MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 22.03.2024

Por ter violado as regras legais aplicáveis à contratação dos serviços de comunicações eletrónicas, foi a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. condenada pela prática dolosa de quatro contraordenações graves, previstas na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE.

Verificou-se, num caso, que a MEO não prestou, a um consumidor, informação completa sobre as condições de utilização de um voucher atribuído como vantagem associada ao período de fidelização contratual; noutro caso, a MEO exigiu a um consumidor o pagamento de encargos por incumprimento de um período de fidelização sem possuir prova da manifestação de vontade do consumidor na celebração de tal contrato (contrato celebrado fora do estabelecimento comercial). Em duas outras situações, constatou-se que a MEO não informou, aquando da celebração de um contrato através de chamada telefónica, dois consumidores sobre a existência do direito de livre resolução, o respetivo prazo e procedimento para o exercício desse mesmo direito.

A MEO foi também condenada pela prática de três contraordenações económicas graves – duas a título doloso e uma a título negligente –, previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, por adoção de práticas comerciais proibidas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma.

Considerou-se que eram desleais as seguintes práticas comerciais realizadas pela MEO: (i) não inclusão, no resumo das condições contratuais enviada a um consumidor que celebrou o contrato através de chamada telefónica da sua iniciativa, de todas as vantagens associadas ao período de fidelização; (ii) ativação, a um consumidor, de um pacote de serviços diferentes do contratado e cobrança de uma mensalidade superior ao acordado; e (iiii) prestação de informação falsa a um consumidor relativamente à existência da tecnologia de fibra ótica na sua residência, informação o conduziu a celebrar um contrato que, de outro modo, não teria celebrado.

Em cúmulo jurídico foi a MEO condenada numa coima única no valor de 93 250 euros.

Notificada dessa decisão, e com ela não se conformando, a MEO apresentou recurso de impugnação judicial junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por sentença proferida em 10 de janeiro de 2024, decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada, tendo absolvido a MEO da prática de duas contraordenações e condenado a empresa numa coima única no montante de 68 000 euros.

Não se conformando com tal sentença, a MEO interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão proferido em18 de março de 2024, julgou parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, absolveu a MEO da adoção de uma prática comercial desleal, proibida nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e condenou a empresa numa coima única no valor de 45 000 euros.