Por deliberação de 5 de Maio de 2011, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou um projecto de decisão sobre o regime de autorização dos sistemas do serviço móvel por satélite (MSS) na faixa dos 2 GHz com o seguinte conteúdo:
1. Sujeitar a oferta dos sistemas MSS em território nacional, nas faixas de frequências 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz, por parte dos candidatos seleccionados nos termos da Decisão n.º 2009/449/CE, à atribuição pelo ICP-ANACOM de um direito de utilização, abrangendo quer a componente satélite, quer a componente terrestre (CGC);
2. Sujeitar os direitos de utilização a atribuir às seguintes condições:
a) Condições resultantes do procedimento de selecção comunitário;
b) Condições comuns definidas no n.º 2 do artigo 7.º da Decisão n.º 626/2008/CE, relativas ao MSS;
c) Condições comuns definidas no n.º 3 do artigo 8.º da Decisão n.º 626/2008/CE relativas às CGC;
d) Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 27.º da LCE, que pela sua natureza lhe sejam aplicáveis;
e) Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, de entre as quais se identificam as seguintes:
i) Direito de utilizar o espectro radioeléctrico consignado para a oferta de MSS;
ii) Utilização efectiva e eficiente das frequências;
iii) Observação das condições específicas de utilização de frequências constantes das licenças radioeléctricas emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
iv) Observação das condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro e da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro e dos regulamentos do ICP-ANACOM que vierem a ser publicados em sua execução;
v) Fixação do prazo de vigência do direito de utilização até 14 de Maio de 2027;
vi) Pagamento ao ICP-ANACOM das taxas devidas nos termos do artigo 105.º da LCE e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro;
vii) Cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.
3. Aplicar à rede MSS o licenciamento radioeléctrico na modalidade de licença de rede, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
4. Submeter os pontos 1 a 3 do presente projecto de decisão ao procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 8.º da LCE, fixando em 20 dias úteis o prazo de resposta por escrito dos interessados, devendo a informação considerada confidencial ser expressamente identificada pelos mesmos.
5. Alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências em conformidade com a decisão definitiva que vier a ser tomada.
Nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE - Lei das Comunicações Electrónicas), o projecto de decisão foi submetido ao procedimento geral de consulta, tendo os interessados disposto de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciarem, o qual, por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 2 de Junho de 2011, foi prorrogado por mais 5 dias úteis, tendo terminado a 14 de Junho de 2011.
No âmbito deste procedimento, foram recebidas, dentro do prazo, respostas das seguintes entidades (em anexo ao presente relatório):
- Inmarsat Ventures Limited (Inmarsat);
- Solaris Mobile, Lda (SML);
- Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone).
O presente relatório inclui uma síntese das posições manifestadas sobre o projecto de decisão submetido a consulta, bem como o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas.
Atento o carácter sintético deste documento, a sua análise não dispensa a consulta das referidas respostas, as quais serão disponibilizadas no sítio do ICP-ANACOM na internet em simultâneo com o presente relatório.
Cumpre referir, pela relevância que tem no presente relatório e na correspondente decisão relativa ao regime de autorização dos sistemas do serviço móvel por satélite (MSS) na faixa dos 2 GHz, de que o mesmo constitui parte integrante, a publicação em 13 de Setembro p.p. da Lei n.º 51/2011, que alterou a LCE.