I. Enquadramento


A ANACOM, por deliberação de 18 de junho de 20151, aprovou o seguinte projeto de decisão relativo à alteração do direito de utilização de frequências atribuído à Vodafone para serviços de comunicações eletrónicas terrestres:

1. Alterar o direito de utilização de frequências atribuído à Vodafone, ICP-ANACOM n.º 03/2012, no que respeita ao termo do prazo de validade do mesmo (número 17.1.a) do título), nos termos do averbamento n.º 2 a integrar o título habilitante e que se encontra anexo ao presente projeto de decisão.

2. Considerar que não existem razões para tratar de forma diversa a NOS e MEO, pelo que caso estas empresas apresentem igualmente pedidos de prorrogação do termo do prazo de validade dos seus DUF, nomeadamente no âmbito da sua pronúncia sobre o presente projeto de decisão, serão os mesmos decididos no mesmo sentido em função da data de início efetivo da exploração dos respetivos sistemas UMTS.

3. Considerar que, em caso de prorrogação dos prazos dos DUF da NOS, da MEO e da Vodafone, os procedimentos relativos às respetivas renovações se extinguem por inutilidade superveniente (artigo 112.º do anterior CPA).

Este projeto de decisão foi submetido a audiência prévia da Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S. A. (VODAFONE), da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. (MEO) e da NOS Comunicações, S. A. (NOS), nos termos do artigo 100.º e seguintes do anterior Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos dos artigos 8.º e 20.º, n.º 3, da Lei das Comunicações Eletrónicas2, tendo sido fixado um prazo de 20 dias úteis para os interessados, querendo, se pronunciarem. O prazo de pronúncia terminou em 27 de julho de 2015.  

No âmbito dos referidos procedimentos, foram recebidos, dentro do prazo, os comentários da NOS, da MEO e da VODAFONE.

O presente relatório apresenta uma síntese dos contributos recebidos, bem como o entendimento da ANACOM relativamente aos mesmos e que fundamentam as opções tomadas na decisão final, da qual faz parte integrante.

Atendendo ao carácter sintético deste documento, a sua análise não dispensa a consulta das respostas recebidas, as quais serão disponibilizadas no site da ANACOM, em https://www.anacom.pt, em simultâneo com o presente relatório.

Notas
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1 Disponível em 'Alteração do direito de utilização de frequências atribuído à Vodafone para serviços de comunicações eletrónicas terrestres - prorrogação de prazo'https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1361539.
2 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.