Nota Justificativa do Projecto de Regulamento da Selecção e Pré-selecção


1. A selecção de operador foi introduzida em Portugal em 1 de Janeiro de 2000. No que se refere à pré-selecção, este recurso ficou disponível a partir de 1 de Julho de 2000, numa primeira fase mediante uma solução interina e, na sua forma definitiva, a 1 de Outubro de 2000 nas áreas geográficas de Lisboa e Porto e a 15 de Novembro nas restantes áreas, com eventual excepção das áreas servidas por centrais ELD, onde tal se verificou posteriormente com a data limite de 31 de Dezembro de 2000.

Por determinação do ICP-ANACOM, os recursos de selecção e pré-selecção deviam ser garantidos por todos os prestadores de serviço fixo de telefone com acesso directo, abrangendo inicialmente apenas chamadas nacionais de longa distância e internacionais.

Posteriormente, foi alargado o âmbito das chamadas nacionais com a inclusão das chamadas fixo-móvel, em 1 de Outubro de 2000, e das chamadas locais e regionais, em 1 de Janeiro de 2001.

O ICP-ANACOM determinou ainda que, a partir de 1 de Abril de 2000, os prestadores do serviço telefónico móvel, quando solicitados, disponibilizassem a selecção chamada-a-chamada para chamadas internacionais.

2. Verificada a necessidade da intervenção do ICP-ANACOM para a definição de regras harmonizadas para a implementação e disponibilização da pré-selecção, o Conselho de Administração desta Autoridade aprovou, por deliberação de 12 de Maio de 2000, a ?Especificação de pré-selecção pelos prestadores de SFT?.

3. Quatro anos volvidos, em 22 de Janeiro de 2004, o ICP-ANACOM lançou uma consulta pública sobre a selecção e a pré-selecção de operador em Portugal com o objectivo de fazer uma reavaliação da disponibilização desses recursos, em especial no que respeita ao eventual alargamento a outros tipos de tráfego e melhoramentos a introduzir na Especificação.

4. Com a publicação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), a disponibilização da selecção e pré-selecção passa a ser obrigatória apenas para as empresas declaradas com poder de mercado significativo na ligação à rede telefónica pública e utilização dessa rede num local fixo.

A referida Lei - n.º 4 do artigo 84.º e n.º 1 do artigo 125.º - prevê a competência do ICP-ANACOM para determinar as regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção, as quais devem revestir a forma de regulamento.

5. Assim, com o objectivo de definição das mencionadas regras, o ICP-ANACOM elaborou, ao abrigo das normas citadas no ponto anterior, bem como da alínea a) do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, o Projecto de Regulamento que agora se apresenta.

6. Tendo em conta que actualmente a oferta dos recursos de selecção e pré-selecção se encontra generalizada, foi entendimento do ICP-ANACOM, estabelecer regras e procedimentos aplicáveis a todos os prestadores de serviços telefónicos, fixos ou móveis, que ofereçam estes recursos, ainda que o façam por mera opção comercial, sem prejuízo da existência de um conjunto de disposições específicas para os prestadores de acesso directo com poder de mercado significativo. Assim, o Projecto de Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à selecção e pré-selecção nas redes telefónicas públicas, sendo obrigatório para todas as empresas que sejam parte num processo de selecção ou pré-selecção enquanto prestador de acesso directo ou indirecto. Visa-se assim uma harmonização, quanto possível, de procedimentos em benefício último dos assinantes.

7. Este projecto tem por base as regras constantes da Especificação de Pré-selecção, alargadas à selecção onde aplicável, que foram alteradas ou adaptadas, conforme necessário, tendo em conta a experiência colhida da implementação do acesso indirecto desde o seu início, designadamente as dificuldades que têm sido apontadas pelos intervenientes, bem como as respostas à consulta pública promovida pelo ICP-ANACOM.

8. Neste contexto, relevam-se o alargamento do tráfego elegível para acesso indirecto e a simplificação dos processos de activação e desactivação da pré-selecção, na prossecução dos interesses do mercado e dos utilizadores em particular.