessidade de efetuar uma faturação adicional de 3451 mil euros, respeitante ao ano 2013 mas já realizada em 2014, após o apuramento e o fecho das contas de 2013 e (ii) encerramento de dois processos judiciais de impugnação de ato de regulação, para os quais haviam sido constituídas provisões, o que determinou a contabilização de um ajustamento de 1661 mil euros a favor dos operadores e que será objeto da emissão das correspondentes notas de crédito em 2015. A sua contabilização em 2014 é determinada, de acordo com as regras do SNC, pelo facto gerador do ajustamento ter ocorrido nesse mesmo ano.
Diversos rendimentos e ganhos
|
2014 |
2013 |
Variação 2014/2013 |
|
Imputação de subsídios para investimentos (Nota 13) |
3.891 |
3.891 |
0 |
0% |
Subsídios à exploração |
105.878 |
87.989 |
17.889 |
20% |
Reversões de provisões |
- |
8.651.190 |
-8.651.190 |
|
Alteração ao plano de benefícios definidos |
1.382.206 |
- |
1.382.206 |
|
Outros |
311.767 |
38.348 |
273.419 |
713% |
Total |
1.803.742 |
8.781.418 |
-6.977.676. |
-79% |
A rubrica de Diversos rendimentos e ganhos não integra, em 2014, qualquer reversão da provisão para processos judiciais em curso, como sucedeu em 2013, razão pela qual se verificou uma redução significativa desta rubrica, de 2013 para 2014.
Em 2014, procedeu-se ao registo contabilístico, como rendimento, do efeito da alteração do pressuposto do estudo atuarial do Fundo de Pensões de 2014 previsto na Lei n.º 11/2004, de 6 de março – a redução de 90 para 80% no cálculo da primeira parcela da pensão e aumento da idade de reforma (+1382 mil euros).
É de registar, também, o aumento verificado na rubrica de Subsídios à exploração, em consequência do aumento do número de deslocações ao estrangeiro subsidiadas de colaboradores do ICP-ANACOM no âmbito do BEREC, tendo em vista a preparação da presidência daquele órgão pelo ICP-ANACOM em 2015, tendo assumido as responsabilidades da vice-presidência já em 2014.
O aumento da rubrica Outros deve-se a regularizações várias relacionadas com indemnizações recebidas da companhia seguradora, ajustamentos em especializações e reclassificações contabilísticas.
Juros e outros rendimentos similares
|
2014 |
2013 |
Variação 2014/2013 |
|
Juros bancários |
1.787.203 |
2.730.148 |
-942.945 |
-35% |
Juros de ativos financeiros |
2.701 |
- |
2.701 |
|
Juros de mora |
54.306 |
62.571 |
-8.265 |
-13% |
|
1.844.210 |
2.792.719 |
-948.509 |
-34% |
No que se diz respeito à rubrica de Juros e outros rendimentos similares, importa referir que os juros bancários decorrem de aplicações financeiras em depósitos a prazo das disponibilidades de tesouraria existentes durante o ano, de forma a otimizar/rentabilizar a tesouraria e os juros de ativos financeiros respeitantes a aplicações financeiras em CEDIC (ativos financeiros disponibilizados pelo IGCP).
A diminuição observada de 2013 para 2014 deve-se à redução das taxas de juro de referência no mercado (EURIBOR) ao longo de 2014, assim como às regras impostas pelo Banco de Portugal de fixação de remuneração máxima nos depósitos a prazo, o que foi apenas parcialmente compensado pelo aumento do capital médio aplicado durante o ano.