ECC/DEC/(06)12


/ Atualizado em 20.01.2009

(Tradução não oficial da Decisão. Não dispensa a consulta da versão original, em inglês, disponível no final desta página)


Comité das Comunicações Electrónicas

Decisão ECC
de 1 de Dezembro de 2006,
sobre as condições harmonizadas para equipamentos que usam tecnologia de banda ultralarga (UWB) com a técnica de mitigação LDC (Low Duty Cycle) nas faixas de frequências 3,4-4,8 GHz

(ECC/DEC/(06)12)

Memorando explicativo

1. Introdução

A presente Decisão ECC foi desenvolvida em resposta a um mandato atribuído à CEPT pela CE, para identificar as condições necessárias para a introdução harmonizada na União Europeia de aplicações de radiocomunicações baseadas na tecnologia de banda ultralarga. A CEPT foi incumbida de tomar todas as medidas necessárias para identificar os critérios mais apropriados para uma introdução atempada e harmonizada de aplicações de banda ultralarga na União Europeia.

Esta Decisão ECC vem complementar a Decisão ECC/DEC/(06)04 sobre condições harmonizadas para equipamentos que usam tecnologia de banda ultralarga abaixo dos 10,6 GHz, definindo as condições de utilização aplicáveis à tecnologia de banda ultralarga com a técnica de mitigação LDC (Low Duty Cycle) e estudos relativos a demais técnicas de mitigação, por exemplo, Detect And Avoid  (DAA) nas faixas de frequências dos 3,4-4,8 GHz.

2. Contexto

A faixa de frequências dos 6-8,5 GHz foi identificada na Europa para o funcionamento a longo termo da banda ultralarga, com um máximo de densidade média da p.i.r.e. de –41,3 dBm/MHz e um máximo da densidade de pico da p.i.r.e. de 0 dBm/50MHz, sem necessidade de mitigação adicional.

O ECC decidiu analisar técnicas de mitigação eficientes para a faixa dos 3,1-4,8 GHz, entre as quais os mecanismos DAA (''Detect And Avoid'') e LDC (''Low Duty Cycle''), de forma a assegurar a compatibilidade dos equipamentos de banda ultralarga com os serviços de radiocomunicações que operam nesta faixa, o que permitiria o funcionamento dos equipamentos de banda ultralarga nos 3,4-4,8 GHz com um máximo da densidade média da p.i.r.e. de –41,3 dBm/MHz. A eficácia destas técnicas de mitigação na protecção de radares que operam abaixo dos 3,4 GHz também será objecto de análise.

Durante a preparação da presente Decisão ECC, foram tidas em consideração diversas técnicas de mitigação, de forma a aumentar o valor máximo da p.i.r.e. na faixa dos 3,1 aos 4,8 GHz a um nível que viabilize o funcionamento da banda ultralarga nesta faixa, garantindo em simultâneo a protecção dos serviços de radiocomunicações. A implementação da técnica de mitigação LDC em equipamentos de banda ultralarga foi identificada como uma hipótese viável, permitindo a coexistência com os serviços de radiocomunicações.

Prestou-se atenção especial ao mecanismo DAA, que detecta a presença de sinais emitidos por outros sistemas de radiocomunicações (tais como o sistema fixo de acesso sem fios de banda larga e serviços móveis) e reduzem a potência emitida pelo equipamento de banda ultralarga a um nível que não interfere com a recepção destes sistemas em interiores. A implementação fiável deste mecanismo DAA, baseada em requisitos ainda não definidos, não é de somenos importância e a sua viabilidade ainda não foi validada. Por conseguinte, a investigação neste campo deverá prosseguir. Assim que a eficácia destes mecanismos for validada, será permitido o funcionamento na faixa de frequências 3,1-4,8 GHz de equipamentos de banda ultralarga que os incorporem.

3. Necessidade de uma decisão ECC

A atribuição ou designação de faixas de frequências para utilização, sob condições específicas, por um serviço ou sistema nos países membros da CEPT está contemplada em disposições legislativas, regulamentares e administrativas. Verifica-se a necessidade de proceder à tomada de Decisões por parte do ECC que incidam sobre o transporte e utilização de equipamento na Europa. O ECC reconhece igualmente que a introdução na Europa de dispositivos de banda ultralarga só poderá ser bem sucedida se por um lado os fabricantes forem incentivados a investir, e se por outro a protecção dos utilizadores dos serviços existentes for garantida.

A harmonização de frequências numa escala europeia vem apoiar a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Março de 1999 relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

O compromisso dos países membros da CEPT no sentido de implementar uma Decisão ECC constitui um sinal claro de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas dentro dos prazos e numa escala europeia, e que serão aplicados os meios de protecção aos serviços existentes.

Decisão ECC
de 1 de Dezembro de 2006,
sobre as condições harmonizadas para equipamentos que usam tecnologia de banda ultralarga (UWB) com a técnica de mitigação LDC (Low Duty Cycle)
nas faixas de frequências 3,4-4,8 GHz

(ECC/DEC/(06)12)

''A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

considerando

a) A Decisão ECC/DEC/(06)04 sobre as condições harmonizadas para equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga em faixas abaixo dos 10,6 GHz;

b) Que a faixa de frequências dos 3,1 aos 5 GHz tem vantagens para a banda ultralarga, face a ter menores perdas de propagação em comparação com as frequências acima dos 5 GHz e a disponibilização a breve trecho desta tecnologia;

c) Que se podem implementar técnicas de mitigação em equipamentos de banda ultralarga de forma a reforçar a protecção de serviços de radiocomunicações;

d) Que o ciclo de funcionamento (duty cycle) dos equipamentos de banda ultralarga pode ser limitado para tornar mais eficaz a coexistência com outros sistemas de radiocomunicações;

e) Que o Relatório 94 do ECC demonstra a eficácia da técnica de mitigação LDC para efeitos de protecção de sistemas de acesso fixo sem fios (sistemas FWA) em ambientes interiores na faixa dos 3,4 aos 4,2 GHz;

f) Que, no caso de se concluir o processo de definição do mecanismo DAA e de se validar a sua eficácia, os equipamentos de banda ultralarga que o implementem serão autorizados a operar com um nível de -41,3 dBm/MHz na faixa dos 3,4-4,8 GHz e que a eficácia de tal técnica de mitigação na protecção de radares que operem abaixo dos 3,4 GHz será igualmente investigada;

g) Que os equipamentos de banda ultralarga que sejam co-instalados na mesma plataforma com demais equipamentos de serviços de radiocomunicações protegidos não devem realizar emissões se estes equipamentos estiverem em funcionamento;

h)  Que a CEPT pode continuar a estudar outras técnicas de mitigação;

i) Que se realizaram estudos que demonstram que é possível a coexistência com os actuais sistemas em ambientes exteriores que funcionam na faixa dos 4,2-4,8 GHz;

j) Que o Ponto 1.4 inscrito na ordem de trabalhos da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2007 (WRC-07) diz respeito ao desenvolvimento de futuros sistemas móveis em todas as faixas de frequências 2,7-6 GHz. Estas faixas estão presentemente a ser apreciadas para efeitos de elegibilidade para IMT-2000 e sistemas para além do IMT-2000;

k) Que a presente Decisão está sujeita a revisão sempre que necessário tendo em vista a possível atribuição de espectro a sistemas para além do IMT-2000 após a próxima Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2007 (WRC-07);

Decide

1. Que a presente Decisão ECC define as condições harmonizadas para equipamentos que usam tecnologia de banda ultralarga com a técnica de mitigação LDC (Low Duty Cycle) nas faixas de frequências dos 3,4-4,8 GHz;

2. Que os equipamentos admitidos por esta Decisão estão isentos de licenciamento individual e funcionam num regime de não interferência e de não protecção;

3. Que a presente Decisão ECC não se aplica a:

a) Aeromodelos;

b) Instalações e infra-estruturas em ambientes exteriores, incluindo as que disponham de antenas montadas no exterior;

c) Equipamentos instados em veículos automóveis e ferroviários e em aeronaves;

4. Que os equipamentos abrangidos pela presente Decisão ECC não podem ser utilizados num local fixo em ambientes exteriores nem ligados a uma antena fixa localizada no exterior;

5. Que ao abrigo da presente Decisão ECC, são admitidos equipamentos de banda ultralarga que utilizem técnicas de mitigação LDC e que cumpram os requisitos definidos no Anexo 1, para além dos requisitos técnicos descritos em pormenor no Anexo 1 da Decisão ECC/DEC/(06)04;

6. Investigar de forma mais aprofundada outras técnicas de mitigação eficientes, entre as quais o mecanismo DAA (Detect And Avoid), assegurando deste modo a compatibilidade dos equipamentos de banda ultralarga com os serviços de radiocomunicações que operem na mesma faixa, de forma a permitir o funcionamento de equipamentos de banda ultralarga na faixa 3,4-4,8 GHz com um valor máximo da densidade média da p.i.r.e. de -41,3 dBm/MHz. Será igualmente examinada a eficácia desta técnica de mitigação para efeitos de protecção de radares que operem abaixo dos 3,4 GHz. O ECC deverá proceder à revisão desta Decisão à luz do resultado destas investigações;

7. Que esta Decisão entra em vigor a 1 de Dezembro de 2006;

8. Que a data de implementação desta decisão deverá ser preferencialmente 1 de Junho de 2007;

9. Que as Administrações da CEPT deverão comunicar as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao Presidente do ECC e ao ERO.''

Nota:

O sítio do EROhttp://www.ero.dk/ contém a actualização permanente das medidas de implementação desta e de outras Decisões ECC.


Anexo 1

Requisitos Técnicos para Equipamentos de Banda Ultralarga
que implementem a Técnica de Mitigação LDC

Os equipamentos de banda ultra larga que implementem o mecanismo LDC podem funcionar com um nível de -41,3dBm/MHz na faixa de frequências dos 3,4 aos 4,8 GHz, sujeitos aos seguintes requisitos:

Ton max = 5 ms

Toff médio ≥ 38 ms (média de 1 seg)

Σ Toff > 950 ms por segundo

Σ Ton < 5% por segundo e 0.5% por hora

  • Ton: define-se como a duração de um burst independentemente do número de pulsos incluídos.

  • Toff: define-se como o intervalo de tempo entre dois bursts consecutivos quando a emissão de banda ultralarga permanece inactiva.

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