CTT - Correios de Portugal, S.A.


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Os CTT foram condenados pela prática dolosa de três contraordenações graves, previstas na alínea p) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na redação em vigor à data dos factos, pela violação, por três vezes, do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do referido diploma, e ainda pela prática dolosa de três contraordenações graves, sob a forma tentada, por mais três violações do mesmo preceito. Estava em causa o incumprimento por parte daquela empresa da obrigação de facultar o acesso à ANACOM aos seus “equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que estão sujeitos, no quadro das competências desta entidade” – não permitindo, entre 22 de julho de 2021 e 8 de agosto de 2021, a realização de ações de fiscalização nos Centros de Distribuição Postal da Madeira.

Em cúmulo jurídico foram os CTT condenados numa coima única no valor de 82 500 euros.

Notificada dessa decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por sentença proferida em 1 de março de 2024, decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada e condenar a empresa ao pagamento de 80 000 euros pela prática dolosa sob a forma consumada de seis contraordenações graves. Em traços gerais, o Tribunal considerou que todas as contraordenações foram praticadas na forma consumada, apenas reduzindo de forma não impressiva a coima parcelar aplicada à primeira infração perante a sua menor ilicitude.