5. Decisão


Assim, o Conselho de Administração da ANACOM, na prossecução dos seus objetivos de regulação, nomeadamente os previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e d) da Lei das Comunicações Eletrónicas, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 20.º e 33.º da mesma Lei, no exercício das competências que lhe estão cometidas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea b) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como pelo artigo 173.º do novo CPA, delibera:

1. Alterar o direito de utilização de frequências atribuído à Vodafone, ICP-ANACOM n.º 03/2012, no que respeita ao termo do prazo de validade do mesmo (número 17.1.a) do título), nos termos do averbamento n.º 2 a integrar o título habilitante e que se encontra anexo ao presente projeto de decisão.

2. Considerar que não existem razões para tratar de forma diversa a NOS e MEO, pelo que caso estas empresas apresentem igualmente pedidos de prorrogação do termo do prazo de validade dos seus DUF, nomeadamente no âmbito da sua pronúncia sobre o presente projeto de decisão, serão os mesmos decididos no mesmo sentido em função da data de início efetivo da exploração dos respetivos sistemas UMTS.

3. Considerar que, em caso de prorrogação dos prazos dos DUF da NOS, da MEO e da Vodafone, os procedimentos relativos às respetivas renovações se extinguem por inutilidade superveniente (artigo 112.º do anterior CPA).

4. Submeter o presente projeto de decisão a audiência prévia da Vodafone, da MEO e da NOS, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, fixando um prazo de 20 dias úteis para que estas, querendo, se pronunciem por escrito, devendo a informação considerada confidencial ser expressa e fundamentadamente identificada pelos mesmos.

5. Submeter o presente projeto de decisão ao procedimento geral de consulta, nos termos dos artigos 8.º e 20.º, n.º 3, da Lei das Comunicações Eletrónicas, fixando o mesmo prazo de 20 dias úteis para que os interessados, querendo, se pronunciem por escrito, devendo a informação considerada confidencial ser expressa e fundamentadamente identificada pelos mesmos.

Lisboa, 18 de junho de 2015.