Continente - Hipermercados, S.A.


/ / Atualizado em 05.04.2024

Tendo sido constatada a existência de indícios da prática de catorze contraordenações:

  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto fabricante, apenas comercializar equipamentos de rádio que se encontrem acompanhados de informações sobre as faixas de frequência em que funciona, e sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida nessas faixas de frequência;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto fabricante, apenas comercializar equipamentos de rádio que se encontrem acompanhados de cópia da declaração UE de conformidade ou de declaração de conformidade simplificada (válidas);
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto fabricante, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, cópia da declaração UE de conformidade relativa a um modelo de equipamentos de rádio,
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto fabricante, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, a documentação técnica completa relativa a um modelo de equipamentos de rádio,
  • por duas violações dolosas da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio nos quais se encontre aposta a marcação CE;
  • por oito violações negligentes da obrigação de, enquanto distribuidor, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, a documentação técnica completa relativa a um modelo de equipamentos de rádio,

foram aplicadas à Continente – Hipermercados, S.A., em 18 de abril de 2023, uma coima única no valor de 42 000 euros, uma pena de admoestação, e sanções acessórias de perda a favor do Estado de treze equipamentos de rádio, por violações das obrigações fixadas nas alíneas c), e), f), n), o) e s) do n.º 1 do artigo 11.º, e alíneas a) e i) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho.

Em 12 de maio de 2023, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).

Em 2 de outubro de 2023, o TCRS concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 19 750 euros e da sanção acessória de perda a favor do Estado de um equipamento de rádio.

Não se conformando, esta Autoridade interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).

Em 19 de fevereiro de 2024, o TRL declarou a nulidade da sentença proferida pelo TCRS, determinando que seja proferida nova decisão por este Tribunal.

Em 3 de abril de 2024, o TCRS determinou aplicar uma coima única de 42 000 euros e da sanção acessória de perda a favor do Estado de um equipamento de rádio.