Regulamento n.º 153/2024, publicado a 1 de fevereiro



Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento n.º 153/2024

Regulamento que define as regras e fixa os procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da taxa municipal de direitos de passagem aos municípios (Regulamento TMDP).

A Lei das Comunicações Eletrónicas (de ora em diante, LCE), aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022 de 16 de agosto, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 169.º, que «[o]s direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio».

Com a previsão da TMDP, foi objetivo do legislador que o Estado e as regiões autónomas não cobrassem «[...] às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas, à superfície ou no subsolo, por sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua atividade» (cf. n.º 5 do artigo 169.º da LCE).

No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, veio estabelecer que «pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação de infraestruturas aptas, por parte das empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é devida a [TMDP]», não podendo, neste caso, ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto.

Acresce que, as taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo, ainda, ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º da LCE, designadamente, a necessidade de promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, assim como a concorrência eficiente ao nível das infraestruturas.

A TMDP foi criada em 2004, com a publicação da primeira Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro). As alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento de Estado para 2015, vieram acrescentar - no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro - a referência à remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais. Posteriormente, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, ao supramencionado artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, o valor da TMDP deixou de poder ser repercutido nas faturas dos clientes finais de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo.

Assim, nos municípios em que seja aprovada a cobrança da TMDP, é fixado anualmente, até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a vigência da taxa, o percentual sobre o total da faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, com o limite máximo de 0,25 %, para todos os clientes finais do correspondente município, sendo aquelas empresas as responsáveis pelo pagamento da TMDP.

Nos termos do n.º 6 do artigo 169.º da LCE, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (doravante, ANACOM) aprovar o regulamento que define as regras e os procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da TMDP aos municípios (Regulamento TMDP), o qual vem substituir o Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 29 de setembro (doravante, Regulamento n.º 38/2004), que define os procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, da cobrança e entrega mensais, aos municípios, das receitas provenientes da aplicação da TMDP, que nunca foi objeto de qualquer alteração.

Neste contexto, por deliberação de 28 de março de 2023, o Conselho de Administração da ANACOM, determinou o início do procedimento de elaboração de regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser considerados no âmbito do presente procedimento regulamentar, foram recebidos, até 21 de abril de 2023, os contributos de alguns interessados.

Analisados e ponderados os contributos recebidos, a ANACOM elaborou o projeto de Regulamento TMDP, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do CPA, o qual foi submetido ao correspondente procedimento de consulta regulamentar, que decorreu pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no seu sítio institucional e na 2.ª série do Diário da República - Aviso n.º 17010/2023, a 6 de setembro.

Encerrada a consulta regulamentar, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º dos respetivos Estatutos, a ANACOM analisou e ponderou os contributos apresentados pelos interessados, constando a respetiva apreciação do relatório que fundamenta a aprovação do presente regulamento, o qual se encontra publicado no seu sítio da internet, juntamente com as respostas que tenham sido apresentadas, expurgadas dos elementos fundamentadamente identificados como confidenciais.

Face às pronúncias recebidas, e com o objetivo de não suscitar dúvidas de que no presente regulamento se pretende uma interpretação diversa da assimilada na vigência do Regulamento n.º 38/2004, reintroduz-se no presente regulamento a definição de «cliente final», e, bem assim, a enumeração exemplificativa constante do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 38/2004. Reintroduz-se ainda, pelos mesmos motivos, a exclusão atualmente existente, no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 38/2004, relativa aos serviços de postos públicos e cartões virtuais de chamadas.

Não obstante já constar do projeto de regulamento, no n.º 2 do artigo 3.º, a exclusão dos serviços grossistas do âmbito da TMDP, opta-se por introduzir no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento a referência expressa a estes serviços.

Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, relativo à publicidade das deliberações, a ANACOM tem conhecimento de que são várias as dificuldades apresentadas pelas empresas que se encontram sujeitas a TMDP em ter conhecimento do efetivo percentual fixado por cada município, nos termos definidos no artigo 169.º da LCE, quando a informação não se encontra disponível no sítio da Internet dos respetivos municípios e/ou da ANACOM.

Prevê-se, assim, no presente regulamento a necessidade de publicitação, pelo município, do percentual que venha a ser fixado, no seu sítio da Internet com o devido destaque, e, bem assim, o envio à ANACOM, no prazo de 30 dias, da cópia da deliberação do órgão municipal competente pela sua aprovação tendo em vista a publicação por esta Autoridade dos percentuais TMDP aplicáveis em cada município.

No entanto, determina-se também que a ausência de publicitação do percentual de TMDP quer pelos municípios, com o devido destaque, quer pela ANACOM, não dispensa as empresas do cumprimento da obrigação de pagamento da TMDP.

O Regulamento n.º 38/2004 prevê que o pagamento da TMDP aos municípios pelas empresas sujeitas à taxa seja efetuado com base no apuramento dos valores cobrados e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, através de cheque ou de transferência bancária.

