A ANACOM divulga uma nota de esclarecimento sobre a implementação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
Este esclarecimento surge na sequência de algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas sobre o tipo de recursos de numeração a utilizar na operacionalização dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, em particular quando a forma de oferta de tais serviços implica a troca de mensagens, gratuitas ou com preço standard (não de valor acrescentado), previamente à mensagem de transmissão do conteúdo (serviço de valor acrescentado).
Em conclusão, e face ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, considera-se que:
1º Pode ser utilizado no envio pelo cliente de mensagens de solicitação de serviços de valor acrescentado e de confirmação dessa solicitação, bem como pelo prestador de serviços da informação referente às condições de oferta, um número diferente do número cujo direito foi atribuído para a oferta do respectivo serviço, desde que seja um número no mesmo indicativo de acesso (“61”, “62”, “68” ou “69”) em que é concretizada a oferta efectiva do serviço;
2º Deve ser assegurado que, na facturação do serviço, este seja identificado pelo número que lhe está especificamente atribuído.
Consulte:
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Nota de esclarecimento
(PDF 98 KB)
Informação relacionada no sítio da ANACOM:
- Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952486
- Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952363
- Numeração https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=35001