2. Outras informações a incluir nos contratos relativas às condições de acesso e utilização do serviço


Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Electrónicas os utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público têm direito a dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço. O contrato de adesão, celebrado de forma escrita, constitui o meio adequado de transmissão da informação exigida pelo disposto no citado preceito.

Assim, tendo em vista assegurar uma melhor e mais completa informação sobre as condições de acesso e utilização do serviço e a protecção dos consumidores, devem os contratos para a prestação dos serviços telefónicos acessíveis ao público conter também a seguinte informação:

  • Obrigação de garantir a protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade.

    Tendo em vista assegurar o cumprimento desta obrigação os contratos devem indicar os seguintes aspectos:

    - Identidade do responsável pelo tratamento de dados ou seu representante;

    - Finalidade do tratamento e destinatários dos dados;

    - Se o tratamento dos dados se destinar a finalidades diferentes das mencionadas no artigo 6.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro é necessário reservar no contrato (formulário) um espaço destinado à manifestação expressa e inequívoca do consentimento do titular dos dados, dando-lhe a possibilidade de o não autorizar;

    - Existência e condições do exercício do direito de acesso e rectificação dos dados nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;

    - A consequência da não indicação dos dados de preenchimento obrigatório, devendo ser claramente assinalados os que são de preenchimento obrigatório e os que são de preenchimento facultativo;

    - Espaço para o assinante indicar os dados a incluir numa lista pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto;

    - Espaço para manifestação expressa do consentimento do assinante para qualquer utilização de uma lista pública que não consista na busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de outros elementos de identificação;

    - Informação sobre o tipo de dados de tráfego que são tratados nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, os fins e a duração desse tratamento, bem como informação sobre a sua eventual disponibilização a terceiros para efeitos da prestação de serviços de valor acrescentado, tal como definidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; o tratamento de dados para os fins referidos no n.º 4 carece de consentimento do assinante ou utilizador a quem os dados digam respeito;

    - Caso sejam processados dados de localização, informação sobre o tipo de dados tratados nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2004, a duração e os fins do tratamento, bem como informação sobre a sua eventual disponibilização a terceiros para efeitos da prestação de serviços de valor acrescentado, tal como definidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; o tratamento destes dados carece de consentimento;

    - Informar que poderá ser anulada a eliminação da apresentação da linha chamadora e serem registados os dados de localização do assinante ou utilizador, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber chamadas de emergência, para efeitos de resposta a essas chamadas.

     
  • Indicação da possibilidade de inscrição dos dados dos assinantes na base de dados a que se refere o artigo 46.º da LCE, se aplicável.

     
  • Indicação do prazo de aviso prévio em caso de cessação da oferta e do modo da sua notificação ao utilizador.

     
  • Indicação de que o contrato foi aprovado pelo ICP-ANACOM.

     
  • Menção das condições de acesso a serviços de audiotexto.

     
  • Garantir ao assinante que pretenda a cessação do contrato e a mesma tenha associado um pedido de portabilidade do número ou a desagregação do lacete local, ou ambos, o diferimento da extinção ou alteração do contrato para todos os efeitos legais para o momento em que ocorrer efectivamente a portabilidade do número, ou a desagregação do lacete local, ou ambos.

     
  • Garantia de acesso ininterrupto e gratuito ao número único de emergência europeu ? 112;

     
  • Direito do assinante pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da factura, caso em que a suspensão deve limitar-se ao serviço em relação ao qual existem valores em mora, excepto em situações de fraude ou pagamento sistematicamente atrasado;

     
  • Durante o período de suspensão do serviço e até à sua extinção, obrigação de garantir ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente para o número único de emergência europeu.