II. Renovação dos direitos de utilização


Nos termos do nº 4 do artigo 121º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, as empresas mantêm os direitos de utilização dos recursos de numeração e frequências atribuídos antes da sua publicação até ao termo do prazo fixado no respectivo título de atribuição.
 
Resulta da conjugação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 36º da citada Lei nº 5/2004, que o direito de utilização das frequências consignadas aos operadores de SMT pode ser renovado por igual período de 15 anos, mediante pedido apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de vigência.
 
A renovação dos direitos de utilização atribuídos aos operadores licenciados para a exploração do sistema digital GSM é susceptível de envolver a alteração do acervo de direitos e condições que regem a oferta dos respectivos serviços.
 
De acordo com o artigo 20º da Lei nº 5/2004, a alteração das condições, direitos e procedimentos ao exercício da actividade, estão sujeitos ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8º do mesmo diploma, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.