2.1 Existência de operadores com PMS nos mercados em análise


/ Atualizado em 04.08.2004

Considerou-se, na análise do ICP-ANACOM integrada no documento ?Mercados Grossistas de Originação e de Terminação de Chamadas na Rede Telefónica Pública num Local Fixo ? Definição dos mercados relevantes e avaliações de PMS? que:

(i) as empresas do Grupo PT detêm PMS nos mercados de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo e de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo;

(ii) todos os operadores de rede fixa que actuem no mercado de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo detêm PMS nesse mercado.

De acordo com a análise efectuada pelo ICP-ANACOM, a existência de operadores com PMS nos mercados de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo e de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo é justificada pelos factores que se indicam na Tabela I:

Tabela I. Factores justificativos da existência de operadores com PMS nos mercados em análise
Originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo
(i) Quotas de mercado, dimensão da empresa líder do mercado e grau de concentração do mesmo;

(ii) Existência de barreiras à expansão e de barreiras à entrada, nomeadamente economias de escala, de gama e de experiência, e custos afundados1, em especial porque as redes de comunicações electrónicas exigem grandes investimentos e porque os correspondentes custos afundados criam uma assimetria entre o operador histórico (que amortizou já uma parte significativa desses custos) e os potenciais entrantes, em que o primeiro tem incentivos em desencorajar as entradas;

(iii) Infra-estruturas dificilmente duplicáveis;

(iv) Acesso privilegiado a recursos financeiros / mercado de capitais;

(v) Inexistência ou limitações a nível da concorrência potencial e do contrapoder negocial dos compradores.

(i) Quotas de mercado;

(ii) Inexistência de informação que permita concluir que o contrapoder dos compradores restringe o poder de mercado dos operadores;

(iii) Não evidência de que os preços praticados estejam sujeitos a qualquer efeito relacionado com a possibilidade de retaliação face a aumentos de preços de terminação, em consequência do facto das relações no mercado grossista serem bilaterais.

Segundo as Linhas de Orientação da Comissão, as ARN devem impor pelo menos uma obrigação regulamentar a uma empresa que tenha sido designada como detendo PMS.

A finalidade da imposição de obrigações ex ante é garantir o desenvolvimento de um mercado concorrencial e minorar os efeitos das falhas dos mercados. As Linhas de Orientação especificam que a imposição de obrigações ex ante a empresas designadas com PMS visa assegurar que essas empresas não possam utilizar o seu poder de mercado para restringir ou distorcer a concorrência no mercado relevante, nem para alargar esse poder a outros mercados, em especial mercados afins ou conexos.

Note-se ainda que a designação de PMS não tem qualquer relação com o facto de essa empresa ser responsável por um eventual abuso de posição dominante na acepção das leis da concorrência nacionais. Implica somente que, numa perspectiva estrutural e de curto a médio prazo, o operador tem e terá, conforme referido no artigo 14º da Directiva-Quadro, no mercado relevante identificado, um poder de mercado suficiente que lhe permite agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores.

A Comissão considera que os mercados identificados para efeitos de regulação ex ante deverão obedecer a três critérios cumulativos2:

(i) Persistência da existência de obstáculos fortes e não transitórios à entrada no mercado e ao desenvolvimento da concorrência, sejam de natureza estrutural, jurídica ou regulamentar. A Comissão refere explicitamente que ?tais obstáculos podem ainda ser identificados em relação à implantação e / ou oferta generalizada de redes de acesso local a locais fixos?;

(ii) Incapacidade da dinâmica do mercado conduzir a uma concorrência efectiva num horizonte temporal pertinente, na ausência de regulação ex ante;

(iii) Insuficiência do direito da concorrência por si só para suprir as insuficiências persistentes no mercado.

No âmbito da análise de mercados efectuada pelo ICP-ANACOM, e em linha com o documento ?ERG Common Position on the approach to appropriate remedies in the new regulatory framework?3, foram identificados obstáculos à entrada no mercado e ao desenvolvimento da concorrência de âmbito geral, associados aos quais é possível identificar problemas específicos que justificam a imposição de obrigações ao operador dominante.

Apresentam-se, de seguida, exemplos de situações reais que, quer tenham sido apontadas pelos operadores na ?Consulta Pública Preliminar sobre o processo de definição de mercados relevantes, avaliação de PMS e imposição de obrigações?, quer correspondam a reclamações recebidas pelo ICP-ANACOM, de operadores e/ou outras entidades, relativamente a diversas práticas do Grupo PT, permitem identificar práticas com correspondência em problemas específicos dos mercados, mencionados no documento anteriormente referido4. Tratam-se de comportamentos por parte do operador dominante no mercado, com o objectivo de expandir o seu poder de mercado para outras áreas, com efeitos inibidores da concorrência e/ou contrários aos interesses dos utilizadores.

Notas
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1 Custos que não podem ser recuperados quando a empresa decide sair do mercado.
2 Exposição de Motivos da Recomendação da Comissão 2003/311/CE de 11 de Fevereiro de 2003.
3 http://erg.eu.int/documents/index_en.htm#ergdocuments.
4 De acordo com as conclusões da análise efectuada no âmbito do documento ''ERG Common Position on the approach to Appropriate remedies in the new regulatory framework''.