A - Enquadramento


O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) aprovou em 22 de Dezembro de 2011, por deliberação do seu Conselho de Administração, o sentido provável de decisão (''SPD'' no presente documento), relativo:

  • Às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços, pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (N.º 2 do artigo 54.º-C e artigo 54.º-B, ambos da LCE);
     
  • Às condições em que o ICP-ANACOM considera existir um interesse público na divulgação ao público, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços (alínea b) do artigo 54.º-E da LCE).

Foi ainda decidido submeter este projeto de decisão a audiência prévia das entidades interessadas, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas (''LCE'' no presente documento, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, sucessivamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro e pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho), fixando-se em ambos os casos o prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem, prazo esse que terminou a 27 de Janeiro de 2012.

No âmbito deste procedimento, foram recebidos, dentro de prazo, os contributos de:

  • empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (“empresas” no presente documento), a saber AT&T/COLT/Verizon Business em manifestação conjunta, Cabovisão, CTT, Grupo ONI (Onitelecom, Knewon, e F300), Optimus, Grupo PT (Portugal Telecom, S.G.P.S., S.A., PT Comunicações, S.A., e TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.), Vodafone e ZON (ZON TV CABO, ZON TV CABO MADEIRENSE e ZON TV CABO AÇOREANA), assim como da Associação dos Operadores de Telecomunicações (APRITEL);
     
  • associações de defesa dos consumidores, a saber a Associação de Consumidores de Portugal (ACOP) e a União Geral de Consumidores (UGC); e
     
  • entidades públicas, a saber a Direção Geral do Consumidor (DGC) e a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos do Governo Regional da Madeira (GRM).

Fora de prazo, foram ainda recebidos o contributo da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e uma versão revista do contributo da Optimus, os quais, por essa razão, não foram considerados no presente relatório.

Concluído o processo de consulta, importa agora elaborar o relatório daí resultante e proceder à divulgação pública das respostas recebidas, expurgadas dos elementos considerados confidenciais, as quais foram tidas em conta em toda a sua extensão e não apenas relativamente ao conteúdo transposto ou referido na síntese incluída no presente relatório.

O presente relatório apresenta assim a síntese das respostas recebidas na consulta pública e o entendimento do ICP-ANACOM sobre a matéria, fundamentando as opções tomadas na decisão final.

Antes de mais, porém, e no que respeita à sugestão do Grupo PT para a ''constituição de um Grupo de Trabalho integrando todos os interessados, de forma a garantir quer a definição de incidentes de segurança a reportar, quer a definição de medidas proporcionais adequadas à realidade prática do setor e que tomem em consideração a criticidade dos serviços'', adianta-se, desde já, ser entendimento do ICP-ANACOM que, no atual enquadramento, não pode tal sugestão ser acolhida, sendo certo que:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 54.º-C da LCE, compete ao ICP-ANACOM aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes; e

b) Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a adoção destas medidas de execução está sujeita ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da LCE, pressupondo assim a lei ser esta a via adequada para incorporar os contributos dos interessados com vista ao aperfeiçoamento desta decisão.

Em qualquer caso e após a entrada em vigor desta decisão, encontrar-se-á esta Autoridade sempre disponível para a receção e análise de quaisquer contributos que possam conduzir a uma eficiente aplicação da mesma.

Por último, importa ainda referir que, após a consulta pública, obteve esta Autoridade conhecimento de estatísticas relativas às ocorrências de crimes de furto e de danos em infraestruturas utilizadas para a disponibilização de redes e serviços de comunicações eletrónicas nos anos de 2010 e 2011.

Tendo procedido à análise dos factos com vista a averiguar da sua relevância para o processo decisório em curso concluiu o ICP-ANACOM, no entanto, que dos mesmos não resultaram novos elementos relevantes para a presente decisão.