Nota justificativa do projecto de regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz


1. Tendo em conta o enquadramento internacional, nomeadamente ao nível da União Europeia, e o número de manifestações de interesse na utilização das faixas 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, patente nas respostas recebidas no âmbito da consulta pública realizada ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) 2009-2010, bem como no âmbito de consultas públicas anteriores promovidas pelo ICP-ANACOM, e atendendo à necessidade de (i) garantir uma utilização eficiente das frequências, (ii) maximizar benefícios para os utilizadores e (iii) facilitar o desenvolvimento da concorrência, pretende esta Autoridade disponibilizar as referidas faixas de frequências para aplicações no âmbito de redes e serviços de comunicações electrónicas terrestres, de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, sem prejuízo das atribuições identificadas no QNAF.

2. Nos casos em que a utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização, de acordo com o estabelecido no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), compete ao ICP-ANACOM, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE – Lei das Comunicações Electrónicas) atribuir os referidos direitos. Ao ICP-ANACOM compete, ainda, aprovar os regulamentos de atribuição dos direitos de utilização de frequências quando envolvam procedimentos de selecção, designadamente leilão, salvo quando se tratem de frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações electrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos serviços, casos em que essa competência é do Governo (artigo 35.º, n.ºs 4 e 5 da LCE). Os procedimentos e critérios de selecção estabelecidos devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da LCE.

3. Por deliberação de 17 de Março foi aprovado o projecto de decisão de delimitação do número de direitos de utilização de frequências das faixas dos 450 MHz, 800MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz e de definição do respectivo procedimento de atribuição.

4. Nos termos desta deliberação, considerou o ICP-ANACOM que o leilão seria o procedimento de atribuição de direitos mais adequado para a atribuição dos direitos de utilização das frequências em causa, tendo em conta a flexibilidade de implementação que se pretende proporcionar - designadamente mediante a possibilidade de operação em diversos serviços e de utilização de diferentes tecnologias (neutralidade tecnológica e de serviços), e a atribuição flexível de espectro de acordo com as necessidades de cada operador -, bem como a necessidade de aproximar o valor do espectro em questão ao da realidade do mercado.

5. Previamente à aprovação do regulamento do leilão, o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 11.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, deve dar conhecimento do respectivo projecto ao ministro da tutela, às entidades concessionárias ou licenciadas, aos operadores, aos demais prestadores de serviços registados, bem como às associações de consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos e disponibilizando-os no seu sítio de internet, podendo os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período de 30 dias úteis, preferencialmente por correio electrónico (regul-consulta-leilao-multifaixa@anacom.ptmailto:regul-consulta-leilao-multifaixa@anacom.pt). Caso nos comentários dos interessados existam dados considerados susceptíveis de revestir natureza confidencial, deve ser remetida também uma versão expurgada dos mesmos para efeitos de publicitação no sítio de Internet do ICP-ANACOM.

6. A adopção da decisão final, após o adequado procedimento de consulta pública, implicará a correspondente alteração do QNAF, bem como o início do procedimento tendente à atribuição dos referidos direitos de utilização de frequências, de acordo com o fixado na alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º da LCE.

7. Neste contexto, o ICP-ANACOM elaborou, ao abrigo do n.º 5 do artigo 35.º da LCE, bem como da alínea a) do artigo 9.º dos seus Estatutos, um projecto de Regulamento do leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas referidas, que agora se apresenta e se submete ao adequado procedimento de consulta regulamentar previsto no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM.