Decisão


Considerando que:

1. De acordo com os artigos 58º e 59º da LCE, de 10 de fevereiro, compete à Autoridade Reguladora Nacional, o ICP-ANACOM, definir, analisar e, caso se conclua que os mercados não são efetivamente concorrenciais, determinar quais as empresas com poder de mercado significativo, e impor-lhes obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.

2. A definição e análise dos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais foi objeto de uma Decisão em maio de 2010, considerando-se que se mantém em vigor, atendendo nomeadamente ao reduzido período de tempo que mediou entre a sua aprovação e esta decisão, e à manutenção dos problemas concorrenciais, conforme anteriormente exposto.

3. Os três operadores de rede móveis - TMN, Vodafone e Optimus - têm poder de mercado significativo no mercado de terminação de chamadas nas respetivas redes móveis.

4. A manutenção de preços muito elevados nas redes móveis é fator de distorção da concorrência, tal como reconhecido pela CE e pelo ORECE, traduzindo numa transferência líquida anual ainda muito significativa, de 26 milhões de euros, das redes fixas para as redes móveis (valor calculado com base nos preços de terminação atualmente em vigor e no tráfego registado em 2010), e resultando em prejuízo para o utilizador final.

5. Foi publicada, em 7 de maio de 2009, a Recomendação da CE sobre o tratamento regulamentar das tarifas de terminação na UE, que propõe a adoção de preços de terminação simétricos e baseados nos custos de um operador eficiente, utilizando um modelo LRIC "puro", até 31 de dezembro de 2012.

6. O ICP-ANACOM encetou os trabalhos necessários para que um modelo de custeio em conformidade com a Recomendação da CE, referido no ponto 5, fosse implementado e produzisse resultados de modo a estabelecer os preços de terminação a partir de 2012.

7. Na anterior Decisão sobre controlo de preços (de 18.05.2010) o ICP-ANACOM decidiu rever essa Decisão em 2011 tendo em conta os resultados do modelo de custeio baseado na metodologia constante da Recomendação da CE sobre terminações fixas e móveis, de 07.05.2009, o qual se encontrava em desenvolvimento.

8. O ICP-ANACOM lançou em 01.04.2011 uma consulta pública visando obter contributos não só dos operadores móveis, como também do resto da indústria e de outras entidades interessadas sobre as diversas opções a considerar na definição metodológica do modelo de custeio a desenvolver, cujo relatório foi aprovado em 01.07.2011 e publicado conjuntamente com os contributos recebidos 1.

9. O ICP-ANACOM considera que uma metodologia de custeio baseada num modelo LRIC "puro" é a que permite determinar preços de terminação mais adequados à resolução dos problemas concorrenciais identificados nas análises de mercado, promovendo a eficiência estática e dinâmica do mercado como um todo e maximizando o bem estar dos consumidores.

10. O ICP-ANACOM colocou em consulta pública, em 10.10.2011, o Sentido Provável de Decisão quanto à obrigação de controlo de preços nos mercados grossistas de terminação das chamadas vocais nas redes móveis individuais, o qual refletia a posição desta Autoridade tendo em consideração a pronuncia dos interessados na consulta pública acima referida.

11. Adicionalmente o ICP-ANACOM, na mesma data, e nos termos dos seus estatutos e dos estatutos da Autoridade da Concorrência, solicitou o parecer dessa Autoridade sobre o seu Sentido Provável de Decisão relativo à obrigação de controlo de preços nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais nas redes móveis nacionais, a qual mereceu da Autoridade da Concorrência uma pronúncia genericamente favorável.   

12. Tendo em consideração os contributos recebidos quanto ao SPD relativo à especificação da obrigação de controlo de preços nos Mercados grossistas de terminação de chamadas em redes móveis individuais, nomeadamente o parecer da AdC e os contributos rececionados das diferentes entidades interessadas, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, por deliberação de 23.03.2012, aprovou:

(a) o relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta que faz parte integrante da presente decisão; e,

(b) a notificação do projeto de decisão à CE, ao ORECE e às ARN dos restantes Estados-Membros, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10.02, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13.09, que reflete as conclusões do relatório referido em (a) e que tomou em devida consideração os comentários dos interessados.

13. Por carta de 26.04.2012, a Comissão Europeia pronunciou-se sobre o projeto de decisão notificado, não tendo quaisquer comentários sobre o mesmo.

14. O comportamento dos operadores móveis no mercado grossista não se alterou, no sentido em que os operadores não efetuaram reduções adicionais dos preços, para além das determinadas pelo ICP-ANACOM.

15. O comportamento dos operadores móveis no mercado retalhista, nomeadamente quanto ao problema estrutural identificado pelo ICPANACOM em 2008, relativo a práticas de discriminação de preços on-net e off-net que intensificam os efeitos de rede distorcendo a concorrência, não se alterou no sentido que tais práticas não foram eliminadas.

16. O ICP-ANACOM estima que a presente Decisão implique ganhos para os consumidores de cerca de 15 milhões de euros (conjuntamente nas chamadas móvel-móvel e fixo-móvel), em 2012.

17. Várias ARN europeias já aplicaram a metodologia de custeio preconizada nessa Recomendação da CE, tendo obtido valores de custos na ordem de 1 cêntimo por minuto.

18. O modelo de custeio desenvolvido pelo ICP-ANACOM na base da opção LRIC "puro" aponta para que o custo do serviço grossista de terminação móvel, apurado de acordo com a Recomendação da CE se situe, em 2012, em torno de 1,23 cêntimos por minuto (a preços de 2011), ou 1,27 cêntimos por minuto considerando uma inflação próxima de 3 por cento.

19. A Recomendação da CE aponta para preços de terminação implementados em conformidade com os seus princípios até 31.12.2012, sendo que a CE tem vindo a manifestar sérias dúvidas sobre as notificações que se afastam dos princípios definidos na Recomendação (como é o caso das notificações da Holanda e da Espanha, a primeira por notificar preços com base em LRIC "+" e a segunda particularmente por notificar preços definidos com base em LRIC "puro" que não entram em vigor até dezembro de 2012).

20. No momento presente o valor das terminações móveis em Portugal se situa próximo da média da UE mas diversas ARN encontram-se a desenvolver modelos de custeio em conformidade com a Recomendação da CE, sendo expectável descidas importantes (até janeiro de 2013, a Bélgica e a França irão descer os preços de terminação na ordem dos 60 e 50 por cento respetivamente, sendo que a Itália, Reino Unido e Espanha preveem descidas superiores a 70 por cento até que os preços de terminação sejam fixados com base em LRIC "puro", sendo que se as respetivas decisões forem antecipadas para vigorar a partir do final de 2012, as trajetórias de descida referidas serão muito mais acentuadas, já que ocorrerão ao longo de um curto prazo de tempo (cerca de um ano)).

21. Importa reduzir tão depressa quanto possível os efeitos negativos de preços acima do nível adequado, correspondente aos custos incrementais relevantes, nomeadamente, em termos de distorções competitivas.

22. Seria demasiado disruptivo aplicar de imediato o preço de terminação móvel de 1,27 cêntimos por minuto (nomeadamente tendo em conta as distorções no tráfego internacional), pelo que se considera ajustado um período de transição de cerca de 3 trimestres, que permitirá a necessária adaptação progressiva dos operadores e dos seus planos de negócio, até se atingir esse valor no final de 2012, sem alterar significativamente o ritmo das descidas dos últimos anos.

23. O ritmo de descida imposto na Decisão de maio de 2010 foi 0,5 c€ por minuto por trimestre, devendo ser essa a referência à partida para o ritmo de descida em 2012.

24. Importa alterar a data do primeiro movimento de descida face ao constante do projeto de decisão final notificado à Comissão Europeia, ao ORECE e às Autoridades Reguladoras dos outros Estados-Membros, estabelecendo-a em 7 de maio de 2012, tendo em conta a relevância de assegurar a não retroatividade da medida, a data de resposta da CE, os procedimentos e prazos de aprovação formal e de notificação da Decisão final a todos os interessados e a necessidade de um período curto de adaptação dos operadores e respetivos sistemas, para o que o adiamento de uma semana se considera suficiente.

25. O último movimento de descida dos preços de terminação ocorreu no passado dia 24 de agosto de 2011 e o próximo só deverá ocorrer em 7 de maio de 2012, justificando-se assim que, em função do hiato temporal entre os movimentos de descida, e também da manutenção dos problemas concorrenciais identificados anteriormente, o primeiro degrau de descida decorrente desta decisão seja mais amplo que os anteriores.

O ICP-ANACOM determina um novo movimento de descida dos preços de terminação das chamadas vocais no âmbito da obrigação de controlo de preços, baseado nos resultados de um modelo de custeio assente numa metodologia LRIC "puro" em conformidade com a Recomendação da CE.

Tendo em conta os fundamentos expostos anteriormente, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e), f) e n) do artigo 6.º dos Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, tendo em conta os objetivos de regulação previstos nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e em execução das medidas determinadas na sequência da análise dos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais, delibera:

1. Adotar o modelo de custeio para a terminação móvel descrito neste documento e respetivos anexos.

2. Determinar que a partir de 07.05.2012 os preços máximos de terminação das chamadas vocais em redes móveis a aplicar pelos três operadores móveis notificados com PMS sejam:

2,77 c€ por minuto em 07.05.2012

2,27 c€ por minuto em 30.06.2012

1,77 c€ por minuto em 30.09.2012

1,27 c€ por minuto em 31.12.2012

independentemente da origem da chamada, com faturação ao segundo a partir do primeiro segundo, ilustrando-se no Gráfico 25 a sua evolução em conformidade.

Gráfico 25 - Decisão sobre os preços máximos do serviço grossista de terminação móvel 

O gráfico 25 ilustra a Decisão sobre os preços máximos do serviço grossista de terminação móvel a aplicar à Optimus, TMN e Vodafone.
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)

3. Considerar que em conformidade com o artigo 16º (6) da Diretiva Quadro como alterada pela Diretiva 2009/140/CE a próxima revisão de preços deverá ocorrer em 2013, conjuntamente com a correspondente análise do mercado, tendo em conta a experiência e os resultados de modelos de custeio similares ao agora adotado.
 

Notas
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1 Desenvolvimento e implementação de um modelo de custeio de terminação móvel (Definição metodológica).