Introdução


1.1. Evolução dos preços de terminação em Portugal

1.2. A Recomendação 2009/396/CE, de 07.05.2009


1.1. Evolução dos preços de terminação em Portugal

Nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) 1, compete ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) definir e analisar os mercados relevantes 2, declarar as empresas com Poder de Mercado Significativo (PMS) e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas 3 em conformidade com os princípios do direito da concorrência.

A definição de mercados relevantes por parte da Autoridade Reguladora Nacional (ARN) deve ter em consideração as circunstâncias nacionais, bem como a Recomendação 2007/879/CE 4, de 17.12.2007, e as Linhas de Orientação da Comissão Europeia (CE) relativas à análise e avaliação de PMS no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, as quais visam determinar se cada um dos mercados relevantes identificados é ou não efetivamente concorrencial para efeitos de imposição, manutenção, alteração, ou supressão de obrigações. Uma vez determinada pela ARN a existência de entidades com PMS deverá ser imposta pelo menos uma obrigação regulamentar, devendo aquela abster-se de qualquer imposição nos casos em que conclua que o mercado analisado é efetivamente concorrencial 5.

O ICP-ANACOM iniciou, em 2004, o processo de análise de mercados relevantes no sector das comunicações eletrónicas tendo por base a Recomendação 2003/311/CE, de 11.02.2003, com vista à determinação dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares.

Nesta sequência, o ICP-ANACOM aprovou, em 25.02.2005, relativamente aos Mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (doravante Mercado 7) 6 as decisões sobre a definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares e sobre a obrigação de controlo de preços 7, tendo imposto um conjunto de obrigações.

Nessa sede, o ICP-ANACOM entendeu desde logo que, para melhor concretizar a obrigação de controlo de preços e contabilização de custos 8, seria necessário o desenvolvimento de um modelo de custeio para a terminação móvel 9, no sentido de facilitar a verificação do cumprimento daquela obrigação, tendo referido que, quer o sistema de contabilização de custos, quer as metodologias de custeio a aplicar para este efeito, seriam definidos posteriormente com a publicação de um documento de consulta. No documento a publicar seriam discutidos os princípios, metodologias e regras a que o referido sistema deve obedecer, tendo em consideração a evolução ao nível das práticas correntes europeias, nomeadamente, a utilização de modelos de custos prospetivos incrementais de longo prazo (FL-LRIC).

Na mesma data e, ainda relativamente à obrigação de controlo de preços, o ICP-ANACOM deliberou também a concretização dos termos desta obrigação durante os anos de 2005 e 2006, para os quais fixou os preços máximos de terminação, tendo optado por uma descida gradual de preços (glide-path).

Posteriormente, em 02.07.2008, o ICP-ANACOM considerando manterem-se válidas as conclusões e as obrigações regulamentares da decisão de análise de mercados de 2005, decidiu intervir novamente na fixação dos preços máximos da terminação de chamadas vocais nas redes móveis individuais.

Neste âmbito, o ICP-ANACOM decidiu manter uma abordagem regulatória que assegurasse uma evolução progressiva dos preços de terminação, o que permitiria a adaptação dos operadores designados com PMS, evitando aproximações disruptivas. Os preços máximos de terminação de chamadas nas redes móveis foram atualizados tendo para tal sido definido um novo glide-path entre 15.07.2008 10 e o final de 2009. O ICP-ANACOM decidiu ainda que esta decisão deveria ser revista no decorrer do segundo semestre de 2009, tendo em consideração os desenvolvimentos que se viessem a registar nesta matéria ao nível do Grupo de Reguladores Europeus (ERG) e da CE, bem como a evolução do problema estrutural identificado nestes mercados, ao nível do desbalanceamento do tráfego e da estratégia de diferenciação tarifária entre as chamadas on-net e off-net na presença de preços de terminação substancialmente acima dos custos.

Posteriormente, em 18.05.2010, e já após a aprovação da Recomendação 2009/396/CE, de 07.05.2009 11 (doravante Recomendação da CE) sobre o tratamento regulatório das terminações fixas e móveis na União Europeia (UE), o ICP-ANACOM concluiu uma nova análise do mercado relevante 12. Nessa análise, considerou-se que, atendendo a que, nos mercados em causa, cada operador tem uma quota de 100 por cento, sendo monopolista na oferta do serviço de terminação de chamadas na sua rede móvel, e tendo presente que existem elevadas barreiras à entrada que inviabilizam que, a curto prazo, outros operadores possam oferecer serviços concorrentes, e não existem operadores que exerçam suficiente contrapoder negocial de forma a constranger a capacidade dos operadores móveis de agirem, em larga medida, independentemente dos seus concorrentes, clientes e consumidores, estava-se perante mercados em que não existe concorrência efetiva.

