CABOVISÃO


Autorização ICP - 017 - TVC

Por despacho de S.E. o Secretário de Estado da Habitação, de 26 de Setembro de 1995, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, foi autorizada a empresa CABOVISÃO - Sociedade de Televisão por Cabo, S.A., a exercer a actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional.

O Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, que define o novo regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, prevê no seu artigo 27º que às entidades autorizadas para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo nos termos do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, é aplicável o regime decorrente daquele diploma, devendo, em conformidade, ser alteradas as autorizações emitidas, com isenção de pagamento de taxas.

Assim, o Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), em reunião efectuada em 03 de Julho de 2000, deliberou, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, e nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 4º e no artigo 27º, ambos do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, reconfigurar o título que habilita a CABOVISÃO - Sociedade de Televisão por Cabo, S.A. ao exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, bem como delegar, no seu Presidente, poderes para outorgar, pelo ICP, o respectivo título de autorização.

Assim, o Presidente do Conselho de Administração do ICP, Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré, emite a correspondente autorização nos seguintes termos:

1.º A CABOVISÃO - Sociedade de Televisão por Cabo, S.A., adiante abreviadamente designada por CABOVISÃO, entidade registada no ICP nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, sob o n.º ICP-024/99, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso público, fica pelo presente título autorizada como Operador de Rede de Distribuição por Cabo, no território nacional.

2.º O objecto da presente autorização é o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, nos municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

3.º 1. A CABOVISÃO, no desenvolvimento da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, fica autorizada a instalar as infra-estruturas previstas no projecto técnico apresentado, compreendendo, nomeadamente:

a) Centro de distribuição, o qual efectua o tratamento dos sinais promovendo o interface, quer à rede de transporte, quer à rede de distribuição;
b) Rede de distribuição, a qual consiste numa rede física de suporte destinada à transmissão do sinal entre o centro de distribuição e o interface do assinante.

2. A CABOVISÃO pode instalar os seus próprios meios de comunicação via satélite ou contratar com operadores licenciados para o efeito o transporte do respectivo sinal entre um ponto externo à respectiva rede e os centros de distribuição da mesma.

4.º 1. O exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, pela regulamentação publicada em sua execução e no Regulamento de Exploração de Redes de Distribuição por Cabo.

2. A utilização da rede de distribuição por cabo objecto da presente autorização para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados, obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, no Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho, bem como demais legislação aplicável ao sector das comunicações.

3. O fornecimento da capacidade da rede de distribuição por cabo objecto da presente autorização a terceiras entidades obedece ao regime fixado no Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho.

5.º Constituem direitos da CABOVISÃO no desenvolvimento da actividade autorizada, sem prejuízo de outros que lhe sejam reconhecidos nos termos da lei:

a) Distribuir emissões de radiodifusão sonora e de televisão, próprias e de terceiros, codificadas ou não, sendo a transmissão de emissões próprias regulada legislação específica;
b) Prestar serviços de natureza endereçada, quer os acessíveis mediante solicitação individual, quer mediante acto de adesão, funcionalmente associados e adequados ao objecto das transmissões de televisão e de radiodifusão sonora e desde que exclusivamente suportado na respectiva rede;
c) Prestar serviços de telecomunicações de uso público endereçados, oferecendo, designadamente, ligações bidireccionais para a transmissão de dados e acesso à Internet.

6.º A instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo objecto da presente autorização deve conformar-se com as características técnicas e de segurança previstas na Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro.

7.º 1. A retransmissão de sinais de televisão efectuada através da rede de distribuição por cabo objecto da presente autorização deve obedecer às normas técnicas fixadas na Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro.

2. A retransmissão de sinais de televisão deve ainda obedecer ao seguinte:

a) Os canais nacionais do serviço público de televisão não devem ser distribuídos nas faixas intercalares 108-174 MHz e 230-470 MHz, de forma a serem directamente recebidos pela generalidade dos receptores existentes;
b) Os restantes canais devem ser prioritariamente distribuídos nas faixas de VHF (174-230 MHz) e UHF (470-782 MHz), só podendo ser distribuídos nas faixas intercalares em caso de manifesta impossibilidade de utilização daquelas faixas.

8.º A CABOVISÃO fica obrigada, de acordo com o projecto apresentado, a cobrir integralmente os municípios objecto da presente autorização, em obediência ao seguinte:

a) Até ao final do ano civil de 2008, devem ser cablados 80% dos lares da zona geográfica de cobertura a que alude o n.º 2 da presente autorização1;
b) Até ao final do ano civil de 2008, deve ser dada a possibilidade de acesso ao serviço aos restantes 20% dos lares desses municípios, eventualmente a coberto de um tarifário específico.

9.º Para além das demais obrigações que decorram da lei, a CABOVISÃO fica especialmente obrigada perante o ICP a:

a) Notificar quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social ou no projecto técnico apresentado;
b) Comunicar a data do efectivo início da actividade autorizada;
c) Facultar o acesso às respectivas instalações para verificação dos equipamentos utilizados, documentação e dados;
d) Disponibilizar e remeter ao ICP, no prazo para o efeito fixado, os dados estatísticos e a demais informação necessária ao acompanhamento da evolução da actividade autorizada, nomeadamente:

  • Número de assinantes e de alojamentos cablados;
  • Estrutura do número de assinantes por serviço;
  • Localização das infra-estruturas (condutas e cabos);
  • Estrutura das receitas, por serviço.

10.º O prazo da presente autorização é de 15 anos, contado a partir da data da sua emissão, sendo o seu termo em 29 de Setembro de 2010.

Lisboa, 3 de Julho de 2000.

O Presidente do Conselho de Administração

(Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré)

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1 Autorizada a prorrogação do prazo de cobertura por despacho de S. E. O Ministro do Equipamento Social, de 2000.05.23.