Tendo sido provada a prática de onze contraordenações:
- por duas violações negligentes da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio que se encontrem acompanhados de informações de segurança em português;
- por nove violações negligentes da obrigação de, enquanto distribuidor, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, a documentação técnica completa relativa a um modelo de equipamentos de rádio,
foi aplicada à Maxmat - Distribuição de Materiais de Construção, S.A., em 23 de fevereiro de 2023, uma coima única no valor de 35 950 euros, uma sanção de admoestação e sanções acessórias de perda a favor do Estado de sete equipamentos de rádio, por violações das obrigações fixadas nas alíneas b) e i) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho.
Em 27 de abril de 2023, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).
Em 11 de julho de 2023, o TCRS concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 15 000 euros e a sanção acessória de perda a favor do Estado de sete equipamentos de rádio.
Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
Em 22 de janeiro de 2024, o TRL determinou não conceder provimento ao recurso.