ANACOM indefere pedido da NOS para adoção de medidas provisórias e urgentes no contexto da ORAC e da ORAP


A ANACOM aprovou, a 15 de fevereiro de 2022, o sentido provável de decisão (SPD) relativo ao pedido da NOS Comunicações (NOS) de adoção de medidas provisórias e urgentes no contexto da oferta de referência de acesso e condutas (ORAC) e da oferta de referência de acesso a postes (ORAP) disponibilizadas pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO).

Está em causa um pedido da NOS, de 16 de dezembro de 2021, visando a redução (i) em 50% dos preços de ocupação de condutas e subcondutas da ORAC e (ii) em 50% do preço de fixação de cabo em poste da ORAP, alinhando-se estes preços com o que a empresa refere serem as melhores práticas europeias nesta matéria. No seu pedido, a NOS alega, resumidamente, que a ORAC foi criada em 2004 e que a única alteração de preços ocorreu em 2006, enquanto a ORAP foi criada em 2010 e os preços mantêm-se inalterados desde então, pelo que os preços aplicáveis ao desenvolvimento de redes suportados nas ofertas grossistas da MEO estão congelados há 15 e 11 anos, respetivamente.

Todavia, a ANACOM entendeu que a análise e eventual ponderação do pedido da NOS ficou prejudicada pelo facto de ter sido adotado, a 15 de fevereiro de 2022, o «sentido provável de decisão sobre a revisão de preços da oferta de referência de acesso a condutas (ORAC) e da oferta de referência de acesso a postes (ORAP) da MEOhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1716627», que estabelece a redução dos preços (máximos) das respetivas mensalidades (i) em 35% no caso da oferta regulada ORAC e (ii) em 20% no caso da oferta regulada ORAP, com efeitos à data da sua aprovação.

Com efeito, a ANACOM considera que a adoção do referido SPD sobre a revisão de preços da ORAC e da ORAP se revela adequada para atingir os fins pretendidos pela NOS, não só porque reconhece a oportunidade da revisão dos preços praticados pela MEO no âmbito das ofertas reguladas, como se prevê que produza efeitos retroativos à data da sua adoção, o que colmata a necessidade de uma atuação imediata e urgente nesta matéria, o que não sucederia caso a decisão final só produzisse efeitos para o futuro. Acresce que o SPD relativo à revisão de preços no âmbito da ORAC e da ORAP, que opera uma descida de 35% e 20% nos valores das respetivas mensalidades, se mostra adequado e proporcional para, em tempo e com eficácia retroativa, corrigir uma situação que pode, de alguma forma, impactar a concorrência ou os interesses dos utilizadores, afastando, assim, a necessidade de uma intervenção excecional desta Autoridade.

Neste sentido, e tendo em conta o SPD de 15 de fevereiro de 2022 sobre a revisão de preços da ORAC e da ORAP da MEO, a ANACOM decidiu indeferir o pedido da NOS de adoção de medidas provisórias e urgentes tendentes à redução em 50% dos preços mensais de ocupação de condutas e subcondutas previstos na ORAC e do preço de fixação de cabo em poste na ORAP.

Foi decidido submeter este SPD a audiência prévia da NOS e ao procedimento geral de consulta, tendo sido fixado, em ambos os casos, o prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem. A receção de comentários no âmbito da consulta pública termina, assim, a 16 de março de 2022, devendo os mesmos ser enviados, preferencialmente por correio eletrónico, para o endereço med-urgent-orac-orap@anacom.ptmailto:med-urgent-orac-orap@anacom.pt, por escrito e em língua portuguesa.

Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.


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