O ICP-ANACOM concluiu também que a necessidade de intervenção regulatória ao longo dos últimos anos de forma a impor reduções nos preços de terminação, nomeadamente equiparando-os às melhores práticas de outros países europeus, confirma a conclusão de que não existe concorrência efetiva nos mercados grossistas de terminação de chamadas nas redes móveis individuais.

Assim, o ICP-ANACOM determinou que os três operadores de redes móveis têm PMS no fornecimento de serviços de terminação de chamadas vocais nas respetivas redes móveis:

  • TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. (TMN)
  • Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S. A. (Vodafone)
  • Sonaecom - Serviços de Comunicações, S. A. (entretanto, passou a designar-se Optimus - Telecomunicações, S. A. - Optimus).

No âmbito da referida análise, foram identificados diversos tipos de problemas de concorrência e que afetam não só os consumidores finais, mas também os diversos operadores presentes neste mercado bem como em mercados adjacentes, que se considerou justificarem a necessidade de intervenção. A redução dos preços de terminação móvel foi considerada uma medida essencial para pôr termo às distorções existentes, permitir uma concorrência sã nos mercados móveis, e entre estes e os mercados fixos, aumentar a contestabilidade do mercado através da eliminação de barreiras à entrada, e aumentar a capacidade de investimento e de inovação dos diversos agentes no mercado, bem como permitir a criação de novos produtos no âmbito da convergência entre fixo e móvel, beneficiando em última análise, os consumidores finais.

Face à análise efetuada e à determinação dos três operadores móveis como entidades com PMS nestes mercados, o ICP-ANACOM concluiu pela necessidade destes continuarem sujeitos às mesmas obrigações que já tinham sido impostas na deliberação de 25.02.2005:

  • Dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso;
  • Não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações;
  • Transparência na publicação de informações;
  • Controlo de preços (orientação para os custos) e contabilização de custos;
  • Separação de contas (artigo 71º da LCE).

Nota-se que no âmbito da imposição da obrigação de controlo de preços, o ICP-ANACOM referiu já que tinha sido lançado "um concurso público para o desenvolvimento e implementação de um modelo de custeio de terminação móvel 13 que envolve a prestação de diversos serviços, incluindo um estudo sobre as implicações da Recomendação da Comissão no mercado móvel nacional, por forma a melhor habilitar o ICP-ANACOM na tomada de decisões adequadas ao mercado nacional e aos interesses regulatórios, coerentes com a Recomendação da Comissão, a disponibilização de uma ferramenta ou modelo de análise de sensibilidade que facilite o processo de tomada de decisão desta Autoridade, o apoio ao lançamento de uma consulta pública relativa às características do modelo de custeio a implementar com vista à determinação dos custos incrementais eficientes das terminações móveis e o desenvolvimento do modelo de custeio que permita responder às necessidades regulatórias do ICP-ANACOM na avaliação dos custos incrementais eficientes da terminação móvel em Portugal. Espera-se que esta metodologia possa vir a ser implementada, após notificação à Comissão Europeia, e produza resultados de modo a estabelecer novas descidas dos preços de terminação em 2011."

Esclareceu ainda o ICP-ANACOM que não estando disponível a metodologia de custeio a aplicar no âmbito da determinação dos preços de terminação móvel, iria recorrer ao "benchmark" para determinar um novo movimento de descida dos preços.

Nesse contexto, referiu ainda que enquanto não estivesse finalizada a determinação dos custos incrementais de longo prazo de um operador eficiente para as terminações móveis, o ICP-ANACOM fixaria os preços de terminação, atentos os objetivos estabelecidos e os problemas de concorrência identificados, procurando aproximá-los das melhores práticas europeias.

Na mesma data em que foi aprovada a decisão de 2010 sobre a análise de mercado, o ICP-ANACOM aprovou a decisão relativa à obrigação de controlo de preços 14. Nessa decisão, é feita igualmente referência à Recomendação da CE sobre terminações, salientando que esta estabelece que as ARN deverão assegurar que os preços de terminação serão implementados ao nível dos custos eficientes até 31 de dezembro de 2012, estabelecendo que: "(…) as ARN devem garantir que, a partir de 31 de dezembro de 2012, as tarifas da terminação de chamadas sejam implementadas a um nível baseado na boa relação custo-eficácia e simétrico, sob reserva das eventuais diferenças de custos objectivas identificadas (…)". A este respeito, a Decisão de 2010 refere ainda que: "(…) a Comissão adopta uma política regulatória no que toca aos preços de terminação centrada sobretudo na eliminação das distorções concorrenciais e nos benefícios para o bem-estar dos consumidores, elegendo como prioritária a rápida descida dos preços das terminações móveis.".

A decisão de controlo de preços conclui referindo que na determinação da trajetória de descida dos preços de terminação e do preço a aplicar foram tomados em consideração diversos fatores:

  • "a Comissão Europeia, através de uma comunicação 15 da Comissária Viviane Reding, referiu esperar que os Estados-Membros implementem decisões com preços de terminação dentro do intervalo de 1,5 a 3 cêntimos de Euro/minuto o mais tardar até 2012, como forma de eliminar as distorções competitivas existentes (nomeadamente entre operadores móveis e fixos), criar um level playing field, e incentivar o investimento e inovação, em benefício dos consumidores finais;
     
  • algumas ARNs europeias já procederam a estudos e análises dos custos que resultarão da aplicação da metodologia de custeio preconizada nessa Recomendação sobre Terminações, sendo expectável que esses custos se situem na ordem de 1 a 2 cêntimos por minuto 16;
     
  • o valor actualizado da proxy referida na decisão de 2008 para os custos de terminação, com base no preço médio das chamadas on-net, é de 2,61 cêntimos por minuto;
     
  • as melhores práticas do conjunto de 6 países europeus que presentemente adoptam as medidas consideradas correctas em termos de regulação de preços de terminação (Suécia, Finlândia, França, Itália, Áustria e Roménia) apontam para um valor médio de 3,5 cêntimos por minuto em Novembro de 2011.
     
  • o mercado móvel nacional é caracterizado, em maior grau do que a maioria dos restantes Estados-Membros, pelas distorções competitivas referidas - sobretudo entre operadores fixos e móveis - devido a características já amplamente referidas nas decisões anteriores de 2005 e 2008, e novamente apresentadas na análise do mercado agora efectuada;
     
  • a análise ao comportamento dos operadores móveis no período que sucedeu à adopção do sentido provável de decisão de Outubro de 2007, revelou que o comportamento dos operadores de maior dimensão no que toca à prática de diferenciação dos preços de retalho on-net e off-net que potencia os efeitos de rede, não se alterou (tendo até eventualmente se agravado); por seu lado, verificou-se que a adopção da decisão do ICP-ANACOM de aplicar uma redução significativa nos preços de terminação, teve efeitos claramente favoráveis no grau concorrencialidade e beneficiou os consumidores finais."

A decisão de controlo de preços estabeleceu assim um glide-path, entre 24.05.2010 e 24.08.2011, determinando reduções trimestrais de 0,5 cêntimos de Euro (c€) por minuto no preço máximo do serviço grossista de terminação móvel até que este valor atingisse os 3,5 c€ por minuto a partir de 24.08.2011.

Gráfico 1 - Evolução do preço máximo do serviço grossista de terminação móvel

O gráfico 1 apresenta a evolução do preço máximo do serviço grossista de terminação móvel desde 01 de Janeiro de 2007 até 01 de Outubro de 2011.

Unidade: €
Fonte: ICP-ANACOM

Na mesma deliberação, de 18.05.2010, o ICP-ANACOM referiu na sua parte decisória que iria rever essa decisão em 2011, tendo em conta os resultados do modelo de custeio para a terminação móvel, baseado na metodologia constante da Recomendação da CE que se encontrava então já em desenvolvimento.

1.2. A Recomendação 2009/396/CE, de 07.05.2009

A publicação da Recomendação 2009/396/CE, de 07.05.2009, relativa ao tratamento regulatório das tarifas de terminação de chamadas nas redes fixas e móveis na UE, teve na sua génese a necessidade de criar um quadro regulamentar comum aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Quadro 17), que permitisse o desenvolvimento no mercado interno da UE de práticas regulatórias coerentes, na medida em que fora identificada a existência de diferenças significativas, entre os diversos Estados Membros na regulação dos preços de terminação das chamadas vocais e nas medidas de controlo de preços, nomeadamente quanto à variedade de mecanismos adotados e das práticas inerentes à sua implementação.

Esta Recomendação estabelece que as ARN deverão garantir que, a partir de 31.12.2012, os preços de terminação sejam fixados ao nível dos custos eficientes baseados na aplicação de um modelo "bottom-up" utilizando a metodologia de custeio Long Run Incremental Cost (LRIC), por forma a calcular os custos prospetivos incrementais de longo prazo de um operador que utilize a tecnologia mais eficiente disponível no horizonte temporal relevante.

A referida Recomendação visa harmonizar a aplicação dos princípios da contabilização de custos nos mercados de terminação, estabelecendo uma abordagem comum para a terminação de chamadas vocais em redes individuais de comunicações eletrónicas (fixas e móveis), promovendo a eficiência e a concorrência sustentável e, maximizando os benefícios para os consumidores em termos de preços e de ofertas de serviços.

A Recomendação da CE visa igualmente eliminar diversas distorções competitivas existentes entre mercados fixos e móveis e no âmbito do mercado móvel, as quais são referidas nomeadamente na Nota Explicativa 18 que acompanhou a sua publicação. As distorções em causa são analisadas e identificadas como uma das principais razões que tornam essencial a redução dos preços de terminação móvel e que determinaram a necessidade de aprovação de uma Recomendação. Salienta-se neste contexto, os seguintes excertos da Nota Explicativa, o primeiro dos quais relativo às distorções competitivas que ocorrem entre mercados fixos e mercados móveis, e o segundo relativo às distorções que se verificam nos mercados móveis:

  • "While mobile termination rates are on a downward trend as a result of regulatory intervention in the EU, regulators have tended to implement glide-paths with a more gradual rate of reduction and in 2007 mobile termination rates were still on average almost nine times the equivalent fixed rate. This results in substantial transfers and an indirect subsidy from fixed operators and their customers to mobile networks and services. This may in turn be contributing to inefficiently low usage of fixed networks in some Member States and could prove to be a barrier to important innovations and investments in the fixed sector such as fibre roll-out and delivery of next generation networks and bundled/convergent services."
     
  • "Above-cost termination rates can give rise to competitive distortions between operators with asymmetric market shares and traffic flows. Termination rates that are set above an efficient level of cost result in higher off-net wholesale and retail prices. As smaller networks typically have a large proportion of off-net calls, this leads to significant payments to their larger competitors and hampers their ability to compete with on-net/off-net retail offers of large incumbents. This can reinforce the network effects of larger networks and increase barriers to smaller operators entering and expanding within markets. (…)

    It has been further indicated in recent economic literature that in the presence of call externalities mobile networks have strong incentives to implement on-net/off-net price differentials due to (…) their strategic incentives to reduce the number of calls that subscribers on rival networks receive, reducing the attractiveness of rival networks, and hence their ability to compete. (…) According to some of this literature, termination charges which are above the marginal cost of termination result in strategically-induced network effects which may be detrimental to smaller networks
    ."
     
  • "(…) Even if the Recommendation does not propose to set termination rates at the level of marginal cost or below (as suggested by some recent economic literature), applying a pure LRIC approach should in any case facilitate a more efficient distribution of these financial transfers between operators and thereby contribute to a level playing field between all fixed and mobile operators."

Salienta assim a Recomendação da CE que "(…) Quanto mais as tarifas de terminação se afastarem dos custos adicionais, tanto maiores serão as distorções da concorrência entre os mercados fixo e móvel e/ou entre os operadores com quotas de mercado e os fluxos de tráfego assimétricos."

Neste contexto, a Recomendação da CE estabelece, ainda no que respeita ao modelo LRIC que "(…) se justifica aplicar uma abordagem CALP pura, segundo a qual o suplemento pertinente é o fornecimento grossista do serviço de terminação de chamadas e que inclui apenas os custos evitáveis."

Desta forma as ARN devem apurar a diferença entre os custos totais de longo prazo de um operador hipotético eficiente que preste a totalidade dos serviços considerados e os custos totais de longo prazo incorridos por um operador hipotético eficiente que preste a totalidade dos serviços considerados, com exceção do serviço de terminação de chamadas de voz a terceiros.

A diferença apurada traduz o custo incremental (ou "evitável") associado à prestação do serviço de terminação de chamadas, que dividido pelo número de minutos de terminação resulta no valor do custo unitário da prestação desse mesmo serviço. A Recomendação exclui assim deste cálculo os custos comuns incorridos pelos operadores no âmbito das suas atividades, bem como qualquer outro tipo de incrementos que permitam a recuperação de custos não relacionados com o tráfego de terminação, nomeadamente, os custos de investimento na rede com vista a aumentar a sua cobertura e os custos iniciais incorridos com a obtenção de espectro. Estes custos devem ser alocados aos outros serviços dos operadores (originação de chamadas de voz, "Short Message Service" (SMS)), podendo assim ser recuperados a nível do retalho.

Como se referiu, a Recomendação da CE dispõe no sentido de que as ARN garantam a implementação, a partir de 31.12.2012, de um preço de terminação das chamadas ao nível de um operador hipotético eficiente de forma a possibilitar às ARN o desenvolvimento de um modelo de custeio adequado para a terminação móvel. Este período poderá ser alargado, no máximo até 01.07.2014, caso os recursos ao dispor das ARN inviabilizem o desenvolvimento do modelo de custeio no período definido.

Importa salientar que nos termos da LCE 19 e da Diretiva Quadro 20 os Estados Membros devem garantir que as ARN tenham na melhor conta ("utmost account") as Recomendações da CE, visando um objetivo de harmonização a nível europeu e de desenvolvimento do mercado interno, objetivo esse a que os reguladores nacionais estão comprometidos, tornando necessário, neste contexto, justificar de forma circunstanciada, perante a própria CE, o afastamento da Recomendação 2009/396/CE, na base de razões atendíveis que, à partida, não se identificam no caso português.

É importante notar que a implementação de modelos de custeio para a terminação móvel em conformidade com as orientações da Recomendação da CE está a ser concretizada em diversos Estados Membros, sendo várias as ARN que tomaram medidas (definitivas ou em sentido provável) com recuso a modelos de custeio coerentes e compatíveis com a Recomendação da CE, como são exemplo o Reino Unido, Itália, Holanda 21, França,Bélgica e Espanha.

Finalmente importa referir que a CE tem explicitado de modo muito claro, nos seus comentários a notificações ao abrigo do art.º 7º da Diretiva Quadro, que as tarifas de terminação devem estar implementadas a um nível compatível com o modelo de custeio recomendado até ao fim de 2012, instando as ARN a reconsiderar os glide-path que não respeitem essa data limite.

No caso do Reino Unido a CE declarou: " (…) the Commission urges OFCOM: (i) to reconsider the proposed glide-path and align it with the deadline provided for in the Termination Rates Recommendation (i.e. 31 December 2012) (…)" . Adicionalmente e no seguimento dos recursos apresentados por vários operadores quanto à decisão do OFCOM de aplicar uma metodologia LRIC "puro" na regulação dos preços de terminação de chamadas de voz em redes móveis, a Competition Commission não só validou a utilização desta metodologia por contraponto com a metodologia LRIC "+" com também impôs algumas alterações ao modelo apresentado que tiveram como consequência a redução do custo incremental da prestação do serviço em questão, tendo ainda decidido que o glide-path proposto pelo OFCOM deveria de ser reduzido em um ano, passando assim a terminar em 1 de abril de 2013 22

Relativamente à Itália a CE referiu: " (…) the Commission urges AGCOM to set a glide path achieving cost-efficient MTRs already by 31 December 2012, for example by way of limiting the number of steps of the glide-path.".

Quanto à Hungria a CE explicitou: " (…) the Commission urges NMHH to reconsider the proposed glide-path and align it with the deadline provided for in the Termination Rates Recommendation (i.e. 31 December 2012).". 

Finalmente, no caso de Espanha, e ao abrigo das competências reforçadas pela entrada em vigor da Diretiva Legislar Melhor 23, a CE expressou sérias dúvidas relativamente à aplicação apenas em 01.01.2014 de preços grossistas de terminação em conformidade com a Recomendação 24, tendo referido que tal aplicação (que, no seu entender, não foi devidamente fundamentada), poderá conduzir à violação de várias disposições legais comunitárias e à criação de barreiras ao mercado interno 25.

Nota-se, em particular as seguintes observações: "Whilst the Commission recognises a certain period of time is required for the transition to the relevant BU-LRIC cost model, it considered in its 2009 Recommendation that a period of transition until 31 December 2012 would be long enough, both for NRAs to put in place BU-LRIC models and for operators to adapt their business plans accordingly, whilst recognising the pressing need to ensure that consumers derive maximum benefits in terms of efficient cost-based MTRs.

In this particular case, the notified measure does not appear to comply with the above principles and objectives set out in the regulatory framework."