Também a periodicidade do pagamento da TMDP aos municípios tem sido objeto de críticas por parte das empresas, que alegam, designadamente, que a despesa em que incorrem para proceder ao pagamento mensal do valor da taxa é, por vezes, superior ao montante de TMDP a que se encontram obrigadas a pagar.

De forma a minimizar esta situação, optou-se por estabelecer no presente regulamento o pagamento aos municípios do valor de TMDP apurado até ao fim do mês seguinte à conclusão de cada semestre civil a que respeita.

Por fim, sendo a obrigação de realização de auditorias necessária para que a ANACOM possa exercer de forma cabal os seus poderes de supervisão - em particular a verificação da conformidade dos procedimentos adotados face à LCE e ao regulamento - a experiência de quase 20 anos de aplicação prática do Regulamento n.º 38/2004 demonstrou que a obrigação de aceitação pela ANACOM da entidade independente selecionada para realização das referidas auditorias pode ser dispensada no presente regulamento, tendo em vista a redução dos encargos administrativos a incorrer pelas empresas de comunicações eletrónicas e a promoção da celeridade do procedimento.

Nesta esteira, prevê-se ainda no regulamento que as auditorias especifiquem, no mínimo e por município, um conjunto de informações, relacionadas diretamente com o exercício da atividade no ano civil anterior, e que os respetivos resultados sejam disponibilizados pelas empresas à ANACOM, bem como aos municípios, na parte que lhes diz respeito, a pedido destes.

Mais se prevê que o resultado das referidas auditorias seja apresentado à ANACOM até ao último trimestre do ano civil seguinte ao ano civil a que respeitam.

Acresce que tendo em consideração, por um lado, a evolução do mercado das comunicações eletrónicas e as características das empresas atualmente em atividade e, por outro, os termos a que obedecerá o procedimento de auditoria, considera-se adequado, estabelecer um regime simplificado para as empresas cujo valor total de TMDP a pagar aos municípios no ano civil anterior seja considerado pouco relevante.

Assim, as empresas cuja soma do valor de TMDP a pagar em todos os municípios em que se encontram sujeitas à referida taxa, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a (euro)25.000 podem, em alternativa à realização de auditorias por entidade independente, dar cumprimento à obrigação de prestação de informação, conforme estabelecido no presente projeto de regulamento, através da apresentação à ANACOM da referida informação, bem como aos municípios, na parte que lhes diz respeito, a pedido destes, acompanhada de declaração, sob compromisso de honra, no que respeita à veracidade da mesma.

Por outro lado, por forma a tornar mais claro o regime jurídico aplicável em caso de incumprimento das obrigações e deveres constantes da LCE e do presente projeto de regulamento nesta matéria, faz-se referência, no articulado, à eventual contraordenação aplicável, no que respeita ao incumprimento das regras e procedimento definidos no presente projeto de regulamento, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes, nos termos do disposto na alínea vv) do n.º 2 do artigo 178.º da LCE.

Neste contexto, considerando o exposto na nota justificativa do projeto de regulamento e tendo presente os fundamentos explicitados no relatório do referido procedimento, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e u) do n.º 1 do artigo 8.º, e no exercício do poder regulamentar previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos gerais fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da LCE, bem assim, com o propósito de dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 169.º, da LCE, o Conselho de Administração, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, aprovou, por deliberação de 16 de janeiro de 2024, o regulamento que define as regras e fixa os procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da taxa municipal de direitos de passagem aos municípios:

Regulamento que define as regras e fixa os procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da taxa municipal de direitos de passagem aos municípios (Regulamento TMDP).

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento define as regras e fixa os procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) aos municípios, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 169.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (LCE).

Artigo 2.º
Definições

1 - Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes da LCE e do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, na redação em vigor.

2 - Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «cliente final» qualquer cliente, residencial ou empresarial, do mercado retalhista.

Artigo 3.º
Fixação e publicitação do percentual de taxa municipal de direitos de passagem

1 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida, sem IVA, pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não devem ser considerados os valores de serviços que, embora constem das faturas, não constituam, nos termos da lei, serviços de comunicações eletrónicas, tais como a venda ou aluguer de equipamentos, a prestação de serviços de consultoria e assistência técnica, a configuração de equipamentos terminais, a construção de sites ou páginas web, a inscrição em listas telefónicas ou serviços de audiotexto.

3 - O serviço de postos públicos e os cartões virtuais de chamadas não estão sujeitos a TMDP.

4 - Os serviços de comunicações eletrónicas que não são prestados diretamente aos clientes finais, habitualmente designados por serviços grossistas, são excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

5 - O percentual de TMDP é aprovado anualmente por cada município, nos termos e limites fixados no n.º 3 do artigo 169.º da LCE.

6 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o município deve publicitar com o devido destaque no seu sítio na Internet o percentual referido no número anterior, no prazo de 30 dias subsequentes à respetiva aprovação, bem como, no mesmo prazo, remeter à ANACOM parte útil da deliberação do órgão municipal competente pela sua aprovação.

7 - A falta de publicitação do percentual de TMDP pelos municípios e pela ANACOM, nos termos do número anterior, não dispensa as empresas do cumprimento da obrigação de pagamento da TMDP.

Artigo 4.º
Comunicação de início de atividade no município

1 - Sempre que iniciem a sua atividade num município, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, devem comunicar ao respetivo município a data a partir da qual se verifica a sujeição à TMDP.

2 - As comunicações referidas no número anterior devem ser realizadas no prazo de 15 dias úteis a contar do início da atividade.

Artigo 5.º
Sistema de informação das empresas

1 - A base de dados de faturação das empresas sujeitas a TMDP deve permitir, através de sistema de informação adequado, produzir a informação necessária ao apuramento, por município, do valor de base de incidência do respetivo percentual e do cálculo do montante das taxas, de forma transparente, bem como, auditável, nos termos do disposto no artigo 7.º

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a morada do local de instalação de cada cliente final, que deve incluir a indicação do município do cliente final, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

3 - Por forma a assegurar a aplicação do disposto nos números anteriores, os municípios devem disponibilizar, às empresas sujeitas a TMDP, uma lista dos códigos postais do respetivo município a considerar para efeitos de faturação, bem como garantir a sua permanente atualização.

4 - Nos casos em que não seja possível atribuir um montante de faturação aos diversos locais de instalação dos clientes finais, nomeadamente no caso dos serviços de acesso a capacidade dedicada, pode ser considerada a morada de faturação ou de cobrança.

Artigo 6.º
Pagamento da TMDP aos municípios

1 - As empresas sujeitas a TMDP devem efetuar, com base no apuramento dos valores faturados e até ao fim do mês seguinte à conclusão de cada semestre civil a que respeita, o pagamento da TMDP aos municípios, através de cheque ou de transferência bancária.

2 - Após receberem o pagamento mencionado no número anterior, os municípios devem emitir o respetivo recibo de quitação e enviá-lo às empresas.

3 - As regularizações financeiras, favoráveis ou desfavoráveis aos municípios, decorrentes de acertos e que, de uma forma geral, deem lugar à emissão de notas de débito e notas de crédito, podem ser adicionadas ou deduzidas, conforme o caso, na entrega prevista nos termos do n.º 1 no mês seguinte ao do apuramento de tais situações.

Artigo 7.º
Auditorias

1 - As empresas sujeitas a TMDP devem anualmente promover auditorias, realizadas por entidades independentes, que comprovem a conformidade dos procedimentos adotados face à LCE e ao presente regulamento e que assegurem a validação das informações relacionadas diretamente com o exercício da atividade no ano civil anterior.

2 - Para efeitos do número anterior, as auditorias devem especificar, por município, a seguinte informação:

a) Informação que comprove a conformidade dos procedimentos adotados de apuramento e pagamento da TMDP face à LCE e ao presente regulamento;

b) A descrição justificativa da base de incidência e de todos os seus pressupostos, designadamente a indicação da data de início da atividade por município;

c) Fórmula de cálculo aplicada à base de incidência elegível, com indicação da taxa especificamente aplicada;

d) Montante da TMDP cujo valor foi pago aos municípios e respetivos acertos.

3 - Os resultados das auditorias, designadamente no que respeita aos pontos especificados no n.º 2, devem ser disponibilizados pelas empresas aos municípios onde oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, na parte que lhes diz respeito e que o solicitem, e à ANACOM até ao final do último trimestre do ano civil seguinte ao ano civil a que respeitam.

4 - As empresas cuja soma do valor de TMDP a pagar em todos os municípios em que se encontram sujeitas à referida taxa, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a (euro)25.000, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1.

5 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas devem remeter aos municípios, na parte que lhes diz respeito e que o solicitem, e à ANACOM, a informação a que se refere o n.º 2, até ao final do último trimestre do ano civil seguinte ao ano civil a que respeita, acompanhada de declaração, sob compromisso de honra, que ateste a veracidade da informação, assinada por pessoa(s) com poderes para vincular a empresa e como tal reconhecida(s) na qualidade.

Artigo 8.º
Regime sancionatório aplicável

O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ANACOM no presente regulamento, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes, constitui contraordenação punível nos termos da alínea vv) do n.º 2 do artigo 178.º da LCE.

Artigo 9.º
Disposições transitórias

1 - A disposição prevista no n.º 1 do artigo 6.º entra em vigor a 1 de julho de 2024.

2 - As disposições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º aplicam-se ao exercício da atividade referente ao ano civil de 2023.

3 - São abrangidas pela dispensa estabelecida no n.º 4 do artigo 7.º do presente regulamento, as empresas que, encontrando-se abrangidas pela previsão daquela norma, tenham já obtido aceitação da ANACOM para a entidade independente designada para a realização de auditoria ao abrigo do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro, não sendo obrigadas a manter tal designação.

Artigo 10.º
Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

17 de janeiro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano.