3.2. Ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público


3.2.1. Custos evitáveis

3.2.2. Áreas não rentáveis

3.2.3. Clientes não rentáveis em áreas rentáveis

3.2.1. Custos evitáveis

O apuramento dos CLSU relativos à obrigação de ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação inicia-se com a determinação dos custos evitáveis e das receitas perdidas de cada uma das áreas geográficas consideradas (definidas ao nível de “Main Distribution Frame” - MDF), caso nelas fosse descontinuada a prestação do serviço.

Deste modo, e conforme definido na metodologia, os custos evitáveis por acesso seriam, em princípio, aferidos, para cada MDF, no quadro da contabilidade regulatória da MEO, sendo analisados exaustivamente todos os custos por forma a classificá-los como evitáveis ou não evitáveis, considerando-se para o cálculo dos CLSU apenas os custos efetivamente atribuídos ao acesso e que sejam evitáveis (terminem) no momento em que determinada área fosse descontinuada.

A metodologia estabelece ainda que, caso o PSU demonstre fundamentadamente que não dispõe da informação detalhada para identificar os custos efetivamente atribuídos aos acessos, que sejam evitáveis, pode recorrer a abordagens diversas para a distribuição de custos por cada MDF, nomeadamente recorrendo a funções de desagregação de custos. Sem prejuízo, as abordagens adotadas não podem colocar em causa o objetivo final de garantir a devida fiabilidade dos custos considerados em cada MDF e a aderência às suas características específicas.

3.2.1.1. Distribuição geográfica dos custos de acesso (“de-averaging”)

Relatório da 1.ª Auditoria da AXON

A AXON indica que, à semelhança do sucedido para os CLSU de anos anteriores, a MEO refere não deter a informação desagregada necessária para implementar o descrito na deliberação da ANACOM, pelo que apresentou uma abordagem alternativa para apuramento dos custos evitáveis por MDF.

Referem ainda os auditores que a utilização de abordagem alternativas para determinação dos custos evitáveis dos acessos encontra-se prevista em deliberação da ANACOM, explicitando o relatório que a abordagem alternativa utilizada pela MEO consistiu na utilização de dados operacionais e de preços de referência para realizar uma distribuição de custos de acesso (“de-averaging”) por MDF, utilizando para tal a informação que detém nos seus sistemas.

Consideram os auditores que a abordagem seguida pela MEO é consistente com a metodologia estabelecida pela ANACOM, afirmando a AXON que a informação necessária para aplicação do definido pela ANACOM sem recurso a abordagem alternativa não está de facto disponível devido a limitações dos sistemas financeiros da MEO que não contêm registos de custos granulares ao nível de área MDF.

Refere ainda a AXON que a informação operacional foi validada utilizando os dados de 2012, que tinham sido obtidos na auditoria realizada aos CLSU de 2007-2009, relevando que, da comparação dos valores da informação operacional utilizada no modelo e aquela informação, não foram detetadas situações anómalas nem relevantes, considerando assim que os valores utilizados são razoáveis e aceitáveis.

Concluem os auditores não terem identificado quaisquer aspetos relevantes referentes à determinação de custos evitáveis, sendo que a nível da reconciliação dos inputs dos custos evitáveis consideram que os mesmos são coerentes com os sistemas de informação da MEO.

Entendimento da ANACOM

Tal como sucedeu no apuramento dos CLSU 2007-2011, a MEO indica não dispor nos seus sistemas informação com o grau de desagregação necessário para apurar os custos do acesso por MDF nos termos do definido na deliberação da ANACOM, nomeadamente, informação por MDF sobre os valores de aquisição dos ativos, ano de aquisição, vida útil, depreciações acumuladas e valor líquido dos ativos.

Note-se, tal como já explicitado em anteriores auditorias aos CLSU, que a metodologia de apuramento dos CLSU definida pela ANACOM permite a utilização de abordagens alternativas para distribuição dos custos por cada MDF.

Verifica-se assim, que os auditores validam a inexistência de informação por parte da MEO que permita a esta empresa determinar os custos evitáveis de acesso sem recurso a abordagens alternativas, atentas as dificuldades na identificação dos custos efetivamente atribuídos aos acessos.

Deste modo, e conforme explicitado no relatório de auditoria, a MEO para apurar os custos de acesso por MDF utilizou os dados operacionais que detém, nomeadamente ao nível dos comprimentos médios dos lacetes por MDF, tipo de infraestrutura existente em cada MDF, taxa de ocupação da infraestrutura, preços de referência de cada um dos tipos de infraestrutura (incluindo componentes fixas e variáveis em função do respetivo comprimento), e calculou a variação do custo de acesso em cada área face ao custo médio evitável nacional. Com base nos referidos dados e nos custos retirados do SCA, aos quais aplicou fatores de evitabilidade (mais adiante referidos) determinou os custos evitáveis unitários de acesso para cada MDF.

A AXON indica no relatório de auditoria que esta abordagem adotada pela MEO é igual à já aplicada no âmbito do apuramento dos CLSU 2007-2011 e conclui que a mesma é consistente com a metodologia.

Face às conclusões da AXON, a ANACOM considera que se encontra devidamente fundamentada a necessidade de proceder à utilização de uma abordagem alternativa para apuramento dos custos de acesso por MDF e que a mesma é aceitável, não tendo sido identificados elementos que coloquem em causa a fiabilidade dos seus resultados e a sua aderência à realidade. Saliente-se ainda que a abordagem seguida pela MEO para os CLSU 2012 é igual à seguida para os CLSU 2007-2009 e CLSU 2010-2011, a qual já foi também aceite pelos auditores e pela ANACOM.

No âmbito da realização da segunda auditoria, aos valores ressubmetidos pela MEO, não se verificaram alterações que tenham impacto neste entendimento.

3.2.1.2. Apuramento dos custos evitáveis e rácios de evitabilidade

Relatório da 1.ª Auditoria da AXON

A AXON indica que face à ausência de informação desagregada sobre os custos que efetivamente são evitáveis, a MEO optou por usar no apuramento destes custos evitáveis uma abordagem baseada em Long Run Incremental Cost (LRIC), por considerar que os custos incrementais constituem uma boa aproximação do que é um custo evitável.

Uma vez que a MEO não detém um modelo LRIC para apurar os custos evitáveis dos diversos serviços (a nível do acesso e do tráfego), a AXON refere no relatório de auditoria que a MEO recorre a rácios de LRIC vs Fully Allocated Costs (FAC) com base em informação externa, da British Telecom (BT) e da Eircom.

A AXON especifica ainda no relatório que a MEO utiliza para esse apuramento regressões estatísticas de indicadores operacionais e financeiros de prestadores do SU dos Estados Unidos da América (EUA), com base em informação disponibilizada pela Federal Communications Commission (FCC).

A AXON conclui, de acordo com a sua experiência em contextos semelhantes, que os rácios de evitabilidade adotados pela MEO para calcular os custos evitáveis são razoáveis. Adicionalmente a AXON salienta ainda que as principais fontes de dados externas adotadas, especialmente BT e Eircom, são consideradas como referências de renome e de confiança.

Entendimento da ANACOM

Considerando o posicionamento de concordância expresso pela AXON, quanto à forma de apuramento dos custos evitáveis prosseguida pela MEO (utilizada no apuramento das áreas não rentáveis dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis e no modelo de postos públicos) e tendo em conta que a mesma é igual e já foi aceite pelos auditores e por esta Autoridade no âmbito do apuramento dos CLSU 2007-2009 e CLSU 2010-2011, entende a ANACOM que a mesma se encontra suficientemente fundamentada considerando se também que os rácios de evitabilidade utilizados pela MEO são adequados.

No âmbito da realização da segunda auditoria, aos valores ressubmetidos pela MEO, não se verificaram alterações que tenham impacto neste entendimento.

3.2.2. Áreas não rentáveis

Para determinação das áreas não rentáveis determina a metodologia que é necessário identificar as que apresentam uma rentabilidade negativa.

Para tal, estabilizado o número de áreas geográficas classificadas como sendo áreas potencialmente não rentáveis, são aplicados dois critérios adicionais que visam robustecer o modelo de determinação das áreas não rentáveis tornando os seus resultados mais aderentes à realidade: (i) critério associado à rentabilidade plurianual e (ii) critério da existência de concorrência efetiva.

O critério associado à rentabilidade plurianual consiste na identificação de áreas não rentáveis com base na sua rentabilidade desde 2007 e até ao ano em relação ao qual estão a ser apurados os CLSU (neste caso até 2012), devendo ser só consideradas como áreas não rentáveis as que se mantêm como tal em todos os anos considerados.

