6.5. Ordens, recomendações e esclarecimentos


No âmbito da sua função de supervisão e fiscalização do sector, cabe ao ICP-ANACOM assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao serviço universal, zelar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições; competindo-lhe também acautelar o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, das disposições dos respetivos títulos de exercício da atividade ou dos contratos de concessão, e assegurar a observância do regime de autorização geral (no caso das comunicações eletrónicas).

Nos termos da lei, o ICP-ANACOM pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro do desempenho das suas atribuições.

Nos termos do artigo 9.º dos seus Estatutos, o ICP-ANACOM pode adotar diversos procedimentos no âmbito das suas competências de regulação e supervisão, designadamente, emitir ordens ou determinações - o que faz com regularidade -, formular recomendações e difundir informação sobre o seu próprio entendimento quanto a determinadas matérias.

No caso das ordens ou determinações, o ICP-ANACOM impõe aos prestadores que alterem o seu comportamento, corrigindo-o. Em regra, os serviços desta Autoridade, tendo constatado a existência de irregularidades, notificam os visados, dando-lhes um prazo para corrigirem a situação, após o que são feitas novas ações de fiscalização para verificar se a situação foi corrigida. Foi o que aconteceu a 19 de maio de 2011 quando o ICP-ANACOM determinou a proibição de práticas comerciais que, por qualquer forma, induzissem no consumidor a perceção de que, para continuar a rececionar os canais em sinal aberto (RTP1, RTP2, SIC e TVI, bem como RTP Açores e RTP Madeira nas respetivas Regiões Autónomas), deveria subscrever um serviço pago. Esta determinação destinou-se aos prestadores de serviços de distribuição do sinal de televisão, bem como a agentes que divulgavam e ou comercializavam aqueles serviços.

Em 26 de maio de 2011, o ICP-ANACOM determinou à PTC que corrigisse imediatamente a informação que estava a prestar relativamente à atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos de receção de emissões TDT por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, bem como à comparticipação em equipamentos e respetiva instalação nas zonas satélite. As recomendações são formuladas nas situações em que o regulador entende justificar-se uma orientação aos prestadores sobre a forma como deverão pautar o seu comportamento.

Os esclarecimentos/entendimentos comunicados ao mercado são a via utilizada pelo regulador quando considera que é importante clarificar a sua posição sobre determinadas matérias, expressar o seu entendimento e dá-lo a conhecer ao mercado, aumentando a previsibilidade da ação regulatória. Foi o que aconteceu em 21 de janeiro de 2011, quando esta Autoridade divulgou o seu entendimento sobre a aplicação de compensações previstas no Regulamento da Portabilidade (Regulamento n.º 87/2009, que alterou o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto). Na sequência de dúvidas sobre um entendimento anterior manifestadas por operadores móveis e por prestadores de serviços de valor acrescentado, o ICP-ANACOM esclareceu em 2011 que a obrigação de barramento do acesso aos serviços de valor acrescentado (SVA) baseados no envio de mensagens, fixado no n.º 3 do artigo 45.º da LCE, se aplica a todos os contratos em vigor, celebrados com empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens1.

Também a propósito da Taxa Municipal de Direitos de Passagem foram feitos esclarecimentos. Por ofício circular enviado em junho de 2011 às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo o ICP-ANACOM chamou a atenção para o facto de Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, ter vindo clarificar o regime jurídico da TMDP, ao estabelecer que «pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas para aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento». Nesta oportunidade, relembrou-se ainda que conforme resulta do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro2, «todas as empresas sujeitas a TMDP devem comunicar ao ICP-ANACOM a data a partir da qual se verifica tal sujeição e por referência aos municípios abrangidos» e devem promover anualmente «auditorias, realizadas por entidades independentes e previamente aceites» por esta Autoridade «que comprovem a conformidade dos procedimentos adotados face à Lei n.º 5/2004 e ao presente regulamento e que assegurem a validação das informações»3.

Neste contexto, foi solicitado às empresas que, de modo a permitir a atualização da informação disponibilizada pelo ICP-ANACOM no seu sítio da internet, e caso ainda não o tivessem feito, prestassem as informações referenciadas no parágrafo anterior. A informação rececionada está em processo de análise, recolha de elementos adicionais de informação e resposta, nas situações em que a mesma se justifica.

No exercício das competências que lhe estão atribuídas por força do Regulamento n.º 38/2004, publicado a 29 de setembro, o ICP-ANACOM, em 22 de dezembro de 2011, deliberou aceitar as empresas selecionadas pela Cabovisão – Televisão por Cabo, SA, pela Claranet Portugal – Telecomunicações, SA, pela OniTelecom – Infocomunicações, SA, pela Optimus - Comunicações, SA, pela ZON TV Cabo Açoreana, SA. pela ZON TV Cabo Portugal, SA  e pela ZON TV Cabo Madeirense, SA, para efeitos de realização das auditorias, em cumprimento do regime estabelecido no artigo 6º do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro (TMDP).

Notas
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1 Deliberação acessível em: Aplicabilidade da obrigação de barramento selectivo de comunicações a contratos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 51/2011https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1111426.
2 Regulamento que estabelece os procedimentos de cobrança e entrega aos municípios da TMDP.
3 Artigo 6º, n.º 1.