Nota Explicativa sobre a edição intercalar da Lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos


/ Atualizado em 15.06.2004

De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 90/387/CEE1, com a ultima redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE e artigo 17.º da Directiva-Quadro 2002/21/CE2, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas e/ou especificações que servirão de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos (n.º 1 do artigo 17.º), para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores (n.º 2 do artigo 17.º)3.

A presente publicação substitui a anterior lista de normas ORA (6.ª edição), publicada em 7 de Novembro de 19984, ao abrigo da Directiva ORA. As obrigações decorrentes do actual quadro regulamentar mantêm-se até à aplicação do novo quadro regulamentar a partir de 25 de Julho de 2003, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º da directiva-quadro.

O novo quadro regulamentar implica uma série de alterações. Passam a estar abrangidas todas as redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços associados. Tal implica a alteração da lista de normas em conformidade. São as seguintes as principais alterações da presente edição em relação à 6.ª edição da lista de normas ORA de 1998:

  • foram retiradas várias normas da lista de normas ORA. Foi retirada a maior parte das normas associadas à Recomendação 92/382/CEE relativa a PSDS e à Recomendação 82/383/CEE relativa a RDIS,
  • foram adicionadas à lista várias normas, em especial num novo capítulo sobre radiodifusão.

Trata-se de uma lista selectiva de normas nos domínios em causa. Conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º da directiva-quadro, na falta de normas e/ou especificações nesta lista, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas e/ou especificações adoptadas por organizações europeias de normalização e, na falta dessas normas e/ou especificações, encorajar a aplicação de normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI)5.

Notas
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1 Directiva do Conselho 90/387/CEE, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (JO L 192 de 24.7.1990), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 29.10.1997).
2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
3 Redacção equivalente à constante do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 90/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE.
4 JO C 339 de 7.11.1998, p. 6.
5 Redacção equivalente à constante do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 90/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE.