1. Enquadramento


Em 2012, a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO), empresa que à data se designava PT Comunicações, S.A. (PTC), prestou o serviço universal (SU) de: i) ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação; ii) lista telefónica completa e serviço completo de informações de listas; e iii) oferta de postos públicos em todo o território nacional.

De acordo com o artigo 95.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1 sempre que a Autoridade Reguladora Nacional considere que a prestação do SU pode constituir um encargo excessivo para os respetivos prestadores, calcula os custos líquidos das obrigações do SU (CLSU) de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Calcular o CLSU tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;
b) Recorrer ao CLSU identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto na LCE.

Deste modo, em cumprimento do disposto nesse artigo e, em conformidade com o art.º 96.º da mesma lei, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em 2011 aprovou a decisão sobre o conceito de encargo excessivo, bem como a decisão relativa à metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU2.

Nas decisões acima referidas encontra-se definida a metodologia que deve ser aplicada para apuramento dos CLSU, a partir do momento em que se considera que a sua prestação se poderá traduzir num encargo excessivo (ou seja a partir do ano de 2007, inclusive), e enquanto o SU for prestado pela MEO e não seja prestado na sequência do processo concursal para designação de prestador(es) do SU, o que sucede no presente caso relativo ao exercício de 2012.

Compete ao prestador do serviço universal (PSU), nos termos previstos na LCE, disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo do CLSU, respeitando as deliberações emitidas pela ANACOM. Nesta conformidade, a MEO enviou a esta Autoridade em 2013.10.31 as estimativas dos CLSU para 2012.

Competindo à ANACOM submeter as estimativas apresentadas a auditoria, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º da LCE, bem como proceder à aprovação dos valores dos CLSU, esta Autoridade adjudicou, em 2012.09.06, à empresa SVP Advisors, S.L. (doravante AXON)3 a auditoria às estimativas dos CLSU apresentadas pela MEO para os exercícios de 2010 a 2012. Os trabalhos de auditoria aos CLSU de 2012 foram iniciados em 2014.

A auditoria realizada consistiu numa análise aprofundada, sistemática e global das estimativas de CLSU apresentadas pela MEO para 2012 envolvendo a verificação das mesmas com os princípios, critérios e condições constantes das deliberações da ANACOM, bem como a revisão dos cálculos e das fontes de informação e a identificação e análise das suas eventuais limitações, discrepâncias, abordagens alternativas e todos os assuntos relevantes relacionados com a metodologia utilizada.

Posteriormente a esta primeira auditoria, a ANACOM considerando que:

i. O Sistema de Contabilidade Analítica (SCA) da MEO relativo ao exercício de 2012 tinha entretanto sido sujeito a alterações, tendo sido aprovada a conformidade dos resultados reformulados na sequência da respetiva auditoria, em 2014.12.30;
ii. Os valores de CLSU auditados não refletiam ainda o ajustamento efetuado para evitar a dupla contabilização do tráfego entre clientes não rentáveis em áreas rentáveis, conforme tinha sido aprovado pela ANACOM em 2014.11.20 no âmbito da decisão relativa aos CLSU 2010-2011;
iii. Os valores de CLSU auditados também não refletiam a alteração efetuada no valor das taxas de regulação, com impacto em 2012, que foi aprovada pela ANACOM em 2014.06.12; 
auscultou a MEO em 2015.03.23 quanto à possibilidade de apresentar desde logo os valores reformulados dos CLSU 2012 considerando as conclusões da auditoria e os três aspetos acima enunciados.

Deste modo, a MEO em 2015.03.27 remeteu a esta Autoridade os resultados revistos dos CLSU 2012, resultados esses que foram objeto de nova auditoria por parte da AXON tendo os auditores transmitido o relatório final desta segunda auditoria em 2015.06.114.

A ANACOM aprovou, em 25.06.2015, o SPD relativo à presente decisão, o qual foi sujeito ao procedimento geral de consulta e de audiência prévia das entidades interessadas durante 20 dias úteis.

Concluído o procedimento referido foram recebidos três contributos (dentro do prazo de resposta), os quais foram resumidos e objeto de análise no relatório da consulta pública e da audiência prévia, que faz parte integrante desta decisão.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 127/2015, de 3 de Setembro.
2 São também relevantes neste contexto as deliberações de: (i) 2012.10.12 que concretizou o conceito de “custos de acesso anormalmente elevados”, para determinação dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis e de (ii) 2013.06.20 que determinou ajustamentos em relação à metodologia de cálculo dos CLSU com impacto nas estimativas para os anos posteriores a 2009.
3 Já após a adjudicação do trabalho à SVP Advisors, S.L., a empresa alterou a sua designação, passando a denominar-se AXON Partners Group Consulting S.L.. Ao longo do texto a empresa será referenciada como AXON.
4 De referir que por deliberação de 2015.05.14 a ANACOM adjudicou à AXON a auditoria às estimativas reformuladas dos CLSU relativas ao exercício de 2012.