III. Condições aplicáveis à oferta de serviços telefónicos móveis


Uma das principais alterações resultantes da entrada em vigor do novo quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas traduz-se na extinção do anterior regime de licenciamento, em grande medida assente na emissão de licenças individuais aos operadores, e a sua substituição por um regime de autorização geral.

No entanto, a utilização de recursos como as frequências do espectro radioeléctrico e a numeração pode estar sujeita a atribuição de direitos individuais de utilização, aos quais são associados direitos e obrigações específicas.

No que especificamente se refere às licenças emitidas para a prestação de serviços telefónicos móveis na sequência de concurso público, a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, salvaguardou as obrigações assumidas pelos operadores nas propostas vencedoras.

Com efeito, de acordo com o fixado no nº 5 do artigo 121º da citada Lei, mantêm-se aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas licenciadas em concursos realizados antes da publicação da Lei nº 5/2004, mantendo-se em vigor na parte relevante os respectivos instrumentos de concurso.

Para além destas obrigações, a maioria das quais foi vertida no clausulado das licenças emitidas à TMN e VODAFONE, o quadro regulamentar decorrente da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas admite a imposição de um conjunto de condições, exaustivamente enumeradas, que podem ser associadas à oferta dos serviços e aos direitos de utilização de frequências e números, a saber:

a) Condições gerais

  • Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;
  • Obrigações de acesso;
  • Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos Decretos-Leis nºs. 74/92, de 29 de Abril, e 98/95, de 17 de Maio e respectivas medidas regulamentares;
  • Condições de utilização durante grandes catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades, bem como as emissões para o público;
  • Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
  • Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;
  • Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade;
  • Condições de utilização das frequências, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos individuais de utilização;
  • Acessibilidade dos números do plano nacional de numeração para os utilizadores finais;
  • Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas;
  • Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;
  • Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações;
  • Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
  • Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com a legislação que transponha a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;
  • Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal;
  • Pagamento de taxas;
  • Informação a fornecer ao ICP-ANACOM.

b) Associadas ao direito de utilização das frequências

  • Designação do serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais foram atribuídos os direitos de utilização das frequências, incluindo, sempre que aplicável, a utilização exclusiva de uma frequência para a transmissão de um conteúdo específico ou serviços específicos de audiovisual;
  • Utilização efectiva e eficiente de frequências incluindo, quando adequado, exigências de cobertura;
  • Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos;
  • Duração máxima, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências;
  • Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade;
  • Pagamento de taxas de utilização do espectro;
  • Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
  • Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

c) Associadas ao direito de utilização de números

  • Designação do serviço para o qual o número será utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço;
  • Utilização efectiva e eficiente dos números;
  • Exigências relativas à portabilidade dos números;
  • Obrigações em matéria de serviços de listas;
  • Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade;
  • Pagamento de taxas;
  • Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
  • Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.

É, pois, a partir deste leque restrito de condições que o ICP-ANACOM pode determinar quais as que objectivamente se justifica associar à renovação dos direitos de utilização e de frequências atribuídos à TMN e VODAFONE PORTUGAL, de acordo com os princípios da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência