7. Divulgação ao ICP-ANACOM e aos utilizadores


Por forma a permitir o acompanhamento dos valores atingidos pelos CTT ao longo do ano, entende-se que devem os CTT remeter informação ao ICP-ANACOM sobre os valores atingidos para cada IQS, na totalidade do ano, em cada trimestre e em cada mês desse trimestre, quando aplicável.

O reporte dos valores do último trimestre do ano é efetuado em simultâneo com os valores anuais dos indicadores.

Adicionalmente, o reporte deve ainda conter informação desagregada para Continente, Região Autónoma dos Açores, Região Autónoma da Madeira e CAM, para indicadores referentes a correio azul, correio normal, correio registado e encomendas. Para o serviço de encomendas, a informação a reportar deve incluir os valores realizados para os padrões de serviço divulgados pelos CTT aos utilizadores, a saber:

Serviço

Área envolvida

Padrão de serviço

Encomendas

Continente

D+3

RAM

D+5

RAA

D+7 a D+15

Fonte:  Site da Internet dos CTT em 02.05.2014.
Notas: RAA - Região Autónoma dos Açores; RAM - Região Autónoma da Madeira. 

No âmbito dos Convénios de qualidade, o reporte dos valores anuais dos indicadores é efetuada até ao final do mês de janeiro do ano seguinte. Tendo em conta que a medição dos indicadores aqui propostos será efetuada por uma entidade externa e independente dos CTT, que terá de remeter os valores apurados aos CTT para que estes os possam reportar ao ICP-ANACOM, considera-se que o reporte dos valores anuais ao regulador deve poder passar a ser efetuado até 15 de março (ou dia útil seguinte no caso de não ser dia útil).

Relativamente à informação a remeter aos utilizadores, entende-se que:

1. Os CTT devem publicar, nomeadamente no sítio da Internet dos CTT e nos estabelecimentos postais, nomeadamente nas estações de correio e postos de correio, informações sobre os parâmetros de qualidade de serviço definidos, incluindo os respetivos valores Mínimo aceitáveis (Min) e valores Objetivo (Obj);

2. Os CTT devem publicitar, até ao final do mês de março, os valores dos parâmetros de qualidade de serviço efetivamente verificados no ano civil anterior, bem como:

a. os valores efetivamente verificados da demora de encaminhamento na encomenda normal, em até D+7 e em até D+15 (padrões de serviço mínimo e máximo divulgados pelos CTT aos utilizadores), na Região Autónoma dos Açores;

b. os valores efetivamente verificados da demora de encaminhamento na encomenda normal, em até D+5, na Região Autónoma da Madeira;

c. os valores efetivamente verificados da demora de encaminhamento no correio registado, em até D+2, nos fluxos CAM;

3. A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser disponibilizada, a pedido, pelos serviços da concessionária de informação ao utilizador;

4. Os CTT devem informam o ICP-ANACOM sobre o endereço na Internet referido no n.º 1, o qual poderá ser divulgado pelo ICP-ANACOM aos utilizadores.