COLT Telecom - Serviços de Telecomunicações, Unipessoal, Lda.



Licença ICP - 06/2001 - RPT

O Presidente do Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), por despacho de 20 de Abril de 2001, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 283/89 de 23 de Agosto, e nos termos do artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, atribui uma licença de Operador de Redes Públicas de Telecomunicações, no território nacional, à COLTEL - Serviços de Telecomunicações, Unipessoal, Lda., nos seguintes termos:

1.º A COLTEL - Serviços de Telecomunicações, Unipessoal, Lda., adiante abreviadamente designada por COLTEL, entidade registada no ICP, nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, sob o n.º ICP- 011/2001, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso público, fica pelo presente título licenciada como Operador de Redes Públicas de Telecomunicações, no território nacional.

2.º 1. Pela presente licença fica a COLTEL habilitada ao estabelecimento e fornecimento de uma Rede Pública de Telecomunicações, assegurando ligações a nível nacional e envolvendo, no âmbito internacional, a interligação com redes e serviços de outros países.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é permitido à COLTEL instalar as infra-estruturas previstas no projecto técnico apresentado.

3. A consignação de frequências necessárias para o estabelecimento da rede a que alude o número anterior deve obedecer ao regime fixado no plano de frequências publicitado pelo ICP, devendo a sua utilização observar os termos e as condições fixadas na lei.

3.º A presente licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, no Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações, bem como pela demais legislação aplicável ao sector das comunicações.

4.º A actividade licenciada deve ter início no prazo máximo de 18 meses contado a partir da data da emissão da presente licença, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.

5.º 1. No âmbito da actividade licenciada, a COLTEL fica sujeita, entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Garantir a segurança do funcionamento da rede e a manutenção da sua integridade, tomando para o efeito todas as medidas adequadas para a sua prossecução, bem como dispor de pessoal técnico especializado, por forma a assegurar e manter as funcionalidades mínimas da rede quando ocorram factores que a possam afectar;
b) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências que vierem a ser consignadas, respeitando os termos e condições definidos pelo ICP nas licenças das estações de radiocomunicações que integram a rede pública de telecomunicações, e que determinaram o acto de consignação;
c) Comparticipar financeiramente para os custos do serviço universal, nos termos da lei;
d) Permitir o acesso às respectivas condutas, postes e outras instalações, nos casos previstos na lei e no Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações;
e) Observar os planos de ordenamento do território e respeitar as condicionantes inerentes à protecção do ambiente, do património e acesso ao domínio público e privado, bem como requerer os actos de licenciamento previstos na lei, designadamente da competência dos órgãos autárquicos;
f) Interligar-se com outras redes, por forma a permitir a interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro.

2. A COLTEL fica ainda sujeita ao cumprimento das demais obrigações que lhe venham a ser aplicáveis na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data de emissão da presente licença, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.

6.º A COLTEL fica especialmente obrigada perante o ICP a:

a) Informar quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social e/ou nos pressupostos técnico-económicos que são fundamento da atribuição da presente licença;
b) Requerer o licenciamento das estações de radiocomunicações que integram a rede pública de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;
c) Comunicar a data do efectivo início da actividade licenciada;
d) Facultar o acesso às respectivas instalações para verificação dos equipamentos utilizados, documentação e dados;
e) Disponibilizar e remeter ao ICP os dados estatísticos e a demais informação necessária ao acompanhamento do início e desenvolvimento da actividade nos mercados de telecomunicações;
f) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente licença, lhe sejam dirigidas pelo ICP no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

7.º A COLTEL fica obrigada a pagar ao ICP uma taxa anual, no montante e de acordo com o fixado por despacho, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como as demais taxas que legalmente lhe sejam exigidas.

8.º O prazo da presente licença é de 15 anos, contado a partir da data da sua emissão, sendo o seu termo em 20 de Abril de 2016.

Lisboa, 20 de Abril de 2001.

O Presidente do Conselho de Administração

(Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré)