Por se ter provado a prática de duas contraordenações, por violação da obrigação de prestar à ANACOM, dentro dos prazos legalmente fixados (até 30 de junho de 2016 e 29 de fevereiro de 2019), a informação relativa ao volume de negócios elegível para o cálculo das contribuições para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, obtido no ano de 2015 e a informação estatística relativa à sua atividade de acordo com o Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas - 2019, foi aplicada à Hoist Group Portugal, S.A., uma coima única no valor de 5350 euros, por decisão proferida em 13 de março de 2023, que se tornou definitiva.
Hoist Group Portugal, S.A.
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Arguida: Hoist Group Portugal, S.A.
Norma violada: n.º 1 do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas).