Por se ter provado a prática de uma contraordenação, por violação da obrigação de prestar à ANACOM, dentro do prazo legalmente fixado, até 30 de junho de 2020, a informação relativa ao volume de negócios elegível para o cálculo das contribuições para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, obtido no ano de 2019, foi aplicada à Voxbone, S.A., uma coima única no valor de 4000 euros, por decisão proferida em 16 de fevereiro de 2024, que se tornou definitiva.
Voxbone, S.A.
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Arguida: Voxbone, S.A.
Normas violadas: n.o 1 e n.o 5 do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas).