3.2.3. Mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo


ICP-ANACOM aprovou ainda, a 19 de dezembro de 2013, e em conjunto com o SPD relativo aos mercados retalhistas de banda estreita, o SPD sobre o mercado grossista de originação de chamadas de voz na rede telefónica pública a partir de um local fixo.

Neste SPD é considerado que se trata de um mercado nacional e constituído pelos serviços de originação de chamadas de voz na rede telefónica pública a partir de um local fixo, para números geográficos e não geográficos, e pelos serviços de originação de chamadas no acesso ao serviço de Internet por chamada, entregues nos vários níveis de rede e independentemente da tecnologia de transporte e do interface de interligação utilizado.

Por via da análise desenvolvida, constatou-se: a existência de condicionantes à concorrência efetiva entre empresas, relevando-se as quotas de mercado das empresas do Grupo PT e a prática de preços destas, a dimensão da empresa líder do mercado e o grau de concentração do mesmo; a existência de barreiras à expansão; e a inexistência de contrapoder negocial dos compradores. Em consequência, apontou-se no SPD no sentido de as empresas do Grupo PT que atuam neste mercado deterem PMS (dominância individual).

Relevou-se, neste contexto, a importância que o serviço grossista de originação de chamadas fornecido pelo operador com PMS tem para alguns operadores presentes no mercado retalhista, já que lhes permite prestar um serviço retalhista na totalidade do território nacional, o que é inviável assegurar suportando-se apenas na sua própria rede.

De facto, notou-se que a garantia da presença em vários pontos do território é especialmente importante para os operadores que têm clientes, normalmente do segmento empresarial, que estão localizados em vários sítios e que só se mantêm como clientes desses operadores na medida em que lhes é permitido aceder, desde qualquer ponto do território, ao serviço telefónico prestado em local fixo por um único operador vinculado por um único contrato.

Tendo em conta que nos mercados onde se conclui que existe PMS o ICP-ANACOM deve impor uma ou mais obrigações regulamentares ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam, esta Autoridade procedeu à análise das obrigações regulamentares que se encontram em vigor para aferir se estas deverão ser mantidas, alteradas ou suprimidas, e avaliou a necessidade de impor obrigações adicionais de entre as que são suscetíveis de ser impostas neste mercado grossista. Desta análise, resultou a proposta de imposição ao Grupo PT das seguintes obrigações:

  • obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso;
  • não discriminação na oferta de acesso de interligação e na respetiva prestação da informação;
  • transparência na publicação de informações, incluindo a manutenção da oferta de referência de interligação;
  • controlo de preços (aplicável aos serviços de originação de chamadas e de faturação e cobrança, e também à pré-seleção e à ORLA), e contabilização dos custos;
  • separação de contas.

Releve-se que foi previsto no SPD, no quadro da obrigação de acesso, impor a obrigação de seleção e pré-seleção1 e a disponibilização de uma ORLA2.

A manutenção da obrigação de seleção e pré-seleção, agora avançada no âmbito do mercado grossista da originação de chamadas, é considerada relevante por garantir aos operadores sem infraestrutura própria, ou àqueles que dispondo de infraestrutura própria não têm uma presença em todo o território nacional, a possibilidade de manter e/ou angariar mais clientes, suportando a prestação dos serviços retalhistas na rede do operador com PMS, o qual tem uma rede ubíqua.

No SPD, embora seja reconhecida a necessidade de se manter a obrigação de seleção e pré-seleção de chamadas, atento o facto de estes serviços terem perdido peso significativo na introdução de concorrência no serviço telefónico prestado em local fixo, foi proposta a remoção da obrigação imposta ao Grupo PT que impedia a empresa de realizar ações de recuperação dos clientes (win-back) durante um período de guarda de quatro meses.

O ICP-ANACOM propôs no SPD a obrigatoriedade de apresentar a ORLA, cuja disponibilização tem algumas vantagens a nível da integração do acesso e serviços, que são relevantes para as empresas beneficiárias, dado que permite a oferta de um pacote de serviços que torna a sua oferta comercial mais atrativa e com maior valor acrescentado, e que corresponde à tendência do mercado de preferir pacotes que integram a componente acesso e a componente das comunicações.

Foi também proposto no SPD que os preços da ativação da pré-seleção continuem a ser fixados com base no princípio da orientação para os custos e os preços da mensalidade da ORLA continuem a atender ao princípio do retail minus.

Notas
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1 A seleção e pré-seleção consistem na disponibilização por parte de uma empresa (a empresa que fornece o acesso direto) aos seus assinantes da possibilidade de aceder aos serviços telefónicos prestados em local fixo fornecidos por outra empresa (a empresa que fornece o acesso indireto) que com ela esteja interligada, através do encaminhamento das suas chamadas desde o ponto terminal em que a chamada é originada até ao ponto de interligação do operador de acesso indireto selecionado e com o qual o cliente não está diretamente ligado. Recorde-se que a disponibilização da seleção e pré-seleção foi imposta em 2004 nos mercados retalhistas do acesso à rede telefónica em local fixo, ao abrigo do disposto no artigo 84.º da LCE, com a redação que então tinha esse artigo. As conclusões que o ICP-ANACOM aponta no SPD relativo aos referidos mercados, em que é proposto retirar todas as obrigações anteriormente impostas, levam a que se tenha considerado no SPD relativo ao mercado grossista de originaçãoa imposição à PTC da obrigação específica relativa à seleção chamada a chamada e à pré-seleção.
2 A ORLA consiste numa oferta grossista, a um preço determinado, do direito de faturação da linha telefónica da PTC, permitindo a outras empresas legalmente habilitadas o estabelecimento de uma oferta retalhista própria que integre o realuguer da linha com serviços de tráfego telefónico.