Considerou-se, na análise do ICP-ANACOM integrada no documento ?Mercados Grossistas de Originação e de Terminação de Chamadas na Rede Telefónica Pública num Local Fixo ? Definição dos mercados relevantes e avaliações de PMS? que:
(i) as empresas do Grupo PT detêm PMS nos mercados de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo e de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo;
(ii) todos os operadores de rede fixa que actuem no mercado de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo detêm PMS nesse mercado.
De acordo com a análise efectuada pelo ICP-ANACOM, a existência de operadores com PMS nos mercados de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo e de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo é justificada pelos factores que se indicam na Tabela I:
Originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo | Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo |
(i) Quotas de mercado, dimensão da empresa líder do mercado e grau de concentração do mesmo;
(ii) Existência de barreiras à expansão e de barreiras à entrada, nomeadamente economias de escala, de gama e de experiência, e custos afundados1, em especial porque as redes de comunicações electrónicas exigem grandes investimentos e porque os correspondentes custos afundados criam uma assimetria entre o operador histórico (que amortizou já uma parte significativa desses custos) e os potenciais entrantes, em que o primeiro tem incentivos em desencorajar as entradas; (iii) Infra-estruturas dificilmente duplicáveis;(iv) Acesso privilegiado a recursos financeiros / mercado de capitais; (v) Inexistência ou limitações a nível da concorrência potencial e do contrapoder negocial dos compradores. |
(i) Quotas de mercado; (ii) Inexistência de informação que permita concluir que o contrapoder dos compradores restringe o poder de mercado dos operadores; (iii) Não evidência de que os preços praticados estejam sujeitos a qualquer efeito relacionado com a possibilidade de retaliação face a aumentos de preços de terminação, em consequência do facto das relações no mercado grossista serem bilaterais. |
Segundo as Linhas de Orientação da Comissão, as ARN devem impor pelo menos uma obrigação regulamentar a uma empresa que tenha sido designada como detendo PMS.
A finalidade da imposição de obrigações ex ante é garantir o desenvolvimento de um mercado concorrencial e minorar os efeitos das falhas dos mercados. As Linhas de Orientação especificam que a imposição de obrigações ex ante a empresas designadas com PMS visa assegurar que essas empresas não possam utilizar o seu poder de mercado para restringir ou distorcer a concorrência no mercado relevante, nem para alargar esse poder a outros mercados, em especial mercados afins ou conexos.
Note-se ainda que a designação de PMS não tem qualquer relação com o facto de essa empresa ser responsável por um eventual abuso de posição dominante na acepção das leis da concorrência nacionais. Implica somente que, numa perspectiva estrutural e de curto a médio prazo, o operador tem e terá, conforme referido no artigo 14º da Directiva-Quadro, no mercado relevante identificado, um poder de mercado suficiente que lhe permite agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores.
A Comissão considera que os mercados identificados para efeitos de regulação ex ante deverão obedecer a três critérios cumulativos2:
(i) Persistência da existência de obstáculos fortes e não transitórios à entrada no mercado e ao desenvolvimento da concorrência, sejam de natureza estrutural, jurídica ou regulamentar. A Comissão refere explicitamente que ?tais obstáculos podem ainda ser identificados em relação à implantação e / ou oferta generalizada de redes de acesso local a locais fixos?;
(ii) Incapacidade da dinâmica do mercado conduzir a uma concorrência efectiva num horizonte temporal pertinente, na ausência de regulação ex ante;
(iii) Insuficiência do direito da concorrência por si só para suprir as insuficiências persistentes no mercado.
No âmbito da análise de mercados efectuada pelo ICP-ANACOM, e em linha com o documento ?ERG Common Position on the approach to appropriate remedies in the new regulatory framework?3, foram identificados obstáculos à entrada no mercado e ao desenvolvimento da concorrência de âmbito geral, associados aos quais é possível identificar problemas específicos que justificam a imposição de obrigações ao operador dominante.
Apresentam-se, de seguida, exemplos de situações reais que, quer tenham sido apontadas pelos operadores na ?Consulta Pública Preliminar sobre o processo de definição de mercados relevantes, avaliação de PMS e imposição de obrigações?, quer correspondam a reclamações recebidas pelo ICP-ANACOM, de operadores e/ou outras entidades, relativamente a diversas práticas do Grupo PT, permitem identificar práticas com correspondência em problemas específicos dos mercados, mencionados no documento anteriormente referido4. Tratam-se de comportamentos por parte do operador dominante no mercado, com o objectivo de expandir o seu poder de mercado para outras áreas, com efeitos inibidores da concorrência e/ou contrários aos interesses dos utilizadores.
1 Custos que não podem ser recuperados quando a empresa decide sair do mercado.
2 Exposição de Motivos da Recomendação da Comissão 2003/311/CE de 11 de Fevereiro de 2003.
3 http://erg.eu.int/documents/index_en.htm#ergdocuments.
4 De acordo com as conclusões da análise efectuada no âmbito do documento ''ERG Common Position on the approach to Appropriate remedies in the new regulatory framework''.