O segundo critério, o da existência de concorrência efetiva, consiste na exclusão das áreas não rentáveis, de todas as áreas em que existam pelo menos dois operadores coinstalados. É utilizado como referência o ano em que se regista o número mais elevado de operadores coinstalados por MDF entre o ano de 2007 e o ano a que se referem os CLSU.

Relatório da 1.ª Auditoria da AXON

Relativamente ao critério associado à rentabilidade plurianual a AXON indica no relatório de auditoria que das 40 áreas não rentáveis apuradas no cálculo dos CLSU 2011, com a aplicação deste critério foram excluídas 7 em 2012, reduzindo assim o número de áreas não rentáveis de 40 para 33 (sendo que, face aos dados usados na segunda auditoria, o número de áreas não rentáveis em 2012 foi de 32). Refere a este propósito a AXON que, decorrente da aplicação deste critério, são excluídas do cálculo dos CLSU algumas áreas que, numa abordagem anual, são não rentáveis em 2012, implicando uma menor compensação para a MEO, no que respeita às áreas não rentáveis, da que resultaria se o critério fosse aplicado numa base anual.

Em relação ao critério de existência de concorrência efetiva a AXON indica que nenhuma área foi excluída devido a este critério para o cálculo dos CLSU 2012.

A AXON conclui que a abordagem seguida pela MEO no apuramento das áreas não rentáveis é consistente com a metodologia estabelecida pela ANACOM, incluindo com o determinado na decisão de 2013.06.20 sobre os resultados da auditoria aos CLSU correspondentes aos anos de 2007-2009, não tendo encontrado quaisquer assuntos relevantes referente à revisão dos CLSU para áreas não rentáveis.

Não obstante, identifica algumas questões em relação à reconciliação dos volumes de tráfego, dos valores de receitas de acesso e de tráfego, bem como do número de linhas de acesso, considerados no cálculo dos CLSU com os valores constantes do SCA, aspetos estes tratados mais adiante nas secções 3.6 e 3.7.

Notam também os auditores que no modelo de cálculo dos CLSU constam referências ao “efeito do enclave”, recomendando que as referências a este critério sejam eliminadas na informação a ser disponibilizada, relevando que esta situação apenas afeta a apresentação dos dados, não tendo qualquer impacto nos resultados dos CLSU.

A AXON refere ainda no relatório de auditoria que recomendação idêntica já havia sido feita no âmbito da auditoria aos CLSU 2010-2011, tendo então a MEO referido que no futuro iria excluir a referência a este critério na informação a ser disponibilizada. Os auditores referem por fim que a MEO nos comentários ao relatório preliminar de auditoria menciona exatamente o referido no passado, embora o modelo enviado a 8 de agosto de 2014 continue a conter referências ao critério do enclave.

Entendimento da ANACOM

Atenta a conclusão da AXON que refere explicitamente que a MEO efetuou a determinação das áreas não rentáveis de acordo com as deliberações da ANACOM não tendo sido identificada nenhuma questão relacionada com a sua implementação, considera-se que o processo seguido está conforme a metodologia definida.

Quanto às referências ao critério do enclave continuarem a constar do modelo de cálculo dos CLSU, a ANACOM nota que embora as mesmas não sejam metodologicamente corretas não têm qualquer impacto no apuramento dos CLSU.

No âmbito da realização da segunda auditoria, aos valores ressubmetidos pela MEO, não se verificaram alterações que tenham impacto neste entendimento.

3.2.3. Clientes não rentáveis em áreas rentáveis

Após a determinação das áreas não rentáveis, determina a metodologia que se deve proceder à identificação dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis, devendo para tal ser identificados os clientes que geram receitas insuficientes para cobrir os respetivos custos e os clientes que apresentam custos individuais de acesso elevados que excedem as receitas geradas, ainda que estas sejam iguais ou superiores à média nacional, não sendo considerados os primeiros para o cálculo dos CLSU, exceto nos casos em que esses clientes apresentem custos de acesso anormalmente elevados1.

O cálculo do CLSU associado aos clientes não rentáveis em áreas rentáveis segue uma abordagem semelhante à usada no apuramento das áreas não rentáveis, procedendo se à identificação dos custos evitáveis e de receitas perdidas. A metodologia definida pela ANACOM prevê que, na ausência de informação detalhada relativa à distribuição dos custos, possa haver recurso a abordagens alternativas para apuramento dos custos evitáveis.

Em virtude de a MEO recorrer à utilização de abordagens alternativas, a ANACOM determinou na deliberação de 2013.06.20 que a MEO deve passar a arquivar evidência suficiente que permita a verificação da informação operacional usada para efeitos da distribuição geográfica dos custos e distribuição de custos evitáveis para apuramento dos clientes não rentáveis.

Igualmente foi determinado nessa deliberação que a MEO deve demonstrar, em relação às estimativas de CLSU para os anos de 2010 a 2012, e com base em dados de 2013, que as diferenças entre a distribuição dos custos evitáveis considerando unicamente os comprimentos dos lacetes das linhas retalhistas e considerando os comprimentos dos lacetes das linhas retalhistas e grossistas são negligenciáveis.

3.2.3.1. Ajustamento para efeitos da contabilização do tráfego entre clientes não rentáveis em áreas rentáveis

Em sede da ressubmissão de novas estimativas de CLSU 2010-2011, a MEO efetuou uma revisão ao ajustamento para evitar a dupla contabilização do tráfego entre clientes não rentáveis em áreas rentáveis por forma a não colocar em causa a adesão do modelo dos CLSU à realidade que pretende retratar.

Referiu nessa sede a MEO que a necessidade de revisão relevou-se evidente em virtude da alteração das margens líquidas da MEO resultantes dos valores revistos do seu SCA.

A MEO passou assim a calcular a proporção das receitas dos clientes não rentáveis no total de receitas de chamadas on-net efetuadas nas áreas rentáveis tendo por base as receitas brutas em vez das receitas líquidas.

Verifica-se que as estimativas de CLSU 2012 inicialmente transmitidas pela MEO não contemplavam a revisão ao ajustamento referido.

Sobre esta matéria importa recordar que os auditores em sede da auditoria aos CLSU 2011 referiram que a revisão introduzida pela MEO decorreu da necessidade de ajustar o cálculo dos CLSU à nova realidade da empresa, ou seja, ao facto de as margens globais nas chamadas on-net se terem reduzido e concluíram que: “Dado que a alteração a nível de cálculo de receitas líquidas para receitas brutas está de acordo com a metodologia estabelecida, reflete a nova realidade da empresa (redução das margens de chamadas on-net) e aumenta a robustez do cálculo, cremos que esta alteração é razoável.”

Igualmente cumpre relevar que em sede da decisão de 2014.11.20 sobre os resultados finais da auditoria aos CLSU ressubmetidos pela MEO relativos aos exercícios de 2010 2011 a ANACOM já expressou o seguinte entendimento: “No que respeita à alteração de cálculo introduzida pela PTC para apuramento do custo líquido da componente de clientes não rentáveis em áreas rentáveis, designadamente o ajustamento para efeitos de evitar a dupla contabilização do tráfego efetuado entre clientes não rentáveis em áreas rentáveis, o ICP ANACOM tendo em conta que os auditores concluíram que o novo critério é mais estável e não se altera significativamente com o facto da receita líquida estar próxima de zero, aumentando a robustez do cálculo, entende que a abordagem seguida pela PTC é razoável e adequada para enquadrar o novo contexto observado.”.

Nas condições descritas, a ANACOM considerou em 2015.03.23 por comunicação transmitida à MEO que, no âmbito da reformulação das estimativas de CLSU para 2012, a MEO deveria efetuar o cálculo referente ao ajustamento para evitar a dupla contabilização do tráfego entre clientes não rentáveis em áreas rentáveis nos mesmos moldes do realizado em relação aos valores ressubmetidos dos CLSU 2011.

Relatório da 2.ª Auditoria da AXON

No relatório da 2ª auditoria realizada a AXON confirma que a MEO realizou o ajustamento em causa em conformidade com o solicitado.

Entendimento da ANACOM

A este respeito, importa salientar que, tendo a ANACOM aprovado, em 2014.11.20, no âmbito da decisão relativa aos CLSU 2010-2011, o ajustamento proposto pela MEO, designadamente atendendo a que os auditores o consideraram razoável e adequado, entende-se que, por uma questão de coerência e porque a alteração de cálculo do ajustamento em causa aumenta a robustez desse cálculo e está de acordo com a metodologia estabelecida, este também deve ser refletido nas estimativas de CLSU relativas a 2012 e a anos futuros.

