Radiações Electromagnéticas


/ Atualizado em 24.01.2003

Na sua qualidade de entidade gestora do espectro radioeléctrico, o ICP adoptou os níveis de referência relativos à exposição a radiações electromagnéticas fixados na Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de Julho de 1999, aplicáveis a todas as estações de radiocomunicações a instalar ao abrigo de uma licença de rede ou de estação.

A referida Recomendação preconiza junto dos Estados-membros a prevenção da exposição das populações a campos electromagnéticos, defendendo ainda a necessidade de informação pública e de acompanhamento da evolução científica nesta matéria.

Estes níveis de referência permitem avaliar a exposição a radiações electromagnéticas (não-ionizantes), estando, no ordenamento jurídico nacional, definidos pelo Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho. Este diploma, além de ter aprovado o regime aplicável ao licenciamento das redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da sua instalação e da utilização do espectro radioeléctrico, define princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações. Em caso de não cumprimento dos níveis referidos, os titulares das licenças ficarão sujeitos a contra-ordenação punível com coima.

De acordo com o artigo 22º do mesmo diploma, ao ICP cabe a responsabilidade de publicar as normas que permitem avaliar a exposição a campos electromagnéticos.

As licenças de terceira geração móvel, recorde-se, prevêem já a obrigação de os operadores UMTS garantirem que as estações que integram a sua rede observam os limites mencionados.


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