III. Conclusão


Face ao exposto, a ANACOM mantém o sentido da sua decisão de alterar o termo do prazo de validade dos direitos de utilização das frequências consignadas na faixa dos 2100 MHz das empresas que já o requereram, VODAFONE e MEO, bem como da NOS, caso o venha a requerer, eliminando o anterior ponto 5.3 do projeto de decisão.

Neste contexto, a decisão é adaptada por forma a ser concedido um prazo de 5 dias úteis para que a NOS, querendo, submeta o respetivo requerimento de prorrogação do prazo do seu DUF, após o que a ANACOM aprovará em termos definitivos os averbamentos de alteração dos DUF, momento em que os procedimentos de renovação dos DUF atribuídos na faixa dos 2100 MHz retomarão o seu curso.