1.2 Enquadramento regulamentar do trabalho normativo relativo às comunicações electrónicas e televisão digital interactiva


1.2.1. A Lista de Normas e/ou Especificações para Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas e Recursos e Serviços Conexos

A Lista de Normas e/ou Especificações para Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas e Recursos e Serviços Conexos está de acordo com o nº1 do artigo 5º da Directiva 90/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE e art.17º da Directiva Quadro 2002/21/CE.

1.2.2. O trabalho normativo relativo à televisão digital interactiva

O trabalho de normalização que se pretende desenvolver relativamente à televisão digital interactiva, desenvolve-se no âmbito do art.18º da Directiva Quadro 2002/21/CE.

1.2.3. Objectivo do desenvolvimento de trabalho normativo

O art. 17º e 18º da Directiva Quadro definem o objectivo dos Estados-membros de encorajar a utilização das normas e/ou especificações referidas no n.o 1 para a oferta de serviços, de interfaces técnicas e/ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.

1.2.4. Enquadramento na Lei  5/2004 de 10 de Fevereiro

A Lei n.º 5/2004 (REGICOM) de 10 de Fevereiro, veio estabelecer o novo regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e definir as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão de 16 de Setembro, comummente designadas como pacote da ?Revisão 99?.

No que ora importa, o novo enquadramento veio determinar que compete ao ICP-ANACOM ?na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, (...) a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos, incentivar a utilização de normas e especificações, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no JOCE, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março? (art. 29º, n.º 1).

Em cumprimento do disposto na citada Directiva  a Comissão, a 31.12.2002, publicou no JOCE a ?Lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos (Edição Intercalar).

Considerando que

- cabe ao ICP-ANACOM incentivar a aplicação de normas e especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização, e na falta destas de normas ou recomendações adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações, Organização Internacional de Normalização e Comité Electrotécnico Internacional, sem prejuízo de especificações técnicas nacionais nos termos e para os fins estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro;

- neste enquadramento a normalização é, também, prosseguida enquanto garante da interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva (art. 102º);

- constitui atribuição do ICP-ANACOM promover processos de consulta pública e de manifestação de interesse, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias (art. 6º, n.º 1, al. m) dos Estatutos do ICP- ANACOM aprovados em anexo ao decreto-lei   n.º 309/2001 de 7 de Dezembro),

É lançada a presente consulta pública.