8. Incumprimento dos objetivos de desempenho


O incumprimento dos objetivos de desempenho, estabelecidos na presente Deliberação, deve dar lugar à aplicação, pelo ICP-ANACOM, de mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal (artigo 47º da Lei Postal).

O serviço universal consiste, entre outros aspetos, na oferta de um conjunto de serviços com qualidade especificada, a preços acessíveis. Assim, considera-se importante que, em princípio, o incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal se reflita nos preços do serviço universal.

Neste contexto, entende-se que o incumprimento dos objetivos de desempenho deverá ter impacto sobre variações de preços permitidas para o serviço universal, no âmbito das regras de preços definidas pelo ICP-ANACOM ao abrigo do n.º 3 do artigo 14º da Lei Postal.

No entanto, o ICP-ANACOM poderá aceitar a aplicação de medidas alternativas, propostas pelos CTT, com um impacto financeiro estimado semelhante.

Em qualquer caso, o mecanismo será aplicado no ano seguinte ao do incumprimento e produzindo efeitos apenas e exclusivamente nesse ano.

As situações de incumprimento são verificadas pelo ICP-ANACOM, ouvidos os CTT.

O mecanismo de compensação aqui referido não prejudica a aplicação das demais sanções previstas na lei.