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Licença ICP - 09/99 - RPT

O Presidente do Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré, por despacho de 14 de Setembro de 1999, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, e nos termos dos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, atribui uma licença de Operador de Redes Públicas de Telecomunicações, no território nacional, à JAZZTEL PORTUGAL - Serviços de Telecomunicações, S.A., nos seguintes termos:

1.º A JAZZTEL PORTUGAL - Serviços de Telecomunicações, S.A., adiante abreviadamente designada por JAZZTEL, entidade registada no ICP, nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, sob o n.º ICP-026/99, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso público, fica pelo presente título licenciada como Operador de Redes Públicas de Telecomunicações, no território nacional.

2.º 1. Pela presente licença fica a JAZZTEL habilitada ao estabelecimento e fornecimento de uma Rede Pública de Telecomunicações, assegurando ligações a nível nacional e envolvendo, no âmbito internacional, a interligação com redes e serviços de outros países.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é permitido à JAZZTEL instalar as infra-estruturas previstas no projecto técnico apresentado.

3. A consignação de frequências necessárias para o estabelecimento e fornecimento da rede a que alude o número anterior deve obedecer ao regime fixado no plano de frequências publicitado pelo ICP, devendo a sua utilização observar os termos e as condições fixadas na lei e nas licenças das estações de radiocomunicações que integrem a respectiva rede.

3.º A presente licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, no Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações, bem como pela demais legislação aplicável ao sector das comunicações.

4.º A actividade licenciada deve ter início no prazo máximo de 18 meses contado a partir da data da emissão da presente licença, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.

5.º 1. No âmbito da actividade licenciada, a JAZZTEL fica sujeita, entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Garantir a segurança do funcionamento da rede e a manutenção da sua integridade, tomando para o efeito todas as medidas adequadas para a sua prossecução, bem como dispor de pessoal técnico especializado, por forma a assegurar e manter as funcionalidades mínimas da rede quando ocorram factores que a possam afectar;
b) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências que vierem a ser consignadas, respeitando os termos e condições definidos pelo ICP nas licenças das estações de radiocomunicações que integram a rede pública de telecomunicações, e que determinaram o acto de consignação;
c) Comparticipar financeiramente para os custos do serviço universal, nos termos da lei;
d) Permitir o acesso às respectivas condutas, postes e outras instalações, nos casos previstos na lei e no Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações;
e) Observar os planos de ordenamento do território e respeitar as condicionantes inerentes à protecção do ambiente, do património e acesso ao domínio público e privado, bem como requerer os actos de licenciamento previstos na lei, designadamente da competência dos órgãos autárquicos;
f) Interligar-se com outras redes, por forma a permitir a interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro.

2. A JAZZTEL fica ainda sujeita ao cumprimento das demais obrigações que lhe venham a ser aplicáveis na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data de emissão da presente licença, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.

6.º A JAZZTEL fica especialmente obrigada perante o ICP a:

a) Informar quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social e/ou nos pressupostos técnico-económicos que são fundamento da atribuição da presente licença;
b) Requerer o licenciamento das estações de radiocomunicações que integram a rede pública de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;
c) Comunicar a data do efectivo início da actividade licenciada;
d) Facultar o acesso às respectivas instalações para verificação dos equipamentos utilizados, documentação e dados;
e) Disponibilizar e remeter ao ICP os dados estatísticos e a demais informação necessária ao acompanhamento do início e desenvolvimento da actividade nos mercados de telecomunicações;
f) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente licença, lhe sejam dirigidas pelo ICP no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

7.º A JAZZTEL fica obrigada a pagar ao ICP uma taxa anual, no montante e de acordo com o fixado por despacho, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como as demais taxas que legalmente lhe sejam exigidas.

8.º O prazo da presente licença é de 15 anos, contado a partir da data da sua emissão, sendo o seu termo em 14 de Setembro de 2014.

Lisboa, 14 de Setembro de 1999.

O Presidente do Conselho de Administração

(Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré)