NOS - Comunicações, S.A.


/ / Atualizado em 05.08.2022

Por se ter constatado que:

  • ligou a infraestrutura de telecomunicações de um edifício à rede pública de comunicações antes que tivesse sido emitido o termo de responsabilidade pela execução da instalação;
  • procedeu a alterações na infraestrutura de telecomunicações de um edifício, quando a mesma, como se encontrava após a sua instalação, permitia suportar os serviços que pretendia prestar e a tecnologia que pretendia disponibilizar;

foi aplicada à NOS – Comunicações, S.A., em 10 de janeiro de 2022, uma coima única no valor de 27 000 euros, por violações das obrigações fixadas no n.º 1 do artigo 61.º e no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos.

Os referidos incumprimentos configuram a prática de duas contraordenações muito graves, puníveis conforme preceituado nas alíneas d) e o) do n.º 3, no n.º 6 e no n.º 10 do artigo 89.º do Decreto Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 21 de abril de 2022, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 21 500 euros.

Esta decisão tornou-se definitiva.