VOCALIS TELECOM-DIENSTE GmbH


Licença ICP-ANACOM - 01/2002 - SFT

O Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), em reunião efectuada em 27 de Junho de 2002, deliberou, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea l) do artigo 26.º, ambos dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, e nos termos do artigos 3º e 14º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, atribuir uma licença de Prestador do Serviço Fixo de Telefone, no território nacional, à VOCALIS TELEKOM-DIENSTE GmbH bem como delegar, no seu Presidente, poderes para outorgar, pelo ICP-ANACOM, o respectivo título de licenciamento.

Assim, o Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré, emite a correspondente licença nos seguintes termos:

1.º A VOCALIS TELECOM-DIENSTE GmbH, adiante abreviadamente designada por VOCALIS, entidade registada no ICP-ANACOM, nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, sob o n.º ICP-ANACOM-010/2002, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso público, fica pelo presente título licenciada como Prestador do Serviço Fixo de Telefone, no território nacional.

2.º 1. Pela presente licença fica a VOCALIS habilitada à prestação de serviço Fixo de Telefone (SFT), entendido como a oferta, ao público em geral, do transporte directo de voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal, comunicar com outro ponto terminal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é permitido à VOCALIS instalar as infra-estruturas previstas no projecto técnico apresentado, designadamente nós de concentração, comutação ou processamento, bem como utilizar os meios de transmissão fornecidos por operadores de redes públicas de telecomunicações.

3.º A presente licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, no Regulamento de Exploração de Serviço Fixo de Telefone (RESFT), bem como pela demais legislação aplicável ao sector das comunicações.

4.º A actividade licenciada deve ter início no prazo máximo de 18 meses contado a partir da data da emissão da presente licença, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM.

5.º 1. No âmbito da actividade licenciada, a VOCALIS fica sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Assegurar a prestação do serviço ao público em geral, garantindo a sua interligação e interoperabilidade com serviços de telecomunicações de uso público prestados por outras entidades, quando por estas solicitado, sempre que se verifiquem as especificações técnicas de acesso, nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98 de 31 de Dezembro;
b) Assegurar o acesso aos serviços comutados, nacionais e internacionais, de operadores e ou prestadores que com ela estejam interligados, mediante a sua selecção chamada a chamada;
c) Garantir o acesso aos serviços comutados, nacionais ou internacionais, dos operadores e ou prestadores que com ela estejam interligados, através de uma pré-selecção com possibilidade de anulação chamada a chamada mediante a marcação de um prefixo curto;
d) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências que vierem a ser consignadas, respeitando os termos e condições definidos pelo ICP-ANACOM que determinaram o acto de consignação;
e) Garantir a portabilidade de operador, entendida como a funcionalidade através da qual os utilizadores finais que o solicitem podem manter o(s) seu(s) número(s) independentemente do operador que oferece o serviço, nos termos e em conformidade com o Despacho MES n.º 12809/2000, de 6 de Junho.

2. Fica a VOCALIS obrigada a cumprir com os mandatos e injunções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes.

4. A VOCALIS fica sujeita ao cumprimento das demais obrigações que lhe sejam aplicáveis na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e consagrem exigências e condições não previstas à data de emissão da presente licença, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.

6.º A VOCALIS fica especialmente obrigada perante o ICP-ANACOM a:

a) Informar quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social e/ou nos pressupostos técnico-económicos que são fundamento da atribuição da presente licença;
b) Comunicar a data do efectivo início da actividade licenciada;
c) Informar quais as áreas geográficas de cobertura do serviço prestado;
d) Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM os dados estatísticos e a demais informação necessária ao acompanhamento do início e desenvolvimento da actividade nos mercados de telecomunicações;
e) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente licença, lhe sejam dirigidas pelo ICP-ANACOM no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

7.º A VOCALIS fica sujeita ao plano de numeração definido pelo ICP-ANACOM, devendo utilizar o prefixo de acesso que lhe vier a ser atribuído.

8.º Caso a VOCALIS venha a ser declarada pelo ICP-ANACOM com poder de mercado significativo nos termos e para o efeito do disposto no RESFT, fica obrigada às correspondentes obrigações específicas dele decorrentes.

9.º A VOCALIS fica obrigada ao pagamento de uma taxa anual, no montante e de acordo com o fixado por despacho, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99 de 23 de Março, bem como as demais taxas que legalmente lhe sejam exigidas.

10.º A presente licença pode ser alterada a pedido devidamente fundamentado da VOCALIS ou por iniciativa do ICP-ANACOM, na sequência de normas que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua emissão e que decorram da natureza de uso público do serviço prestado.

11.º A presente licença é atribuída pelo prazo de 15 anos, contado a partir da sua data de emissão, sendo o seu termo em 27 de Junho de 2017.

Lisboa, 27 de Junho de 2002.

O Presidente do Conselho de Administração

(Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré)