Nota Justificativa do Projecto de Regulamento dos Procedimentos de Cobrança e Entrega aos Municípios da TMDP (Taxa Municipal de Direitos de Passagem)


1. A Lei das Comunicações Electrónicas - Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro - veio estabelecer, no seu artigo 106º, nº 2, que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).

2. Nos termos da mesma disposição, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. E esse percentual é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25%.

3. De acordo com o princípio da transparência tarifária, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas estão obrigadas a incluir nas facturas dos clientes finais, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar, conforme estipula o nº 3 do art. 106º da Lei nº 5/2004.

4. Ainda nos termos da Lei, compete à ANACOM, ao abrigo do art. 123º, nº 3, publicar um regulamento em que se definam os procedimentos de cobrança e entrega mensais, aos municípios, das receitas provenientes da TMDP, a adoptar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo.

5. Neste contexto, com o objectivo de definição destes procedimentos, a ANACOM elaborou, ao abrigo da norma citada no ponto anterior, bem como da alínea a) do artigo 9º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, o Projecto de Regulamento que agora se apresenta.

6. Tendo presente a vasta oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas disponível no mercado para os clientes finais e a variedade de formas sob as quais o mesmo serviço pode ser prestado, a definição das situações de aplicação da TMDP pode revestir-se de alguma complexidade.

7. Neste exercício é imprescindível a identificação, pelos municípios, das empresas detentoras de sistemas, equipamentos e demais recursos em domínio público ou privado municipal e, como tal, sujeitas à TMDP. Neste sentido, e por ser fundamental sobretudo na fase de arranque deste novo regime, está previsto no projecto de Regulamento que as empresas e os municípios cooperem de modo a estabelecer um suporte de informação adequado e que deve ser mantido actualizado.

8. Acresce que, para a aplicação do regime, é também necessária a identificação, tão exaustiva quanto possível, das situações em que existe factura emitida ao cliente final - elemento essencial para o cálculo do montante da taxa devida a cada município. Perante a diversidade de situações e o aparecimento contínuo de novas formas de prestação de serviços e de facturação justifica-se a previsão no projecto de Regulamento de um sistema de auditorias às empresas sujeitas à TMDP, a aprovar pela ANACOM, tendo em vista a verificação da conformidade dos procedimentos adoptados com as regras previstas na lei e no Regulamento, bem como a validação da informação em que as empresas se suportam para aplicação da taxa.