ECC/DEC/(04)06


/ Atualizado em 22.05.2006

Memorando Explicativo

Introdução

Esta Decisão ECC aborda a futura utilização das faixas dos 410-430 MHz, 450-470 MHz e 870-876/915-921 MHz, planeadas para a utilização de aplicações no âmbito do serviço móvel terrestre. Não obstante a presente decisão não designar especificamente as sub-faixas de frequências a serem utilizadas para a introdução dos sistemas móveis terrestres digitais de banda larga PMR/PAMR, esta Decisão ECC insere-se no âmbito das estratégias gerais para frequências delineadas no Plano Estratégico para sistemas PMR/PAMR, para o período até 2013 (Relatório 25 do ECC). Este plano indica uma meta comum a longo prazo de harmonização a nível europeu no que respeita à utilização do espectro de frequências radioeléctricas por aplicações PMR/PAMR, apontando sub-faixas que podem ser utilizadas por aplicações de banda larga na Europa nas faixas de frequências acima referidas. A introdução de tais estratégias ainda depende, contudo, das possibilidades nacionais bem como da procura a nível de mercado nacional, para além de que as sub-faixas indicadas podem não se encontrar disponíveis em todos os países membros da CEPT. O termo “sistemas móveis terrestres digitais de banda larga PMR/ PAMR” destina-se a abarcar os sistemas digitais que proporcionem débitos de várias centenas de kilobits por segundo. A operação destes sistemas pode ser assegurada de forma autónoma, utilizada de forma autónoma, ou ainda assegurada por terceiros.

Contexto

O mercado de sistemas PMR/PAMR  existente actualmente na Europa baseia-se em larga medida em tecnologias analógicas, existindo no ano 2000 97% de utilizadores com tecnologia analógica. Em 2001, cerca de 60% dos novos utilizadores, a maior parte dos quais consistem em aplicações de segurança e salvaguarda pública, baseiam-se, no entanto, em tecnologias digitais. Os estudos de mercado e dados provenientes de organizações industriais e de utilizadores indicam que as tecnologias digitais devem assumir uma posição dominante no decurso dos próximos quatro ou cinco anos. Embora o equipamento analógico deva continuar a ser utilizado, espera-se que em poucos anos a grande maioria dos novos equipamentos seja digital em todos os segmentos de mercado. Esta Decisão ECC foi elaborada com o intuito de dar a confiança necessária à indústria e aos potenciais utilizadores, no sentido de que o espectro de frequências necessário para cumprir os requisitos digitais será disponibilizado nos países membros da CEPT de acordo com a evolução do mercado. A presente Decisão engloba os sistemas PMR/PAMR, relativamente aos quais foram realizados os estudos de compatibilidade e de partilha referenciados no Anexo a esta Decisão, utilizando estes sistemas diferentes larguras de canal. Pretende-se que a presente Decisão providencie disponibilidade adicional de frequências de acordo com a procura no mercado, para além das faixas de frequências já disponibilizadas para os sistemas móveis terrestres digitais PMR/PAMR.

Em sintonia com a evolução dos sistemas móveis terrestres digitais PMR/PAMR, cresceu igualmente a necessidade de ligações de alta velocidade e de outros serviços adicionais. Existe desde já, e especialmente no sector PAMR, um requisito explícito de serviços que já não podem ser prestados com recurso à tecnologia tradicional de banda estreita. Como resposta, a indústria já desenvolveu alguns sistemas, incluindo por exemplo o sistema TETRA TAPS utilizando uma largura de canal de 200 kHz, e o sistema CDMA-PAMR, utilizando uma largura de canal de 1,25 MHz.

Esta Decisão ECC abrange exclusivamente a designação e especialmente a disponibilidade de faixas de frequências. Isto significa que as faixas relevantes devem ser designadas nos quadros nacionais de utilização de frequências e disponibilizadas pelas Administrações de acordo com as necessidades do mercado. A actual tecnologia de equipamento de radiocomunicações controlado por software oferece uma grande flexibilidade relativamente às diversas situações de disponibilidade de frequências nos países membros da CEPT, o que facilita o planeamento de frequências a nível europeu. São necessárias Decisões ECC sempre que estejam em causa questões que digam respeito a licenças (licença para serviços/telecomunicações e/ou licença rádio) e com a circulação e utilização de equipamento em toda a Europa. A harmonização à escala europeia apoia a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Março de 1999 relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

Necessidade de uma Decisão ECC

A atribuição ou designação de faixas de frequências para utilização por um serviço ou sistema sob condições específicas, nos países membros da CEPT, está contemplada em disposições legislativas, regulamentares e administrativas. Torna-se útil identificar as faixas de frequências para utilização de sistemas móveis terrestres digitais de banda larga PMR/PAMR em função da procura do mercado. Apenas a indicação real quanto à disponibilidade de uma quantidade adequada de espectro de radiofrequências e não apenas a designação no âmbito dos quadros nacionais de utilização de frequências poderá incentivar os fabricantes e operadores a fazerem os investimentos necessários nestas tecnologias de radiocomunicações. O compromisso assumido pelos países membros da CEPT de implementar uma Decisão ECC irá dar uma indicação clara de que as faixas de frequência necessárias serão disponibilizadas atempadamente e à escala europeia. Os requisitos relativamente à quantidade de espectro e datas de disponibilidade do mesmo deverão ser revistos periodicamente. O ERO deverá recolher e divulgar as informações disponibilizadas pelas administrações relativamente à introdução de sistemas móveis terrestres digitais de banda larga nos termos da presente Decisão ECC.

Decisão ECC de 19 de Março de 2004 sobre a disponibilidade de faixas de frequências para a introdução de sistemas móveis terrestres digitais de banda larga PMR/PAMR nas faixas dos 400 MHz e 800/900 MHz

(ECC/DEC/(04)06)

 ''A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

considerando

a) a necessidade de harmonizar espectro para a introdução de sistemas móveis terrestres digitais PMR/PAMR de banda larga na Europa;

b) que as faixas de frequências designadas na presente Decisão para sistemas de banda larga foram igualmente designadas para sistemas de banda estreita nos termos da Decisão ERC (96)04 e da Decisão ECC (02)03;

c) que os sistemas de banda estreita são amplamente utilizados nos países membros da CEPT;

d) que os sistemas digitais de banda larga proporcionam débitos mais elevados do que os sistemas PMR/PAMR de banda estreita;

e) que a disponibilidade de faixas de frequências para redes móveis terrestres públicas (sistemas celulares) não está abrangida pela presente Decisão;

f) que o objectivo dos operadores PAMR é oferecer serviços de radiocomunicações a uma vasta diversidade de grupos fechados de utilizadores, por oposição às redes móveis terrestres públicas que estão disponíveis a todos os assinantes;

g) que a celebração de acordos multilaterais/bilaterais de coordenação de frequências nas zonas fronteiriças poderá influenciar a disponibilidade de espectro de radiofrequências;

h) que a faixas de frequências duplex dos 870-876/915-921 MHz está igualmente designada para sistemas de defesa no Relatório 25 do ERC (versão revista em 2004): ''Tabela europeia de atribuição e utilização de frequências abrangendo as frequências dos 9 kHz aos 275 GHz'';

i) que o Relatório 25 do ECC sobre o Plano Estratégico para sistemas PMR/PAMR apresenta igualmente definições e descrições dos sistemas PMR e PAMR;

j) que poderão ser necessários acordos bilaterais ou multilaterais para a coordenação de frequências para os sistemas móveis terrestres digitais PMR/PAMR de banda larga;

k) que as faixas de guarda e os condicionalismos de gestão das frequências próximas das frequências de transição duplex, conforme mencionado nos Relatórios ECC enumerados no Anexo, poderão requerer outras técnicas de mitigação tais como distância geográfica, separação na frequência e/ou filtros adicionais;

l) que as administrações têm o direito de decidir quais os sistemas móveis terrestres digitais de banda larga PMR/PAMR contidos no Anexo a esta Decisão a implementar nos seus territórios nacionais, tendo em conta as suas obrigações comerciais internacionais e, no que respeita aos países membros da EU, a legislação comunitária europeia;

m) que as administrações têm o direito de exercer a gestão do espectro/frequências que possa afectar os prestadores de serviços, em conformidade com as suas obrigações comerciais internacionais e, no que respeita aos países membros da EU, a legislação comunitária europeia;

n) que a atribuição, consignação e coordenação técnica de frequências deverá ser efectuada de forma objectiva, atempada, imparcial, transparente e não discriminatória, e não deve constituir um encargo maior que o necessário ao abrigo das regras internacionais, particularmente para assegurar a utilização eficiente do espectro de frequências, sem prejuízo da eventual utilização de tais faixas de frequências por outros sistemas com capacidades de desempenho semelhantes;

o) que a utilização harmonizada de faixas de frequências a nível europeu facilita a implementação da Directiva 1999/5/CE (a Directiva R&TTE);

Decide

1. que a presente Decisão diz respeito a sistemas móveis terrestres digitais de banda larga PMR/PAMR utilizando diversas larguras de canal;

2. que os requisitos de frequências para sistemas móveis terrestres digitais de banda larga PMR/PAMR referidos no Anexo a esta Decisão deverão ser satisfeitos no âmbito das faixas:

a. 410-430 MHz e/ou 450-470 MHz, com uma separação duplex de 10 MHz entre as frequências de emissão das estações móveis (410-420 MHz e 450-460 MHz) e as frequências de emissão das estações de base (420-430 MHz e 460-470 MHz) e/ou

b. 870-876 MHz emparelhada com 915-921 MHz, com uma separação duplex de 45 MHz entre as frequências de emissão das estações móveis (870-876 MHz) e as frequências de emissão das estações de base (915-921 MHz);

3. que se deve disponibilizar aos sistemas móveis terrestres digitais de banda larga PMR/PAMR a quantidade de espectro suficiente numa ou em várias das faixas dos 410-430 MHz, 450-470 MHz e 870-876 MHz emparelhada com a faixa dos 915-921 MHz, tão brevemente quanto possível em resposta à solicitação do mercado;

4. que se poderão acrescentar sistemas adicionais ao Anexo à presente Decisão;

5. que poderão ser tomados em consideração eventuais requisitos de espectro suplementares bem como demais datas de disponibilidade, assim que  forem introduzidos sistemas móveis terrestres digitais de banda larga PMR/PAMR e for adquirida  alguma experiência no que respeita aos requisitos operacionais;

6. que esta decisão substitui a anterior Decisão ECC (03)01;

7. que esta Decisão entra em vigor no dia 19 de Março de 2004;

8. que as Administrações da CEPT deverão comunicar as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao Presidente do ECC e ao ERO aquando da sua implementação a nível nacional.''

ANEXO

Lista de sistemas digitais de banda larga PMR/PAMR e respectivos relatórios de partilha e compatibilidade

Sistema TETRA TAPS e outros sistemas equivalentes nos 200 kHz

i O Relatório 5 do ECC sobre ''Compatibilidade em faixas adjacentes entre os serviços móveis GSM e TETRA nos 915 MHz'' diz respeito a questões de compatibilidade em faixas adjacentes entre os sistemas TETRA, TETRA TAPS e GSM no limiar de frequências de 915 MHz;

ii O Relatório 13 do ECC sobre ''Compatibilidade em faixas adjacentes entre os serviços móveis TETRA TAPS nos 870 MHz'' diz respeito a questões de compatibilidade em faixas adjacentes entre os sistemas TETRA TAPS acima dos 870 MHz e os equipamentos de curto alcance abaixo dos 870 MHz;

iii O Relatório 14 do ECC sobre ''Compatibilidade em faixas adjacentes entre o Modo Directo da UIC1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129  e o sistema TETRA TAPS'' analisa a compatibilidade em faixas adjacentes entre o sistema TAPS e o sistema UIC DMO em torno dos 876 MHz;

iv O Relatório 22 do ECC sobre ''O impacto técnico da introdução do sistema TAPS nas tecnologias PMR/PAMR a 12,5/25 kHz, nas faixas de frequências dos 380-400 MHz, 410-430 MHz e 450-470 MHz''.

Sistema CDMA-PAMR e outros sistemas equivalentes a 1,25 MHz

i. O Relatório 38 do ECC sobre ''Compatibilidade em faixas adjacentes entre o Modo Directo da UIC1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 e o sistema CDMA-PAMR'' analisa a compatibilidade em faixas adjacentes entre o sistema CDMA-PAMR e o sistema UIC DMO em torno dos 876 MHz;

ii. O Relatório 39 do ECC sobre o ''Impacto técnico da introdução do sistema CDMA-PAMR nas tecnologias PMR/PAMR a 12,5/25 kHz, nas faixas de frequências dos 410-430 MHz e 450-470 MHz'' analisa a compatibilidade em faixas adjacentes entre sistemas CDMA-PAMR e sistemas PMR/PAMR de banda estreita nas faixas dos 400 MHz;

iii. O Relatório 40 do ECC sobre ''Compatibilidade em faixas adjacentes entre os serviços móveis CDMA-PAMR nos 870 MHz'' diz respeito a questões de compatibilidade em faixas adjacentes entre sistemas CDMA-PAMR acima dos 870 MHz e dispositivos de curto alcance abaixo dos 870 MHz;

iv. O Relatório 41 do ECC sobre ''Compatibilidade em faixas adjacentes entre os serviços móveis GSM e CDMA-PAMR nos 915 MHz'' diz respeito a questões de compatibilidade em faixas adjacentes entre sistemas CDMA-PAMR e GSM no limiar de frequências de 915 MHz.

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1 UIC: "Union Internationale des Chemins de Fer" (União Internacional dos Caminhos-de-Ferro).

Nota: O sítio do ERO (http://www.ero.dkhttps://docdb.cept.org/document/category/ECC_Decisions?status=ACTIVE) contém uma actualização permanente da implementação desta e de outras Decisões ERC/ECC.