NOWO Communications, S.A.


/ / Atualizado em 22.03.2024

Por ter adotado comportamentos padronizados, relativamente às alterações contratuais – aumento de preços – introduzidas em janeiro de 2017, que violaram o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, foi a NOWO condenada pela prática dolosa de três contraordenações muito graves previstas no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, porquanto: (i) comunicou a 144 257 assinantes alterações contratuais, sem lhes ter prestado informação sobre o direito de rescisão dos respetivos contratos sem qualquer encargo, no caso de não concordarem com as alterações propostas; (ii) não comunicou, de forma adequada, aos assinantes consumidores, as alterações contratuais, por ter diferido para um momento posterior ao da comunicação das propostas a disponibilização da informação complementar com o detalhe dos aumentos de preços; e (iii) não comunicou, de forma adequada, aos assinantes não consumidores, as alterações contratuais, pois não lhes disponibilizou, no local e na forma que lhes havia sido comunicado, a informação complementar com o detalhe dos aumentos de preços.

A NOWO foi ainda condenada pela prática dolosa de duas contraordenações graves, previstas na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por, num caso, não ter enviado à ANACOM de forma completa, a informação que lhe tinha sido solicitada, e, noutro caso, por ter enviado extemporaneamente elementos solicitados pela ANACOM.

Em cúmulo jurídico foi a NOWO condenada numa coima única no valor de 664 000 euros.

Notificada dessa decisão, e com ela não se conformando, a NOWO apresentou recurso de impugnação judicial junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por sentença proferida em 4 de outubro de 2023, decidiu absolver a empresa da prática de duas contraordenações muito graves, por considerar que estava em causa uma única violação do disposto n.º 16 do artigo 48.º e não três violações distintas, e de uma contraordenação grave, por entender que a ANACOM tinha já os elementos que havia solicitado e que a empresa não tinha enviado, tendo aplicado à NOWO uma coima única no valor de 94 000 euros.

A ANACOM interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão proferido em 4 de março de 2024, julgou procedente a nulidade por omissão de pronúncia invocada por esta Autoridade e, em consequência, determinou que o Tribunal se pronunciasse sobre uma questão, devendo ser proferida nova sentença.