Comissão Europeia valida decisão da ANACOM de impor acesso à fibra da MEO e às suas condutas e postes


A Comissão Europeia não levantou quaisquer reservas aos projetos de decisão notificados pela ANACOM relativamente às análises aos mercados relevantes, validando assim a decisão desta Autoridade de impor à MEO várias obrigações, incluindo a obrigação de abertura da sua rede de fibra ótica a outros operadores, num conjunto de freguesias do País.

Com a resposta da Comissão Europeia à notificação sobre os projetos de decisão relativos aos mercados relevantes este processo está concluído e serão impostas as obrigações determinadas pela ANACOM.

No que respeita ao mercado grossista de acesso fixo num local fixo, a ANACOM vai impor às empresas da Altice Portugal uma obrigação regulamentar de acesso à sua rede de fibra em 402 freguesias em que não existe concorrência efetiva. A empresa deverá dispor de uma oferta grossista de acesso desagregado ao lacete de fibra ótica (ODF unbundling) através da disponibilização de uma oferta PON e uma obrigação de acesso a fibra a um nível regional/local (oferta bitstream de fibra) que disponibilize ao operador alternativo conectividades com débitos configuráveis até 1 Gbps, entre o ponto terminal de um acesso agregado e o ponto terminal do acesso local.

As ofertas grossistas de acesso à rede de fibra ótica das empresas do Grupo Altice nas 402 freguesias identificadas terá associada uma obrigação de preços justos e razoáveis, que permita aos operadores desenharem ofertas retalhistas e oferecerem aos seus clientes finais, de uma forma rentável, os serviços retalhistas tipicamente disponíveis no resto do país.

Estas ofertas grossistas devem ser definidas pela MEO e disponibilizadas aos potenciais beneficiários e à ANACOM no prazo de seis meses a contar da data de aprovação desta decisão, que dispõem de um mês para se poderem pronunciar. Decorridos estes prazos, as ofertas deverão ser publicadas e disponibilizadas.

Nos restantes mercados analisados: mercado de infraestruturas físicas; mercado de acesso central grossista num local fixo; mercado grossista de acesso a capacidade dedicada; e mercado relativo aos segmentos de trânsito de circuitos alugados grossistas, designadamente o mercado dos circuitos CAM e Inter-Ilhas verifica-se que, na maioria dos casos, as empresas da Altice Portugal são identificadas como empresas com poder de mercado significativo (PMS). Isso significa que a Altice Portugal detém uma posição económica que lhe permite agir, em larga medida, de forma independente dos seus concorrentes, dos seus clientes e dos consumidores em geral, com potencial prejuízo dos mesmos. Por forma a endereçar essa posição de domínio, a ANACOM impõe um conjunto de obrigações adequadas e proporcionais, com o objetivo de favorecer a emergência de mercados concorrenciais e que funcionem em benefício dos cidadãos e dos consumidores.

Entre as obrigações impostas às empresas do Grupo Altice nos mercados em apreço há a destacar a manutenção da obrigação de disponibilizar uma oferta de referência de acesso a postes (ORAP) e uma oferta de referência de acesso a condutas (ORAC) em todo o território nacional. A possibilidade de operadores alternativos às empresas do Grupo Altice poderem utilizar os seus postes e as suas condutas para construírem redes próprias tem sido relevante para o desenvolvimento de redes de Internet de elevada capacidade no país, e revela-se instrumental para a promoção de uma concorrência sustentada, vigorosa e que preserve uma elevada capacidade de autonomia por parte dos operadores presentes no mercado.

No entanto, a regulação do acesso às infraestruturas físicas da MEO, nomeadamente a dos postes e das condutas, não se revelou suficiente para a promoção da concorrência em algumas zonas do país. Nestas zonas, a construção de redes de muito elevada capacidade, concorrentes das empresas do Grupo Altice, não teve lugar, comprovando a existência de barreiras que importa remover, o que levou a ANACOM a decidir que, nas 402 freguesias em que não existe concorrência efetiva (Figura 1), e onde não é expectável que esta se desenvolva num horizonte temporal relevante, deveria ser imposta às empresas do Grupo Altice a obrigação regulamentar de acesso à sua rede de fibra ótica.

Releva-se igualmente, pela importância que assumem na prossecução dos objetivos de promoção da concorrência, designadamente no contexto das redes de muito elevada capacidade e da prestação de serviços sobre esse tipo de redes, a manutenção de outras ofertas de referência grossistas disponibilizadas pela MEO em 2020 freguesias, tais como a oferta de referência de segmentos terminais de circuitos Ethernet (ORCE) e a oferta de conectividade Ethernet (OCE), esta última reformulada para permitir a possibilidade de suporte em fibra ótica ponto-multiponto.

Igualmente fundamental, e com importante peso na promoção da coesão territorial entre Portugal Continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mantém-se a regulação ex ante do acesso a capacidade nos sistemas de cabos submarinos CAM e Inter-ilhas da Altice Portugal, incorporando o sistema de cabos submarinos Inter-ilhas da Fibroglobal no âmbito da oferta regulada e reformulando a metodologia de avaliação dos preços, que deverão ser orientados para os custos.

Por último, importa salientar que a evolução dos mercados evidencia que a rede de cobre, detida pela MEO/Altice, tem vindo a perder relevância, designadamente atentos os desenvolvimentos ocorridos ao nível das redes de muito elevada capacidade que já não justificam a imposição de determinadas obrigações regulamentares que visavam a disponibilização da rede de cobre. Neste contexto, a obrigação de disponibilizar a oferta de referência Rede ADSL PT, a oferta de referência de acesso ao lacete local (ORALL) e a oferta de referência de acesso a circuitos alugados (ORCA) será suprimida após um período transitório de vinte e quatro meses.

Figura 1 - Freguesias em que não existe concorrência efetiva e em que deve ser imposta à Altice uma obrigação de acesso à sua rede de fibra ótica

Freguesias em que não existe concorrência efetiva e em que deve ser imposta à Altice uma obrigação de acesso à sua rede de fibra ótica.

(Clique Download de ficheiro aqui para aceder à lista completa de freguesias)


Consulte: