3. Análise do pedido


O requerimento da Vodafone ora em análise configura um pedido de alteração das condições associadas ao DUF ICP-ANACOM N.º 03/2012 ao abrigo do artigo 20.º da LCE, em concreto do termo do prazo de validade do DUF.

Com efeito, a Vodafone pretende que o prazo de validade do direito de utilização das frequências na faixa dos 2100 MHz seja prorrogado de 11 de janeiro de 2016 até 5 de maio de 2018 (data que corresponde ao termo do prazo de 14 anos contado desde a data de início efetivo da exploração comercial dos sistemas UMTS pela Vodafone), passando assim o seu prazo de duração a ser de cerca de 17 anos e 4 meses, pedido que consubstancia assim uma alteração do ato administrativo de atribuição à Vodafone do citado direito de utilização das frequências; alteração que é admitida nos termos previstos no artigo 173.º do (novo) Código do Procedimento Administrativo (de ora em diante novo CPA)1, sendo aplicáveis as normas reguladoras da revogação.

Neste contexto, a ANACOM é a autoridade competente para a realização das necessárias alterações, devendo as mesmas revestir a forma do ato revogado (artigos 169.º e 170.º do novo CPA, aplicáveis ex vi artigo 173.º).

Os atos administrativos válidos constitutivos de direitos são alteráveis nos termos previstos no artigo 167.º do novo CPA aplicável por força do artigo 173.º do mesmo Código, sendo que no caso vertente a alteração do ato administrativo em questão foi solicitada pelo beneficiário do mesmo e não estão em causa direitos indisponíveis.

Notas
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1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.