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
2 Art.º 56º da Lei n.º 5/2004, com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
3 Art.º 18º da Lei n.º 5/2004, com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
4 A Recomendação 2007/879/CE, de 17.12.2007, substituiu a Recomendação 2003/311/CE, de 11.02.2003.
5 Art.º 59º da Lei n.º 5/2004, com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
6 Mercado 7 cf. Recomendação 2007/879/CE (anterior Mercado 16 cf. Recomendação 2003/311/CE).
7 Decisão relativa à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.
8 Mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (mercado 16)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=404153.
9 Decisão relativa à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.
10 Só exigível a partir de 23 de agosto de 2008.
11 Recommendations and Guidelineshttp://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/library/recomm_guidelines/index_en.htm.
12 Terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais e obrigação de controlo de preçoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1004796.
13 Caderno de Encargos disponível em concurso público para desenvolvimento e implementação de um modelo de custeio de terminação móvel.
14 Mercado 7 (terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1026366.
15 Além da referida comunicação, o intervalo de 1,5 c€ a 3 c€ também se encontra referido nas FAQ relativas à Recomendação sobre Terminações, disponíveis em Telecoms: Commission acts on termination rates to boost competition - Frequently Asked Questionshttp://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/09/222.
16 A título de exemplo salienta-se que a ARCEP (regulador sectorial da França) refere na sua mais recente decisão relativa a estes mercados que os custos de terminação segundo um modelo LRIC Puro se situarão entre valores de 1 c€ a 2 c€ (Les plafonds tarifaires du service de terminaison d'appel vocal mobilehttp://circa.europa.eu/Public/irc/infso/ecctf/library?l=/france/registeredsnotifications/fr20080812/fixation_tarifaires/1_projet_dcision/231008_publiquepdf/_FR_1.0_&a=d); adicionalmente, o OFCOM (regulador sectorial do Reino Unido) no documento de consulta relativo a estes mercados (Wholesale Mobile Call Termination Review (second Consultation)http://www.ofcom.org.uk/consult/condocs/wmctr/) refere valores ainda mais baixos, na ordem dos 0,6 c€ por minuto.
17 Diretiva 2002/21/CE, de 07.03.2002, alterada pelos Regulamentos (CE) n.º 717/2007, de 27.06.2007, e n.º 544/2009, de 18.06.2009, do Parlamento Europeu e do Conselho e pela Diretiva 2009/140/CE, de 25.11.2009, do Parlamento Europeu e do Conselho.
18 Disponível em eCommunications website has been re-launchedhttp://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/implementation_enforcement/article_7/explanatory_note.pdf.
19 Art.º 6º da Lei n.º 5/2004, com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
20 N.º 2 do art.º 19º da Diretiva 2002/21/CE, de 07.03.2002, alterada pela Diretiva 2009/140/CE, de 25.11.2009.
21 A decisão adotada pelo regulador holandês, - OPTA - foi entretanto anulada pelo Tribunal que considerou que a adoção de um modelo de custeio LRIC puro ia além do necessário para assegurar orientação para os custos, que no seu entendimento não pode implicar um modelo que exclua custos não incrementais. Posteriormente a OPTA voltou a notificar novo projeto de medida com base na metodologia LRIC ''+'' (2,4 c€ por minuto), tendo merecido da CE uma notificação de que tinha sérias dúvidas quanto à compatibilidade da abordagem seguida na fixação dos preços de terminação com os objetivos de política geral e de regulação constantes artigo 8º da Diretiva Quadro e com o artigo 8º (4) da Diretiva Acesso, estando a decorrer o período durante o qual a Comissão, o ORECE e a Autoridade reguladora nacional cooperam com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz á luz dos objetivos definidos no artigo 8.º da diretiva-quadro.
22 Competition Commission - Reference under section 193 of the Communications Act 2003http://www.catribunal.org.uk/files/1.1180-83_MCT_Determination_Excised_090212.pdf.
23 Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
24 Inicialmente, o regulador espanhol definiu setembro de 2014 como a data para aplicação do referido preço, tendo posteriormente antecipado para 1.1.2014. Este assunto é abordado na secção 2.1 do presente documento.
25 Carta de sérias dúvidas disponível em https://circabc.europa.eu/d/d/workspace/SpacesStore/1005c698-3aa9-49e8-9250-314144c81870/ES-2012-1291%20Acte(3)_EN%2bdate%20et%20nr.pdf. As sérias dúvidas versam também sobre a continuação da assimetria entre a Xfera/Yoigo e os três operadores de rede própria.