MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 09.10.2023

Por se ter constatado que:

  • procedeu a alterações na infraestrutura de telecomunicações de um edifício, quando a mesma, como se encontrava após a sua instalação, permitia suportar os serviços que pretendia prestar e a tecnologia que pretendia disponibilizar;
  • ligou a infraestrutura de telecomunicações de um edifício à sua rede de comunicações sem que tivesse sido emitido termo de responsabilidade pela execução da instalação,

foi aplicada à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 20 de setembro de 2022, uma coima única no valor de 45 000 euros, por violações das obrigações fixadas no n.º 1 do artigo 61.º e no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos.

Os referidos incumprimentos configuram a prática de duas contraordenações muito graves, puníveis conforme preceituado nas alíneas e) e r) do n.º 3, no n.º 6 e no n.º 10 do artigo 89.º do Decreto Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Não se conformando, a arguida, em 26 de outubro de 2022, interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).

Em 10 de maio de 2023, o TCRS determinou não conceder provimento ao recurso.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).

Em 12 de setembro de 2023, o TRL determinou não conceder provimento ao recurso.