As estimativas ressubmetidas apresentadas pela MEO em 2015.03.27, e que constam da tabela 1, já refletem o ajustamento efetuado, encontrando-se em conformidade com o entendimento da ANACOM aqui expresso.

3.2.3.2. Distribuição do custo de acesso pelos clientes

Relatório da 1.ª Auditoria da AXON

No relatório de auditoria os auditores referem que a MEO afirma não ser viável proceder a uma identificação de clientes não rentáveis devido a limitações internas nos seus sistemas de informação.

Decorrente deste facto, a MEO seguiu uma abordagem alternativa para proceder à identificação dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis, abordagem essa que a AXON explicita detalhadamente no relatório de auditoria.

Em síntese, a abordagem seguida pela MEO baseia-se na elaboração de uma curva de distribuição de receitas líquidas e de uma curva de distribuição dos custos de acesso, sendo cliente a cliente identificadas as receitas líquidas - receitas efetivas dos clientes deduzidas de eventuais descontos que lhes foram atribuídos e dos custos de tráfego e da instalação (custos comerciais e administrativos) – sendo que, em face das distribuições, a MEO procede ao cálculo da proporção de clientes que são não rentáveis em cada área e dos custos líquidos desses clientes.

Note-se que a utilização da curva de distribuição dos custos pelos clientes decorre de existirem limitações nos sistemas de informação da MEO, não sendo possível a identificação dos ativos individuais e dos valores de custos associados a cada um desses ativos, sendo que a AXON confirma no relatório de auditoria que a MEO não tem a informação em causa.

No que respeita à utilização das linhas retalhistas e grossistas na elaboração da curva de distribuição dos custos evitáveis a AXON refere que a MEO em resposta a um pedido de esclarecimento referiu sobre esta matéria que: “As linhas wholesale representam uma pequena parte do número total de linhas. Também é possível verificar que os comprimentos médios das linhas retalhistas e grossistas é muito similar. De facto, uma comparação entre o comprimento médio das linhas retalhistas e o comprimento médio do total de linhas (retalhistas e grossistas) demonstra que a diferença é insignificante. Assim, é possível afirmar que o impacto no modelo “deaveraging” ao usar a distribuição das linhas de retalho ou do total de linhas é imaterial”.

Conclui assim a AXON, após análise da supracitada informação, que a MEO apresentou informação suficiente para explicar a razoabilidade de utilizar apenas as linhas de retalho na elaboração da curva de distribuição dos custos evitáveis.

Entendimento da ANACOM

Tendo em conta a ausência de informação desagregada sobre custos de acesso, confirmada pelos auditores, considera-se que a abordagem usada pela MEO para o apuramento dos clientes não rentáveis é adequada e aceitável.

Note-se que a abordagem seguida pela MEO não difere da já adotada no cálculo dos CLSU 2007-2011, sendo que nesse âmbito foi também considerada adequada pela ANACOM.

No que respeita à informação que alimenta a distribuição do custo de acesso a AXON validou a utilização das linhas de retalho por parte da MEO, pelo que se aceita a abordagem utilizada.

No âmbito da realização da segunda auditoria, aos valores ressubmetidos pela MEO, não se verificaram alterações que tenham impacto neste entendimento.

3.2.3.3. Determinação de clientes não rentáveis com custos de acesso anormalmente elevados

Relatório da 1.ª Auditoria da AXON

A AXON refere que a MEO procedeu à identificação de clientes com custos de acesso anormalmente elevados conforme determinações da ANACOM, ou seja, considerando o último 1/3 de clientes com custos de acesso mais elevados a nível nacional.

Entendimento da ANACOM

A ANACOM considera que a identificação de clientes não rentáveis com custos de acesso anormalmente elevados foi, conforme validado pela AXON, efetuada de acordo com o definido pela metodologia.

No âmbito da realização da segunda auditoria, aos valores ressubmetidos pela MEO, não se verificaram alterações que tenham impacto neste entendimento.

Notas
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1 A concretização do conceito de custos de acesso anormalmente elevados no âmbito da metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU foi efetuada na deliberação de 2012.10.12, tendo sido determinado para esse efeito que sejam considerados os custos dos clientes que se situam no último terço de clientes com custos mais elevados.