Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.


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Por se ter constatado que a Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. não deu cumprimento à obrigação constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por não ter adaptado os seus sistemas automáticos de faturação de modo a que não fossem cobrados valores superiores ao preço máximo de retalho estabelecido para chamadas efetuadas para os números da gama de numeração “760”, foi-lhe aplicada, em 27 de julho de 2022, uma coima no valor de 30 000 euros, pela prática negligente da contraordenação grave prevista e punida nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 113.º do mesmo diploma.

Em 11 de agosto de 2022, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).

Em 7 de outubro de 2022, o TCRS, por sentença que transitou em julgado, concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima no valor de 12 500 euros.