CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A.



Licença ICP - 01/2001 - SP

O Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), em reunião efectuada em 1 de Outubro de 2001, deliberou, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 283/89 de 23 de Agosto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18º da Lei n.º 102/99, 26 de Julho e ainda nos termos conjugados dos artigos 4º e 28º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, atribuir à CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. uma licença para a prestação de serviços postais não reservados e abrangidos no âmbito do serviço postal universal, bem como delegar, no seu Presidente, poderes para outorgar, pelo ICP, o respectivo título.

Assim, o Presidente do Conselho de Administração do ICP, Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré, emite a correspondente licença nos seguintes termos:

1.º 1. Pelo presente título fica a CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A., pessoa colectiva nº 504520296, com sede no MARL - Mercado Abastecedor da Região de Lisboa - Edifício Postlog - Lugar do Quintanilho - São Julião do Tojal, 2664-500, Loures, com o capital social de 5 000 000 de euros inteiramente realizado, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o número 19038, licenciada como empresa prestadora de serviços postais não reservados e abrangidos no âmbito do serviço postal universal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, fica a CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. habilitada à prestação dos seguintes serviços e actividades postais:

a) Envios de correspondência, incluindo publicidade endereçada (Direct Mail), de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;
b) Encomendas postais.

2.º Os serviços postais objecto da presente licença são prestados no território nacional, bem como no âmbito internacional, suportando-se para tal a CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. em rede postal própria e na rede postal da concessionária do serviço postal universal.

3.º É vedada à CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. a prestação dos serviços e actividades postais reservados à concessionária do serviço postal universal nos termos da alínea b) do nº 1 da Base II do Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de Novembro.

4.º 1. No exercício da actividade autorizada pode a CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. celebrar contratos com terceiros para a prestação de serviços, designadamente de aceitação, transporte e de distribuição dos envios e encomendas postais objecto da presente licença.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A.,  nomeadamente perante o ICP e os utilizadores dos serviços, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade licenciada.

5.º A presente licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, bem como pela demais legislação aplicável ao sector postal.

6.º No desenvolvimento da actividade licenciada, constituem direitos da CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A.:

a) Desenvolver a actividade postal nos termos da presente licença;
b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no nº 4 do atrigo 4º da Lei nº 102/99, de 26 de Julho;
c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com a concessionária do serviço postal universal;
d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados.

7.º No âmbito da actividade licenciada, a CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. fica sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
b) Garantir a segurança da rede postal;
c) Assegurar a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
d) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
e) Assegurar a protecção da vida privada;
f) Exercer a actividade respeitando o ordenamento do território, a protecção do ambiente e do património;
g) Exercer a actividade nos termos e com respeito dos limites fixados na presente licença;
h) Cumprir, para cada uma das modalidades do serviço postal prestado ao abrigo da presente licença, os níveis de qualidade a que se vinculou no processo instrutório apresentado;
i) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
j) Garantir, em termos de igualdade, o acesso dos utilizadores aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis;
k) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados;
l) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;
m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas;
n) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal, nos termos do regime aplicável;
o) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo do presente título de licenciamento e os demais compreendidos na sua actividade.

8.º A CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. fica especialmente obrigada perante o ICP a:

a) Comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes na presente licença;
b) Informar, com a antecedência mínima de 10 dias, a intenção de oferecer outros serviços postais não incluídos no âmbito da presente licença;
c) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à presente autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;
d) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente licença, lhe sejam dirigidas no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

9.º A CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 19º do Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

10.º A presente licença pode ser alterada a pedido devidamente fundamentado da CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. ou por iniciativa do ICP, na sequência de normas que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua emissão, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade.

11.º À transmissão da presente licença é aplicável o regime previsto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio.

12.º Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos do Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, o incumprimento do disposto na presente licença constitui fundamento da revogação da mesma, nos termos do seu artigo 21º.

13.º A presente licença é atribuída pelo prazo de 15 anos, contado a partir da sua data de emissão, sendo o seu termo em 1 de Outubro de 2016.

Lisboa, 1 de Outubro de 2001.

O Presidente do Conselho de Administração

(Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré)