A. Serviços telefónicos (móveis e fixos) acessíveis ao público - Informação a publicitar e disponibilizar


As empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público devem publicitar e divulgar as seguintes informações, taxativamente indicadas no n.º 2 do artigo 47.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro:

a) Identificação do prestador;

b) Âmbito do serviço telefónico acessível ao público, contendo a descrição dos serviços oferecidos, a indicação daqueles que estão incluídos no preço da assinatura, quando existente, e os encargos periódicos de aluguer, nomeadamente serviços de telefonista, listas, serviços de informações de listas, barramento selectivo de chamadas, facturação detalhada e manutenção;

c) Preços normais, abrangendo o acesso e todos os tipos de encargos relativos à utilização e manutenção, bem como informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos;

d) Sistemas de indemnizações ou reembolsos, incluindo informações específicas sobre as respectivas modalidades, quando existentes;

e) Tipos de serviços de manutenção oferecidos;

f) Condições contratuais típicas, incluindo eventuais períodos contratuais mínimos;

g) Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa que oferece o serviço.

A título de exemplo, indica-se de seguida a informação que, por nos parecer útil para os consumidores, poderá integrar o conteúdo de algumas destas alíneas, quando for aplicável.

a) Identificação do prestador

Deve ser observado o disposto no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual todas as sociedades comerciais devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede e a conservatória do registo comercial onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula nessa conservatória e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação.

Para maior transparência, parece-nos útil serem publicitados e divulgados os números de telefone (atendimento ao cliente), e-mail e endereço do respectivo sítio de Internet, quando existente.

b) Serviços oferecidos

Para este item, parece-nos útil que seja publicitada e divulgada, designadamente, a seguinte informação:

i) Descrição dos serviços oferecidos (possibilidade de fazer e receber chamadas nacionais e internacionais e aceder aos serviços de emergência; outras ofertas associadas, nomeadamente, portabilidade, pré-selecção, funcionalidade referente à identificação da linha chamadora e da linha conectada conforme disposto do art. 9º da Lei nº 41/2004, serviços de telefonista, listas, serviços de informações de listas, barramento selectivo de chamadas, entre outras);

ii) Eventuais restrições no acesso aos serviços decorrentes, designadamente, da necessidade de prévia realização de testes de conectividade, impossibilidade de acesso à Internet ao aderir a uma determinada oferta de serviço telefónico, impossibilidade de efectuar chamadas em pré-selecção para determinados tipos de números;

iii) Área geográfica de cobertura, incluindo, no caso dos serviços telefónicos móveis, informação por concelho sobre as áreas de sombra (outdoor e indoor) e de comunicações irregulares em que não é possível garantir a sua utilização eficaz, bem como a forma de obtenção de informação permanentemente actualizada sobre as mesmas; e

iv) Níveis de qualidade de serviço oferecidos - informação relativa aos níveis de qualidade que o prestador de serviço se compromete a assegurar perante o seu cliente, ou seja, os níveis mínimos de qualidade de serviço a contratar com o cliente e cuja violação determinará que lhe seja paga uma indemnização ou reembolso; no  Anexohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=284327 ao presente documento sugerem-se alguns parâmetros que as empresas poderão utilizar. Esta informação não prejudica o que seja fixado em regulamentação no âmbito do artigo 40.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.

c) Preços normais, abrangendo o acesso a todos os tipos de encargos relativos à utilização e manutenção, bem como informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais e específicos

Esta informação visa permitir aos consumidores determinar como será cobrado e facturado o serviço.

Para o efeito, afigura-se que serão de publicar e divulgar, nomeadamente, as seguintes informações relativas ao preço:

i) Tipo e níveis de preços aplicáveis à prestação do serviço em causa; escalões geográficos e preços intra-rede e inter-rede;

ii) Modalidades de pagamento dos serviços;

iii) Preço da instalação, re-instalação, desinstalação (discriminando eventuais preços de reposição das condições anteriores à instalação) dos serviços em causa, quando aplicável;

iv) Consumos mínimos, quando aplicável;

v) Preços de manutenção, quando aplicável; especificar também o preço das comunicações para os serviços de atendimento para participação de avarias;

vi) Preços de aluguer de equipamento, quando aplicável;

vii) Condições de atribuição de descontos e de crédito;

viii) Horário normal e horário económico, quando aplicável;

ix) Preços para aqueles horários; e

x) Forma e/ou local onde pode ser obtida informação actualizada sobre os preços;

xi) Consequências em termos de transparência tarifária a para os futuros chamadores do cliente, no caso de este, ao contratar o serviço proceder também à portabilidade dos números.

d) Sistemas de indemnizações e reembolsos, incluindo informações específicas sobre as respectivas modalidades, quando existentes.

Este item refere-se, designadamente, às indemnizações e reembolsos a pagar ao cliente em caso de incumprimento de cada um dos níveis de qualidade fixados contratualmente.

e) Tipo de serviços de manutenção oferecidos

Sobre este aspecto, será útil para o consumidor que se publique e divulgue, também, a seguinte informação:

i) Números de contacto do serviço de atendimento para participação de avarias, horário de atendimento e respectivos custos;

ii) Nível de qualidade mínimo oferecido aos clientes quanto ao tempo de reparação de avarias, sugerindo-se que os prestadores procedam à medição do parâmetro c) que integra o Anexo.

f) Condições contratuais típicas

Devem ser publicitadas e divulgadas as propostas de contratos de adesão que o cliente deverá subscrever para contratar a prestação do serviço.

g) Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa que oferece o serviço

Sobre este item será útil para consumidor obter informação relativa à forma pela qual os utilizadores finais podem apresentar as suas reclamações junto do prestador de serviço ou aceder aos mecanismos judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios, designadamente:

i) Canais disponíveis para apresentação de reclamações, incluindo a identificação do órgão que, na estrutura de cada empresa, é responsável pelo seu tratamento;

ii) Prazo dentro do qual o utilizador deve reclamar;

iii) Prazo máximo dentro do qual a empresa deve acusar a recepção da reclamação;

iv) Prazo máximo para resposta a reclamações; e

v) Possibilidade de o assinante submeter os conflitos emergentes da interpretação e execução do contrato aos mecanismos judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios, bem como, no caso destes últimos, os respectivos elementos de contacto.


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