1. Introdução


A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Esta lei tem como objetivos (de acordo com o n.º 1 do seu artigo 2º):

a) definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência;

b) assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e

c) estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores.

A Lei Postal estabelece que na prossecução destes objetivos devem ser observados, entre outros, os seguintes princípios (artigo 2º, n.º 2):

a) assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e a qualidade do serviço universal;

b) assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal;

c) assegurar a proteção dos utilizadores no seu relacionamento com os prestadores de serviços postais, designadamente no tratamento e resolução de reclamações.

Com a entrada em vigor da Lei Postal, os serviços postais, em Portugal, passaram a ser prestados em regime de plena concorrência.

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos. Até 31.12.2020, os CTT – Correios de Portugal, S.A. (CTT) mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços mencionados (cf. artigo 57º, n.º 3, da Lei Postal).

A Lei Postal contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de serviços postais definida na Lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores1, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10º, n.º 1).

Integram-se no âmbito do serviço universal as seguintes prestações (artigo 12º), no âmbito nacional e internacional: um serviço postal de envios de correspondência2, de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso e de encomendas postais até 10 Kg de peso, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado. Está ainda compreendida a entrega no território nacional de encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros da União Europeia com peso até 20Kg.

A prestação do serviço universal deve assegurar a satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, regularidade e fiabilidade do serviço [alínea b) do n.º 1 do artigo 11º].

A Lei Postal designa os CTT como prestador do serviço postal universal (PSU), até 31.12.2020 (artigo 57º, n.º 1).

Estabelece a mesma Lei (artigo 13.º, n.º 1, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro) que compete ao ICP-ANACOM fixar, para um período plurianual mínimo de três anos, os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação.

O presente documento tem por objetivo fixar os referidos parâmetros de qualidade e objetivos de desempenho, a aplicar no triénio 2015 a 2017.

A sua fixação foi precedida de audição do prestador de serviço universal (artigo 13º, n.º 1) e das organizações representativas dos consumidores (artigo 43º e artigo 13º, n.º 1). Estando em causa serviços de natureza não regional ou local, este direito foi conferido a associações de âmbito nacional [cf. artigo 18.º, n.º 1, h) e n.º 3 da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (regime legal aplicável à defesa dos consumidores)].

Entende-se que estas regras têm impacto significativo no mercado, atendendo a que incidem sobre serviços liberalizados que integram o serviço universal, prestados pelos CTT, podendo constituir uma referência para os prestadores de serviço concorrentes, bem como para os utilizadores de serviços postais, razão que levou à adoção do mecanismo de consulta pública previsto no artigo 9º da Lei Postal.

Com a sua fixação, deixa de vigorar o Convénio de qualidade do serviço postal universal (Convénio de qualidade), de 10 de julho de 2008, com as alterações que lhe foram introduzidas em 9 de julho de 2010, as quais se encontram transitoriamente em vigor ao abrigo da Lei Postal (artigo 57º, n.º 7).

Notas

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1 A Lei Postal define por utilizador (artigo 3º, n.º 4): a pessoa singular ou coletiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.
2 Excluindo a publicidade endereçada.