3. Decisão


Tendo em conta os fundamentos expostos anteriormente, e na prossecução dos objetivos de regulação, em especial o disposto nas alíneas a) do nº1 e a), e b) do nº2 do artigo 5º da Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro1, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, ao abrigo dos artigos 66º e 74º da mesma Lei, delibera:

1. Adotar o modelo de custeio para a terminação fixa descrito neste documento e respetivos anexos.

2. Determinar que os preços máximos de terminação das chamadas vocais em redes fixas a aplicar pelos operadores fixos notificados com PMS sejam de 0,068 cêntimos de euro por minuto dez dias úteis após a aprovação da decisão final, independentemente da origem da chamada, com faturação ao segundo a partir do primeiro segundo.

3. Adicionalmente, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera promover uma consulta pública, no âmbito do procedimento geral de consulta (art.º 8º da LCE2), com um prazo de 30 dias úteis e conceder às entidades interessadas, ao abrigo dos art.ºs 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, prazo idêntico para que, querendo, se pronunciem por escrito sobre o presente SPD, incluindo as opções metodológicas do modelo de custeio para a terminação fixa considerado.

Neste sentido, devem as entidades interessadas remeter as suas respostas até ao final do prazo estipulado, as quais devem incluir toda a informação considerada relevante tendo em vista a sua adequada fundamentação, bem como indicar, de forma clara e fundamentada, a informação considerada confidencial, remetendo igualmente, neste caso uma versão não confidencial, passível de publicação no processo relativo à presente consulta. Na ausência desta indicação, o ICP-ANACOM tratará os contributos recebidos como não sendo confidenciais para efeitos de publicação.

Notas
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1 Com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro.
2 Com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro.